Legislação Correlata - Resolução 34 de 26/11/1991
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 57 de 04/05/2020
(Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 215 de 05/04/2005
Nota: A Resolução 215/2005 revogou as disposições em contrário da Resolução 140/1997, no que conflitarem.
Estrutura a Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, criada pelo art. 57 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pelas Emendas à Lei Orgânica nº 9, de 1996, e nº 14, de 1997, organiza-se nos termos desta Resolução.
Art. 2º À Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa compete:
I – exercer a representação judicial da Câmara Legislativa requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas que se fizerem necessárias;
II – patrocinar os interesses dos servidores da Câmara Legislativa quando processados exclusivamente em virtude do exercício regular de suas funções na prática de atos administrativos;
III – uniformizar a jurisprudência administrativa e compilar a legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal;
IV – realizar estudos jurídicos por solicitação do Presidente e demais órgãos da Mesa Diretora;
V – exercer a consultoria jurídica, prestando assessoramento técnico-jurídico ao Presidente, à Mesa Diretora e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara;
VI – opinar obrigatoriamente sobre minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes e, por solicitação, sobre processos de abertura de licitações, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade;
VII – examinar, por solicitação, processos relativos a direitos e deveres dos servidores, emitindo parecer;
VIII – emitir parecer sobre assuntos cuja natureza exija a instauração de sindicância e procedimentos administrativos e disciplinares;
IX – opinar sobre editais a serem expedidos pela Câmara Legislativa, em especial os de concursos para provimento de cargos.
Art. 3º Fica criado o Cargo de Natureza Especial – CNE de Procurador-Geral da Câmara Legislativa, que será provido por bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil há, pelo menos, dois anos, livremente nomeado pelo Presidente da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. O cargo de Procurador-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal será exercido exclusivamente por servidor efetivo das carreiras jurídicas dos quadros de pessoal da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídos os Assessores Técnicos, categoria Advogado, da CLDF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa compõe-se dos cargos constantes do Anexo Único desta Resolução, nela ficando criados:
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal compõe-se dos cargos de Procurador-Geral e de Assessores Técnicos, categoria Advogado, aos quais compete auxiliar o Procurador-Geral no exercício de suas funções, em especial as indicadas no art. 2º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
I – um cargo efetivo de Procurador da Câmara Legislativa, cujo provimento se dará por aprovação em concurso público de provas e títulos, exigida a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
II – o cargo em comissão de Assessor da Procuradoria-Geral, nível CL-14, e o de Secretário da Procuradoria-Geral, nível CL-11. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Parágrafo único. Enquanto não for provido o cargo de Procurador, suas competências serão desempenhadas cumulativamente pelo Procurador-Geral. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
§ 1º Ficam mantidos os cargos em comissão de Assessor da Procuradoria-Geral, nível CL 14, e o de Secretário da Procuradoria-Geral, nível CL 11. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
§ 2º O cargo em comissão de Assessor da Procuradoria-Geral será exercido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal – OAB/DF, com preferência por Assessor Técnico, categoria Advogado, da CLDF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Art. 5º A Procuradoria-Geral subdividir-se-á em quatro unidades, a saber: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
I – Encarregadoria de Contencioso; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
II – Encarregadoria de Licitação e Contratos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
III – Encarregadoria de Consultoria Administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
IV – Encarregadoria de Apoio Administrativo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
§ 1º Compete à Encarregadoria de Contencioso auxiliar o Procurador-Geral na representação judicial e extrajudicial da Câmara Legislativa, requerendo juntamente com ele as medidas que se fizerem necessárias a tanto, e auxiliar no patrocínio dos servidores da Casa quando processados exclusivamente em virtude do exercício regular de suas funções na prática de atos administrativos, bem como acompanhar os feitos judiciais, observando e controlando os prazos fixados na Lei Processual. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
§ 2º Compete à Encarregadoria de Licitação e Contratos opinar sobre as minutas de edital, contratos, acordos, convênios ou ajustes administrativos, bem como elaborar contratos a serem firmados pela Câmara Legislativa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
§ 3º Compete residualmente à Encarregadoria de Consultoria Administrativa opinar sobre as demais matérias e uniformizar a jurisprudência da Casa, compilar as normas da Câmara Legislativa e as leis do Distrito Federal, examinar processos relativos a direitos e deveres dos servidores, emitir parecer sobre instauração de sindicância e processos administrativos, opinar sobre editais de concurso público para provimento de cargos da Câmara Legislativa, bem como responder a consultas formuladas pelos órgãos da estrutura administrativa da CLDF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
§ 4º Compete à Encarregadoria de Apoio Administrativo receber e expedir os documentos dirigidos à Procuradoria-Geral, tais como processos, ofícios e memorandos, mantendo o devido controle e arquivo, atualizar o relatório de acompanhamento de processos judiciais, bem como redistribuir e manter o controle de todos os documentos enviados às demais Encarregadorias. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
§ 5º Ficam criados quatro cargos CL-04 para as quatro Encarregadorias, sendo que as três primeiras serão ocupadas exclusivamente por Assessores Técnicos, categoria Advogado, em exercício na Procuradoria-Geral, e o cargo da Encarregadoria de Apoio Administrativo será ocupado por Assistente-Técnico – Secretário em exercício na Procuradoria-Geral. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
§ 6º A distribuição dos Assessores Técnicos – Advogados nas Encarregadorias criadas no caput do art. 5º e incisos acima será feita pelo Procurador-Geral, considerando-se a conveniência do serviço e volume de trabalhos e constará de memorando interno da Procuradoria-Geral, podendo ser livremente alterada. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Art. 6º Ao Procurador-Geral da Câmara Legislativa compete: (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
I – representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas necessárias;
II – dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Procuradoria-Geral;
III – expedir as ordens e instruções necessárias à execução dos serviços;
IV – distribuir os processos, expedientes, tarefas e demais encargos;
V – aprovar os pareceres emitidos;
VI – avocar processos e expedientes, ainda que já distribuídos;
VII – designar, por solicitação, procuradores ou advogados para integrar comissão de sindicância ou de inquérito;
VIII – orientar a aquisição de obras e revistas jurídicas;
IX – requisitar diretamente aos órgãos da estrutura administrativa da Câmara Legislativa processos, expedientes e documentos necessários ao bom desempenho das finalidades da Procuradoria-Geral;
X – apresentar anualmente à Mesa Diretora, na primeira quinzena de dezembro, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral, com sugestões de providências para a melhoria dos serviços;
XI – designar Procurador para patrocinar causas em que a Câmara Legislativa for autora ou ré, perante todas as instâncias e tribunais.
Art. 7º Ao Procurador da Câmara Legislativa compete: (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
I – exercer a representação judicial da Câmara Legislativa, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas necessárias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
II – patrocinar os interesses dos servidores da Câmara Legislativa quando processados exclusivamente em virtude de exercício regular de suas funções na prática de atos administrativos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
III – promover a compilação da legislação da Câmara Legislativa e do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Art. 7º Ficam extintos na estrutura permanente da Câmara Legislativa a Consultoria Jurídica e os cargos comissionados que a integram. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo da Consultoria Jurídica da Câmara Legislativa passam a integrar a estrutura da Procuradoria-Geral, conforme o Anexo Único.
Art. 9º A Mesa Diretora, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Resolução, regulamentará a carreira de Procurador da Câmara Legislativa e fixará a respectiva remuneração, para a imediata realização de concurso público para provimento do cargo efetivo. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 183 de 09/04/2002)
Brasília, 24 de outubro de 1997
(Arts. 4º e 7º da Resolução nº 140, de 1997.)
Estrutura da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa
|
|
||
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 191 de 29/10/1997 p. 2, col. 2