(Revogado(a) pelo(a) Portaria 69 de 13/05/1996)
Dispõe sobre registro para fins de concessão e pagamento de subvenções sociais.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 7.714, de 11 de outubro de 1983, RESOLVE:
1. Para fins de concessão e pagamento da subvenção social de que trata o Decreto n° 7.714, de 11 de outubro de 1983, as entidades civis interessadas deverão obter registro para tal fim, a ser concedido pelo Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação
2. Poderão requerer a concessão do registro de que trata o item anterior:
a. entidades civis de direito privado que, nos termos de seus estatutos, não tenham fins lucrativos e mantenham estabelecimentos de ensino ou cursos autorizados ou reconhecidos pela Secretaria de Educação, ou exerçam atividades de cooperação escolar;
b. estabelecimentos de ensino ou cursos autorizados ou reconhecidos, sem fins lucrativos;
c. entidades de direito privado, sem fins lucrativos e que tenham por objetivo prestar serviços educacionais ou científicos, que não mantenham estabelecimentos de ensino nem cursos autorizados ou reconhecidos.
3. O registro deverá ser requerido por representante legal da entidade, ao Diretor do Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação, anexando-se os seguintes documentos:
a. formulário para Registro de Entidade, fornecido pelo Departamento de Inspeção do Ensino, devidamente preenchido pelo requerente;
b. cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado ou averbado pelo Cartório competente;
c. cópia do ato de credenciamento do requerente, para atuar como representante da entidade.
3.1. As entidades referidas nas alíneas a e b do item 2 desta Portaria, estão dispensadas da apresentação dos documentos estabelecidos nas alíneas b e c deste item.
3.2. As entidades a que se refere esta Portaria ficam sujeitos à supervisão do Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação.
4. O registro terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado, desde que a entidade continue atendendo ao disposto nesta Portaria.
5. O registro concedido será suspenso, quando a entidade:
a. interromper as atividades previstas em seu Estatuto ou deixar de exercêlas;
b. não constituir ou renovar sua diretoria, de acordo com seu Estatuto;
c. deixar de prestar contas dos recursos recebidos do Governo do Distrito Federal ou efetuá-la em desacordo com a legislação pertinente.
6. A suspensão do registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, ajuízo da autoridade competente para a sua concessão.
7. A entidade que tiver seu pedido de registro indeferido ou suspenso terá direito a recurso junto ao Secretário de Educação.
8. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção do Ensino ou pela Divisão de Administração Geral desta Secretaria, no âmbito de suas respectivas áreas, observada a legislação em vigor.
9. Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogado a Portaria n° 51/83-SEC, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1990.
MALVA DE JESUS QUEIROZ OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 23/10/1990 p. 5, col. 2