Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 57 de 04/05/2020
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 331 de 29/11/2022)
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Comissão Permanente de Licitações e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Comissão Permanente de Licitações – CPL é o órgão colegiado e executivo, vinculado à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a quem compete realizar as licitações de interesse de todos os órgãos da Câmara Legislativa. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 73 de 09/07/1999)
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitações é responsável pela habilitação preliminar e pelo processamento e julgamento das propostas dos licitantes.
Art. 2º A Comissão Permanente de Licitações obedece às normas licitatórias federais e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora regulamentará o processo licitatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A Comissão Permanente de Licitações compõe-se de cinco membros titulares, um membro suplente e um secretário, nomeados pela Mesa Diretora, com a concordância de sua maioria.
Art. 4º A estrutura organizacional da Comissão Permanente de Licitações compõe-se de:
I – um cargo de nível CL 14, ocupado pelo Presidente da Comissão;
II – quatro cargos de nível CL 12, ocupados pelos demais membros titulares;
III – um cargo de nível CL 11, ocupado pelo Secretário da Comissão;
IV – um cargo efetivo de Auxiliar de Administração, categoria Digitador;
V – um cargo efetivo de Agente de Apoio, categoria Contínuo.
§ 1º A Comissão Permanente de Licitações é dirigida pelo Presidente e, em suas ausências e impedimentos temporários, pelo Vice-Presidente, escolhido entre seus membros, ambos nomeados pela Mesa Diretora.
§ 2º Pelo menos três dos cargos de membro titular e um suplente da comissão serão ocupados por servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Legislativa, devidamente qualificados.
§ 3º A investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitações não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros no período subseqüente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 40 de 05/03/1996 p. 1, col. 1