(Revogado(a) pelo(a) Decreto 22362 de 31/08/2001)
Dá nova redação ao artigo 1° do Decreto n° 4.941, de 29 de novembro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 030.013.444/90,
Art. 1° — O artigo 1° do Decreto n° 4.941, de 29 de novembro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° — Os servidores civis do Distrito Federal, de suas Autarquias e Fundações Públicas, que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios-X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus a:
I — regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II — férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III — gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1990 p. 1, col. 1