(Revogado(a) pelo(a) Portaria 77 de 16/05/1997)
Dispõe sobre registro para fins de concessão de título de utilidade pública e/ou pagamento de subvenções sociais a entidades de direito privado.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto nos Decretos nº 7.896, de 28/02/84, e 16.107, de 30/11/94, resolve baixar as seguintes normas:
Artigo 1° - A Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio do Departamento de Inspeção do Ensino, poderá conceder registro a entidades civis de direito privado, sem finalidade lucrativa, para fins de obtenção do título de utilidade pública e/ou concessão de subvenções sociais.
Artigo 2° - O pedido de registro ao Departamento de Inspeção do Ensino (DIE) somente poderá ser formulado por entidades que:
I- prestem serviços educacionais, independentemente de vinculação com o ensino formal, promovam o desenvolvimento da pesquisa cientifica e/ou exerçam atividades de cooperação e apoio ao aluno da rede de ensino do Distrito Federal;
II- estejam sediadas ou mantenham unidade em funcionamento no Distrito Federal há, no mínimo, um ano;
III- assegurem claramente em seus estatutos:
a) não distribuírem quaisquer lucros, vantagens ou parcela do seu patrimônio a dirigentes, associados ou membros do Conselho Fiscal;
b) aplicarem seus recursos, integralmente, no pais, na manutenção das atividades previstas no estatuto;
IV- estejam com sua diretoria devidamente constituída na forma do seu estatuto;
V- mantenham escrituração contábil em instrumentos capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 3° - O registro deverá ser requerido por representante legal da entidade, ao diretor do Departamento de Inspeção do Ensino, anexando os seguintes documentos:
I- cópia autenticada do estatuto da entidade, devidamente registrado no cartório competente;
II- cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu e empossou os membros da diretoria e do Conselho Fiscal, registrada no cartório competente;
III- cópia do ato de nomeação ou designação dos membros da diretoria local, .quando se tratar de unidade filiada;
IV- cópia autenticada da inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal-CGC;
V- relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, assinado pelo representante legal;
VI- cadastro dos membros da diretoria e do conselho fiscal.
Parágrafo único - As cópias, quando não autenticadas, deverão vir acompanhadas dos respectivos originais, para autenticação no DIE.
Artigo 4° - As entidades a que se refere esta Portaria ficam sujeitas a supervisão e fiscalização do Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação e deverão apresentar anualmente, à seção competente, relatório das atividades desenvolvidas.
Artigo 5° - O pedido de registro somente será deferido mediante supervisão feita à entidade e após constatação do seu funcionamento regular, em conformidade com as disposições estatutárias e a legislação pertinente
Artigo 6° - O registro terá validade de 05 (cinco) anos e, ao término deste período, poderá ser revalidado, desde que continue atendendo ao disposto nesta Portaria e, após supervisão, a entidade seja considerada em condições satisfatórias de funcionamento.
Artigo 7° - A entidade que, após consecução do registro, fizer qualquer alteração no seu estatuto ou regimento deverá comunicar ao DIE, encaminhando o respectivo registro público.
Artigo 8° - A entidade que tiver indeferida a sua solicitação de registro ou de revalidação de registro terá direito a recurso junto ao Secretário de Educação.
Artigo 9° - O registro concedido será suspenso quando a entidade:
I- interromper as atividades previstas no estatuto, por período superior a 6 (seis) meses;
II- deixar de renovar sua diretoria em conformidade com seu estatuto;
III- deixar de prestar contas das subvenções recebidas aos órgãos que as concederam;
IV- apresentar prestação de conta em desacordo com o Decreto n° 16107, de 30/11/94.
§ 1° - A suspensão do registro cessará quando for considerada, após supervisão do DIE, sanada a irregularidade que a motivou.
§ 2° - Quando se tratar de entidade que atenda a criança e/ou adolescente, a suspensão ou o cancelamento do registro serão comunicados ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Artigo 10 - Quando uma entidade declarada de utilidade pública tiver o seu registro cancelado, o DIE comunicará à Secretaria de Governo do Distrito Federal.
Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Fica revogada a Portaria n° 56-SE, de 18 de outubro de 1990. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 14/05/1996 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 14/05/1996 p. 3887, col. 1