SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 57, DE 2020

Regulamenta os procedimentos de instrução processual para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da realidade administrativa da CLDF.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e

Considerando o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e outras providências;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos atinentes à execução de obras e serviços de engenharia;

Considerando as especificidades referentes à contratação de obras e serviços de engenharia;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências;

Considerando ainda a Decisão nº 6.512/2005 Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determina a utilização dos preços SINAPI e PINI-Volare, para exame dos preços unitários e do preço global nos julgamentos de licitações e o Acórdão nº 2622/2013 do Tribunal de Contas da União, que define faixas aceitáveis para valores de taxas de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI específicas para cada tipo de obra pública e para aquisição de materiais e equipamentos relevantes.

Considerando, por último, a enxuta Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal envolvida na área de contratações, em especial: Resoluções nº 34, de 1991 e suas alterações; nº 140, de 1997 e suas alterações; e nº 106, de 1996

RESOLVE:

Art. 1º As contratações de obras e serviços de engenharia pela Câmara Legislativa do Distrito Federal observarão no que couber:

I - o custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto, menores ou iguais aos custos unitários de referência obtidos do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI; de Bancos ou Sistemas de Pesquisa de Preços Públicos; e do sistema PINI-Volare, nessa prioridade;

II - poderá ser dispensada a exigência de definição no projeto básico ou no temo de referência dos critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global, desde que no instrumento seja informado que será efetuada a verificação de conformidade das propostas com os preços dos sistemas elencados no inciso anterior, para aceitação dos preços unitários e do preço global, nos termos dos arts. 43, inciso IV, 44, § 3, e 48 da Lei nº 8.666/93 e da Decisão nº 62/2003 do TCDF;

III - o critério de aceitabilidade dos preços unitários, na fixação dos preços máximos, não ultrapassará o índice de 10% (dez inteiro por cento), sendo vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei nº 9.666/93; e do preço global, não serão aceitas propostas com valor superior ao limite estabelecido, nos termos do art. 48, inciso II, da mesma lei;

IV - nas obras e serviços de engenharia, o parâmetro para fixação da taxa de BDI será a orientada pelo Acórdão nº 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União para o tipo de obra “Construção de Edifícios”, preferencialmente no valor médio, respeitados os valores fixados nos primeiro e terceiro quartis, preferencialmente no quartil médio dessa classificação;

V - nas contratações para fornecimento apenas de insumos ou equipamentos, sem outras demandas, os parâmetros para fixação da taxa de BDI seguirão o estabelecido no Acórdão nº 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União, em análise específica denominada “BDI para itens de mero fornecimento de materiais e equipamentos”, respeitados os valores fixados nos primeiro e terceiro quartis, preferencialmente no quartil médio dessa classificação;

VI - os critérios e práticas de sustentabilidade; e

VII - o alinhamento com o Planejamento Estratégico da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Eventuais itens ou composições que não constem dos sistemas indicados no inciso I serão determinados pelo procedimento usual de pesquisa estabelecido na legislação e já empregado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º O Projeto Básico, ou Termo de Referência, para contratação dos projetos de engenharia, obras e serviços, deverá conter, entre outros requisitos, o orçamento estimado dos custos dos projetos e o seu cronograma de elaboração.

Art. 3º Concluído o projeto, os orçamentos e estimativas de custos para a execução da obra, a relação de desenhos e os demais documentos gráficos deverão ser encaminhados para exame e aprovação, sempre acompanhados de memória de cálculo e justificativas.

Art. 4º Nas contratações de serviços contínuos de operação e manutenção predial, o fornecimento de insumos seguirá os parâmetros para fixação da taxa de BDI específico, distinto do BDI calculado para a prestação dos serviços, seguindo o estabelecido no Acórdão nº 2.622/2013 do Tribunal de Contas da União, para “BDI para itens de mero fornecimento de materiais e equipamentos” e preferencialmente com taxa estipulada no quartil médio.

Art. 5º Na parcela dos tributos que compõem o BDI nos serviços de engenharia e obras, a alíquota do Imposto sobre Serviços – ISS observará o percentual da região, neste caso o Distrito Federal, não podendo ultrapassar o limite de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor de venda (considerada a alíquota de 5% sobre 50% do preço de venda), nos termos do Acórdão nº 2.622/2013 - TCU.

Art. 6º Em razão da transcorrência de tempo entre a elaboração do orçamento e a realização do custo efetivo da obra ou serviço de engenharia, o orçamento terá sua validade associada à data de sua conclusão (data-base) e novas datas-bases deverão incorporar novos parâmetros e a necessidade de realizar ajustes financeiros, à época de sua adequação (Acórdão nº 19/2017 – TCU Plenário).

§ 1º O critério de reajuste para obras retratará a variação efetiva do custo de produção desde a data-base da elaboração da planilha orçamentária até as datas de medição previstas no cronograma físico-financeiro, admitida, ainda, a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 2º A atualização do orçamento com data posterior não será somente função da correção monetária, devendo ser consideradas a flutuação individual do preço dos insumos, as modificações e obsolescência de equipamentos a alterar suas produtividades, os custos de propriedade e diversos outros componentes de custo.

§ 3º A periodicidade anual dos contratos será contada a partir da data do orçamento a que se referir.

Art. 7º Será mantido, desde o início dos serviços até o recebimento definitivo, profissional habilitado ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados, que deverão ter experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle dos serviços relacionados com o tipo de obra que está sendo executada.

§ 1º Os fiscais poderão ser servidores do órgão da CLDF ou pessoas contratadas para esse fim.

§ 2º No caso da contratação da fiscalização, supervisão ou gerenciamento da execução da obra, essas atividades podem ser incluídas no projeto básico (Art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.666/1993).

Art. 8º Como estabelecido na Lei nº 8.666/1993, o projeto executivo deverá ser elaborado após a conclusão do projeto básico e previamente à execução da obra, mas, excepcionalmente, com a devida autorização expressa da CLDF, o projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente à realização do empreendimento.

Parágrafo único. Caso a CLDF decida licitar com utilização do projeto básico, esse deve corresponder exatamente ao que determina o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, sendo, portanto, completo, adequado e suficiente para permitir a elaboração das propostas das empresas interessadas no certame licitatório e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.

Art. 9º A aquisição de equipamentos ou mobiliário prévios e necessários ao início da obra serão objetos de licitações separadas e específicas, sendo a despesa dividida em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis (§§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993).

Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 04 de maio de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO

Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Terceira Secretária

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 102, seção 1, 2 e 3 de 06/05/2020 p. 13, col. 1