Legislação Correlata - Portaria 1062 de 17/10/2023
Legislação Correlata - Portaria 1120 de 09/09/2024
Institui o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ), dispondo sobre seus princípios, objetivos e subprogramas, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de servidores públicos distritais com problemas relacionados com o uso de álcool e outras drogas.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Abstinência: privação voluntária e interrupção total do uso de uma substância psicoativa;
II - Abusadores: indivíduos que apresentam problemas disciplinares ou prejuízos laborais, devido ao abuso de substância psicoativa;
III - Abuso: padrão mal adaptativo de uso de substância, manifestado por consequências adversas recorrentes e significativas relacionadas ao uso repetido da substância;
IV - Avaliação: procedimento de intervenção cujo objetivo principal é investigar e avaliar o perfil biopsicossocial do quadro apresentado pelo servidor;
V - Capacidade laborativa: é a relação de equilíbrio entre as exigências de dada ocupação e a capacidade para realizá-las;
VI - Co-dependência institucional: refere-se a gestores fortemente ligados emocionalmente a servidor com séria dependência física ou psicológica de uma substância, que ao invés de ajudá-lo a melhorar, acabam reforçando o comportamento patológico, sendo excessivamente permissivos e/ou tolerantes com os abusos cometidos dentro das organizações de trabalho;
VII - Dependência química: presença de um agrupamento de sintomas cognitivos, comportamentais e fisiológicos que indicam o uso contínuo pelo indivíduo, apesar de problemas significativos relacionados à substância, do qual existe um padrão de autoadministração repetida que geralmente resulta em tolerância, abstinência e comportamento compulsivo de consumo da droga;
VIII - Dependentes químicos: são aqueles que, apesar de prejuízos biopsicossociais, permanecem no abuso da substância;
IX - Drogas: qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas, produzindo alterações em seu funcionamento;
X - Fatores de proteção: recursos que promovem a resiliência, melhoram ou alteram os repertórios pessoais a determinados riscos de desadaptação;
XI - Fatores de risco: condições adversas pessoais ou ambientais que potencializam as vulnerabilidades e aumentam a probabilidade de desfechos negativos no processo de desenvolvimento ou de saúde;
XII - Gerenciamento de caso: conjunto de intervenções que visam fornecer suporte individualizado ao servidor, aos familiares e até mesmo aos gestores, assim como facilitar o acesso entre o servidor e o tratamento externo especializado;
XIII - Modalidade ambulatorial: atendimento realizado em consultórios, clínicas ou centros especializados, sem a necessidade de restrição ou isolamento temporário do servidor;
XIV - Modalidade de internação: local de permanência em que os cuidados de saúde não podem ser administrados em regime ambulatorial, prevendo o afastamento e a permanência do servidor em local definido para o tratamento intensivo de dependência química;
XV - Orientação à família: serviço de orientação do Programa de Atenção ao Dependente Químico, cujo objetivo é sensibilizar sobre o papel da família na recuperação da saúde do servidor e orientar os familiares para tratamentos externos especializados e complementares;
XVI - Orientação aos gestores: informações destinadas à chefia imediata quanto aos procedimentos adequados na condução e prevenção dos PRAD no ambiente de trabalho;
XVII - PADQ: Programa de Atenção ao Dependente Químico;
XVIII - PRAD: problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
XIX - Presenteísmo: fenômeno de se estar de corpo presente no ambiente de trabalho, mas sem produtividade laboral;
XX - Prontuário Geral: local onde são registrados os arquivos de procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional, sob a guarda e responsabilidade da unidade central de saúde ocupacional do Distrito Federal;
XXI - Prontuário do PADQ: local onde são arquivados os procedimentos internos do PADQ, de caráter legal, sigiloso e científico;
XXII - Psicoeducação: procedimento de intervenção direcionado à sensibilização do servidor, objetivando o aumento da adesão a tratamentos externos ou complementares, consistindo, também, em fornecer ao servidor, aos familiares e gestores, orientações acerca dos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas no ambiente laboral. A psicoeducação é utilizada como profilaxia adjuvante aos tratamentos externos especializados ou complementares e tem como objetivo principal estimular a redução do número de licenças para tratamento de saúde;
XXIII - Síndrome de abstinência: desenvolvimento de uma alteração comportamental problemática específica a determinada substância, com concomitantes fisiológicos e cognitivos, devido a interrupção ou redução do uso intenso e prolongado da substância;
XXIV - Substância psicoativa: substância química que age principalmente no sistema nervoso central, onde altera a função cerebral e temporariamente muda a percepção, o humor, o comportamento e a consciência;
XXV - Tratamentos complementares: Alcoólicos Anônimos (AA), Narcóticos Anônimos (NA), Co-dependentes Anônimos (CODA); Al-anon, Grupos Familiares NAR-Anon, Mulheres que amam Demais Anônimas (MADA), Amor Exigente, Grupos de terapia comunitária, Grupos religiosos, Grupos espirituais, Grupos de práticas integrativas em saúde, e outros;
XXVI - Tratamentos externos especializados: Centros de Atenção Psicossocial para Álcool e Drogas (CAPSAd), hospital-dia, comunidades terapêuticas e clínicas de saúde mental especializadas em Dependência Química, dentre outros;
XXVII - Uso: consumo de drogas que, conforme o sistema de valores individual e social, não conduz a problemas ou prejuízos;
XXVIII - Usuários: são todos aqueles que têm contato com álcool ou outras drogas em caráter esporádico, de forma controlada e sem prejuízos ao ambiente laboral.
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I - O respeito ao servidor com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana;
II - O fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual, em relação ao uso indevido de drogas;
III - O reconhecimento do abuso de substâncias psicoativas, como fator de interferência na qualidade de vida e na relação com o trabalho;
IV - A atenção continuada, conduzida por equipe multidisciplinar, aos servidores, aos familiares e aos gestores; e
V - O compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as diversas instituições públicas e privadas.
Art. 4º São objetivos do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I - Atuar como referência institucional para o servidor público com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
II - Conscientizar servidores, familiares e gestores sobre os prejuízos biopsicossociais e as implicações negativas representadas pelo uso indevido de drogas e suas consequências;
III - Cooperar para a harmonização e o bem-estar no ambiente de trabalho;
IV - Contribuir para o resgate do papel profissional;
V - Intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual, quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho;
VI - Dirigir ações de educação preventiva, com foco no servidor e em seu contexto laboral, buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e diminuir os riscos e danos associados ao seu uso indevido;
VII - Promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional, por meio do incentivo à cooperação mútua, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;
VIII - Acompanhar a criação e a execução de programas, na área de dependência química, nos diversos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
IX - Ampliar as parcerias institucionais para o fortalecimento da rede de apoio, evitandose a codependência institucional e o presenteísmo;
X - Contribuir para que os servidores sejam encaminhados para tratamentos especializados na rede de apoio do Distrito Federal e do entorno;
XI - Avaliar o grau de prejuízo biopsicossocial decorrente do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa na capacidade laborativa do servidor;
XII - Orientar o servidor, os familiares e os gestores, mediante intervenções psicoeducativas;
XIII - Contribuir com a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional do dependente químico;
XIV - Treinar e orientar gestores para o adequado manejo da problemática da dependência química no contexto laborativo, contribuindo para o estabelecimento de um ambiente de trabalho livre de álcool e outras drogas.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ tem como público alvo os servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
I - As ações de prevenção à dependência química se estenderão aos servidores sem vínculo com o Distrito Federal;
II - As ações de avaliação e gerenciamento do PADQ serão direcionadas aos servidores com vínculo efetivo no Distrito Federal.
Art. 6º O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ é desenvolvido por equipe multiprofissional, composta por médicos, psicólogos, assistentes sociais, técnicos administrativos ou outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades.
DAS FASES DO APOIO INSTITUCIONAL E DOS SUBPROGRAMAS
Art. 7º O apoio institucional oferecido ao servidor pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico obedece às seguintes fases:
Art. 8º As atividades do Programa de Atenção ao Dependente Químico são distribuídas em três eixos principais: prevenção, avaliação, gerenciamento.
I - Prevenção: ação antecipada que objetiva evitar danos à saúde do servidor, em decorrência do uso de substância psicoativa, e promover os fatores de proteção à saúde mental;
II - Avaliação: laudo médico, psicológico ou social para verificar o grau de comprometimento do servidor, quanto ao uso de substância psicoativa;
III - Gerenciamento: orientação e acompanhamento institucional, por intermédio de suporte psicológico e monitoramento dos tratamentos especializados externos ao dependente químico, por meio de sessões continuadas e periódicas, podendo ser individuais ou em grupo.
Art. 9º É competência comum dos subprogramas do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I - Realizar o acolhimento inicial;
II - Encaminhar servidores aos órgãos competentes para tratamento externo especializado;
III - Cooperar com organismos distritais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para servidores com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
IV - Promover pesquisas e estudos sobre dependência química, bem como para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às autoridades competentes da unidade central de saúde ocupacional, podendo ainda dispor dos trabalhos técnicosepidemiológicos, elaborados no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;
V - Combater e denunciar aos órgãos competentes a discriminação, em todas as formas, contra o servidor público usuário ou dependente de drogas lícitas ou ilícitas.
Art. 10. O servidor encaminhado ou que tenha procurado espontaneamente o Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve ser recebido inicialmente para conhecimento das normas, atividades e critérios para permanência no Programa.
Art. 11. São atribuições dos responsáveis técnicos pelo acolhimento, no primeiro contato com o servidor:
I - Preencher o formulário de atualização de dados, cuja elaboração e atualização fica a cargo da Gerência de Saúde Mental e Preventiva;
II – Fornecer orientações sobre a importância da adesão ao tratamento externo especializado e complementar, eventualmente indicado;
III - Explicar sobre o funcionamento das fases de apoio institucional;
IV - Informar que a avaliação colabora para melhor gerenciamento do caso, sempre que necessário;
V - Esclarecer que a participação no Programa inclui o preenchimento de termos de responsabilidade, tais como: adesão, compromisso, alta, desligamento, entre outros definidos pela equipe responsável;
VI – Reforçar sobre a necessidade de comparecimento aos agendamentos, a fim de não incorrer no desligamento do programa por inassiduidade;
VII - Fornecer explicações sobre os procedimentos de treinamento dos gestores e de orientação aos familiares;
VIII - Entregar folders e outros materiais psicoeducativos sobre características, causas, sintomas e tratamentos dos transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas; e
IX - Informar, no fim do atendimento, a data e horário do próximo comparecimento no Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.
Art. 12. A equipe técnica deve realizar o levantamento da condição de uso de álcool e outras drogas pelo servidor, histórico do consumo, atualização de dados pessoais e aspectos de seu desempenho laboral, para a condução mais indicada.
Art. 13. Compete à equipe de triagem do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I - Realizar entrevista inicial;
II - Identificar o padrão de consumo nos últimos 12 (doze) meses, histórico de tratamentos e fatores de risco e de proteção iminentes;
III - Levantar dados referentes ao histórico funcional e de saúde do servidor, disponibilizados no prontuário da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;
IV - Realizar outras atribuições definidas pela equipe multidisciplinar.
Art. 14. Todo servidor que apresentar indícios de uso de álcool e outras drogas pode ser submetido à avaliação, estruturada de acordo com os critérios da Classificação Internacional de Doenças - CID vigente, para verificação do grau de prejuízo decorrente do padrão de uso e das consequências em sua capacidade laboral.
Art. 15. Compete à equipe do subprograma de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I - Avaliar o grau de prejuízo biopsicossocial decorrente do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa na capacidade laborativa do servidor;
II - Avaliar o grau de comprometimento clínico;
III - Subsidiar, a pedido, as decisões da perícia médica oficial ou da medicina do trabalho sobre capacidade laborativa, nos casos de dependência química dos servidores a ela vinculados;
IV - Concluir sobre a admissibilidade ao programa, quanto à elegibilidade ou inelegibilidade;
V - Elaborar relatório final, com suas conclusões e encaminhamentos.
Art. 16. Para efeito de avaliação da gravidade, podem ser utilizados diversos instrumentos validados pelos órgãos de referência profissional, a critério da equipe técnica do programa.
§1º Com base no diagnóstico obtido, devem ser realizados os encaminhamentos ao tratamento mais adequado, de acordo com a gravidade do quadro de adoecimento.
§2º A equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve adotar a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID vigente, como fonte para enquadramento de diagnóstico.
Art. 17. O servidor poderá ser reavaliado após 12 (doze) meses ou por período em que a perícia médica oficial ou a medicina do trabalho considerarem necessário, condicionado a prévio deferimento da equipe técnica do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.
Parágrafo único. A reavaliação não implica nova entrada do servidor no programa.
Art. 18. O subprograma de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico, integrado por médicos, psicólogos e assistentes sociais, deve elaborar laudos de diagnóstico médico, psicológico e/ou social, de acordo com as competências previstas no art. 15 deste Decreto, sem prejuízo do uso de suas respectivas atribuições legais, segundo os respectivos conselhos de classe.
Parágrafo único. A equipe de avaliação do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ pode constituir junta multiprofissional, integrada por médico, psicólogo e assistente social, com o objetivo de emitir parecer conjunto e deliberar sobre motivo para o qual foi convocado.
Art. 19. A equipe multidisciplinar do Programa de Atenção ao Dependente Químico pode instruir e complementar, a pedido, as avaliações psicológicas do Programa de Avaliação Psicológica - PAPSI, da Gerência de Saúde Mental e Preventiva (GESM), nos casos de dependência química dos servidores a ela vinculados.
Art. 20. A avaliação psicológica do Programa de Avaliação Psicológica - PAPSI, tendo em vista os indícios de uso de álcool e outras drogas, independe de anuência do servidor, no que se refere à assinatura dos termos de responsabilidade do Programa de Atenção ao Dependente Químico.
Art. 21. O servidor deve ser gerenciado pela equipe técnica do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, com a finalidade de cessar ou reduzir o uso de álcool e outras drogas, objetivando recuperar a saúde e reestabelecer a capacidade laborativa.
Art. 22. O acompanhamento do servidor deve se dar segundo o modelo de gerenciamento de caso, de modo compatível com o desenvolvimento das atividades de caráter institucional.
Art. 23. Compete à equipe do subprograma de gerenciamento do Programa de Atenção ao Dependente Químico:
I - Colaborar quanto à promoção do processo de inserção laboral do servidor;
II - Colaborar com o planejamento, desenvolvimento e execução das ações específicas de encaminhamento para tratamentos externos especializados e complementares na rede de saúde assistencial;
III - Prestar orientação concernente aos gestores dos servidores gerenciados;
IV - Estabelecer conexões com os serviços de saúde;
V - Sensibilizar o servidor, mediante intervenções psicoeducativas, na adesão aos tratamentos especializados ou complementares;
VI - Acompanhar a evolução do caso, registrando em protocolo específico os progressos obtidos;
VII - Gerenciar os fatores de risco e de proteção relacionados ao trabalho;
VIII - Monitorar o engajamento do servidor no tratamento externo;
IX - Realizar visitas domiciliares, hospitalares e institucionais, quando necessário;
X - Elaborar laudo de síntese do gerenciamento para subsidiar, a pedido, as decisões da perícia médica oficial e da medicina do trabalho sobre capacidade laborativa, nos casos de dependência química; e
XI - Elaborar declaração de alta e de desligamento do gerenciamento.
Art. 24. Em subsídio às ações do Programa de Atenção ao Dependente Químico – PADQ, poderá ser requisitado ao servidor que apresente comprovação da adesão às prescrições e orientações que lhe forem recomendadas.
Art. 25. A equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ pode solicitar dados, informações e documentos complementares aos profissionais de saúde assistentes para subsidiar a conclusão do laudo técnico.
Art. 26. Compete à equipe do subprograma de prevenção do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ:
I - Divulgar a compreensão da dependência química como um problema de saúde e com possibilidade de tratamento e controle;
II - Participar de atividades internas e externas relacionadas à prevenção e promoção da saúde e do bem-estar do servidor;
III - Planejar e reformular a construção de modalidades de atendimentos individuais e grupos psicoeducativos;
IV - Estreitar vínculos e fortalecer a comunicação com instituições que atendem pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
V - Minimizar a codependência institucional, o presenteísmo e o agravamento dos quadros de dependência química, previamente diagnosticados;
VI - Orientar e treinar os gestores quanto à uniformização das condutas e procedimentos referentes aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas no trabalho;
VII - Instrumentalizar os gestores para a detecção precoce de servidores com problemas funcionais decorrentes do uso indevido de substâncias psicoativas;
VIII - Elaborar material informativo, novos procedimentos de serviço e documentos oficiais do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ;
IX - Divulgar material explicativo sobre características, causas, sintomas e tratamentos dos transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa;
X - Promover a organização de palestras, seminários e congressos, como forma de disseminar o conhecimento na área de dependência química;
XI - Realizar estudos sobre a incidência de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa e a sua relação com cada órgão público no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em colaboração com a Diretoria de Epidemiologia em Saúde do Servidor da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;
XII - Fomentar a publicar estudos em eventos e periódicos científicos, referentes a dependência química;
XIII - Elaborar diagnósticos biopsicossociais dos locais de trabalho e executar ações relativas à saúde mental no ambiente laboral, em colaboração com o programa de gestão dos riscos psicossociais da Gerência de Saúde Mental e Preventiva;
XIV - Promover, mensalmente, a divulgação e controle de resultados das ações realizadas pelos subprogramas;
XV - Elaborar e divulgar, periodicamente, sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados no Programa;
XVI - Propor revisão e atualização da cartilha de orientações aos gestores sobre dependência química;
XVII - Desenvolver projetos em parceria com a Escola de Governo do Distrito Federal, além da possibilidade de serem firmados ajustes específicos com instituições privadas.
Art. 27. O Programa oferece orientação aos familiares, mediante intervenção psicoeducativa, objetivando sensibilizar quanto à sua participação na recuperação da saúde do servidor, bem como promover os encaminhamentos pertinentes para a rede de apoio externa.
Art. 28. Para os efeitos deste Decreto, considera-se família:
I - Cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;
II - Pessoas que mantenham vínculo estreito e próximo com o servidor usuário, abusador ou dependente, não se restringindo à família biológica.
§ 1º A participação de familiares fica condicionada à autorização prévia e expressa do servidor, sendo por ele consignada formalmente ou reduzida a termo.
§ 2º A participação de familiares a que se refere o inciso II dependerá de prévia análise do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.
§ 3º Na hipótese do inciso I do art. 28, os responsáveis técnicos devem exigir do servidor a apresentação de documentos que comprovem o grau de parentesco informado.
§ 4º Casos omissos devem ser analisados e deliberados pela equipe técnica de Orientação Familiar.
Art. 29. Compete ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, com colaboração sistemática dos departamentos de recursos humanos ou diretorias competentes dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, orientar os gestores, no que se refere aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas no ambiente de trabalho.
Art. 30. A equipe do Programa deve avaliar a necessidade de contato com a chefia imediata, que deve ser orientada quanto à condução da problemática no ambiente de trabalho.
§ 1º Os profissionais do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ podem, nos casos de impossibilidade de gerenciamento de servidor pela equipe do Programa, solicitar ou convocar a presença dos gestores ou pares, nas situações em que considerarem necessárias.
§ 2º A orientação às chefias é sistemática e não depende de assinatura de termo de adesão do servidor ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.
Art. 31. As orientações concedidas aos gestores tem caráter oficial e devem ser previamente solicitadas pelo interessado por meio de requerimento, mediante acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. A solicitação de agendamento de orientação ao gestor deve conter, sem prejuízo de outras informações julgadas relevantes pelo solicitante:
I - Identificação, matrícula, órgão de origem, lotação e telefone do requerente;
II - Data e hora em que pretende ser orientado e, quando for o caso, as razões de urgência;
III - Assunto detalhado a ser abordado; e
IV - Identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Art. 32. O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve constituir grupos técnicos, com a finalidade de assessorar os órgãos e as entidades públicas mencionadas no art. 5º deste Decreto, que optarem por formular, implementar e executar ações ou programas próprios de orientação aos gestores, na área de dependência química, em suas respectivas organizações de trabalho.
§ 1º Para a execução do procedimento de assessoramento, é necessária a solicitação de serviço ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para fins de implementação do processo.
§ 2º Deve ser estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os órgãos e as entidades públicas mencionadas no art. 5º deste Decreto, objetivando-se evitar duplicidade de ações no apoio às atividades preventivas de orientação aos gestores.
Art. 33. Devem ser encaminhados ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ os servidores que apresentem problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas; queda no desempenho das atividades funcionais; e risco à integridade de si ou de outros membros da sociedade.
Art. 34. O encaminhamento formal do servidor para o Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve ser realizado:
I - Pelo gestor ou chefia imediata;
II - Pelas diretorias e/ou gerências da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE;
III - Pelo próprio servidor, espontaneamente.
Parágrafo único: O servidor pode apresentar-se, voluntariamente, para o acolhimento no Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.
Art. 35. O encaminhamento deve ser formalizado mediante:
I - Sistema Eletrônico de Informações (SEI), recomendando-se a classificação de acesso em nível sigiloso;
II - Documento oficial a ser remetido ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ;
III - Formulário de solicitação de serviço, no caso de procura espontânea pelo próprio servidor.
Art. 36. Nos pedidos de inclusão de servidores no Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, deve constar os registros das ocorrências e/ou os motivos do encaminhamento, além das seguintes informações:
I - Unidade orgânica solicitante (órgão ou entidade);
II - Nome completo do servidor;
VIII - Endereço residencial com CEP;
X - Nome completo, matrícula e telefone do gestor (chefia imediata);
Parágrafo único. A equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve devolver aos requerentes os encaminhamentos emitidos em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 37. As convocações para atendimento no Programa podem ser realizadas pelos seguintes meios:
II - Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
IV - Sistema de Agendamento de Perícia Médica (Siapmed);
Art. 38. Os servidores devem ser convocados para comparecer ao Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ até o prazo de 30 (trinta) dias após o agendamento.
§ 1º O Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve realizar, no máximo, três convocações.
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 37, o servidor convocado deve ser notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do art. 34, as três convocações devem ser feitas exclusivamente por via telefônica.
§ 4º O servidor que não atender às três convocações ou não comparecer nas datas agendadas terá suspenso o direito de acompanhamento pelo Programa.
Art. 39. Na hipótese dos incisos I e II do art. 34, os requerentes devem ser notificados da suspensão do encaminhamento por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e/ou prontuário da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE.
Art. 40. O pedido de remarcação, por motivo de não comparecimento do servidor, após as três convocações, importa a formalização de novo encaminhamento.
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 41. É considerado elegível para ingresso e permanência no Programa o servidor que:
I - Apresentar indicadores ou histórico de quadro de abuso ou dependência em substâncias psicoativas e respectivas comorbidades;
II - Evidenciar transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa como quadro clínico dominante ou principal.
Parágrafo único. A elegibilidade deve ser averiguada na fase de avaliação, em que vários instrumentos técnicos serão utilizados para verificação da pertinência do gerenciamento do servidor pelo PADQ.
Art. 42. Os relatórios das visitas técnicas, elaborados pela equipe do Programa, acompanhados de declaração das instituições de internação e tratamento onde se encontrarem os servidores dependentes químicos, têm validade para subsidiar a homologação da licença médica pela Diretoria de Perícias Médicas, quando o servidor estiver impossibilitado de comparecer à perícia médica.
DOS TERMOS DE RESPONSABILIDADE E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 43. A adesão e o gerenciamento ao Programa de Atenção ao Dependente Químico devem ser formalizados por meio de assinatura do “Termo de Adesão ao Programa”, devendo o servidor estar lúcido e com o juízo preservado no ato das assinaturas.
I - A participação no Programa é facultativa.
II - O gerenciamento depende da anuência do servidor, uma vez que não há obrigatoriedade no acompanhamento pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ em seu tratamento externo e/ou complementar.
Art. 44. O servidor pode optar por não aderir ao Programa de Atenção ao Dependente Químico, sendo que neste caso, a opção será documentada em Termo de Responsabilidade, em que devem estar descritos os fatos e as razões de sua decisão.
§ 1º O servidor com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas deve ser devidamente orientado a respeito dos riscos de não realizar o acompanhamento e das responsabilidades administrativas e legais advindas de suas decisões.
§ 2º A negativa do servidor em ser acompanhado pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ não cessa o encaminhamento dos procedimentos administrativos pertinentes ao caso.
§3º A apresentação do “Termo de Adesão ou não Adesão ao Programa” deve ser realizada durante a fase de avaliação.
Art. 45. A declaração de comparecimento entregue ao servidor não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual foi atendido, o qual não se submete ao disposto no §4º do art 4º do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012.
DOS REGISTROS, DA GUARDA DE DOCUMENTOS E DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 46. O registro documental, em papel ou informatizado, tem caráter sigiloso e constitui-se um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados.
Art. 47. Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado pelo Programa devem contemplar, no mínimo:
I - Identificação do servidor, órgão de origem, cargo e matrícula;
II - Avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;
III - Registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico-científicos adotados;
IV - Registro de encaminhamento ou encerramento;
V - Documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo.
VI - Cópias de outros documentos produzidos pela equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ para o servidor deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário.
Art. 48. Todos os servidores participantes do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ devem ter um prontuário interno, arquivado nas dependências da Gerência de Saúde Mental e Preventiva, em que conste, entre outros:
I - Formulário de solicitação de serviço à Gerência de Saúde Mental e Preventiva;
II - Formulário de atualização de dados;
III - Termo de adesão ou não adesão;
IV - Termo de autorização para orientação familiar;
V - Termo de alta ou desligamento;
VI - Laudos de avaliação e de gerenciamento;
VII - Documentos eventualmente apresentados pelo servidor ou requisitados pela equipe técnica do PADQ;
VIII - Registro de evolução do caso;
XI - Instrumentos de testagem;
XII - Relatórios de informações complementares, conforme art. 25 deste Decreto.
Art. 49. O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos Profissionais para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal.
Art. 50. A guarda do registro documental é de responsabilidade dos profissionais da equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ e da instituição em que ocorrer o serviço.
Art. 51. Para atendimento em grupo não eventual, o responsável técnico do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ deve manter, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual referente a cada servidor.
Art. 52. Os documentos devem ser mantidos permanentemente atualizados e organizados pelos responsáveis técnicos que acompanham o procedimento.
Art. 53. A cópia integral ou parcial de documentos contidos no prontuário do servidor obedecerá ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e suas regulamentações posteriores.
§ 1º Os documentos referenciados pelos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XII, do art. 48 serão compartilhados no prontuário da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, entre outros definidos mediante aprovação da equipe.
§ 2º Os documentos referenciados pelos incisos IX, XI e XII, do art. 48 têm caráter sigiloso e serão arquivados no prontuário do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.
Art. 54. A equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ somente pode compartilhar informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade de preservar o sigilo por quem as receber.
Art. 55. É dever da equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ respeitar o sigilo profissional, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade dos servidores, a que tenha acesso no exercício profissional.
DA ALTA, DO DESLIGAMENTO E DO RETORNO
Art. 56. Os servidores devem ser gerenciados por um período de até 24 (vinte e quatro) meses de abstinência de substâncias psicoativas, contados da data de assinatura do termo de adesão, sendo realizado, após este prazo, estudo conclusivo multidisciplinar para definição da alta do acompanhamento disponibilizado pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, formalizado em documento oficial.
Parágrafo único. O encerramento do caso pode ser operacionalizado por meio de decisão conjunta entre o servidor e o gerente de caso do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, sendo este último responsável pela elaboração de laudo que justifique o fim dos trabalhos.
Art. 57. A desistência de qualquer servidor no acompanhamento pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ será considerado ato perfeito e acabado, desde que manifestada por escrito em documento dirigido aos responsáveis técnicos que o gerenciam.
Art. 58. Na hipótese de abandono, sem solicitação ou comunicação à equipe do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ, o servidor só poderá retornar ao Programa após 03 (três) meses da data do desligamento ou a critério da equipe responsável.
Art. 59. O desligamento do servidor do Programa será decidido pela equipe técnica, segundo os critérios de:
I - Ausência em 3 (três) agendamentos consecutivos ou em 5 (cinco) alternados, a cada período de 6 (seis) meses, justificados ou não, a partir da data de assinatura do termo de adesão;
II - Comportamento inadequado e insistente nas dependências do programa, ou a prática de ato ofensivo;
III - Não engajamento às prescrições e orientações dadas pela equipe técnica;
IV - Nas hipóteses de falecimento, exoneração e demissão.
§ 1º Não serão desligados os servidores aposentados que tiverem ingressado no Programa durante o período de atividade, sendo permitida a permanência no serviço por um período não superior a 3 (três) meses contados da data da publicação do ato de sua aposentadoria no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Os assistentes sociais do Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ podem realizar visitas domiciliares e aos locais de trabalho, bem como acompanhar traslado de servidor, antes da decisão da formalização do termo de desligamento.
Art. 60. O retorno do servidor ao Programa deve ocorrer nas seguintes situações, sujeitas ao deferimento da equipe técnica, mediante solicitação:
I - Do gestor, condicionada a requerimento com justificativa que especifique as ações e sanções administrativas providenciadas pelo órgão;
II - Das diretorias ou gerências da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, com descrição do fundamento que justifique o novo encaminhamento;
III - Do próprio servidor, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O servidor desligado pelo critério previsto no inciso II, do artigo 59, só poderá retornar ao Programa após 12 (doze) meses contados da data do desligamento, sendo vedado novo gerenciamento pelo mesmo profissional que expediu o seu termo de desligamento.
Art. 61. Com o objetivo de contribuir para a adequada inserção laboral do servidor e preservação da segurança do ambiente de trabalho, o Programa de Atenção ao Dependente Químico deve oferecer, junto aos órgãos envolvidos, condutas normativas relacionadas à abordagem da dependência química no local de trabalho.
§ 1º O Programa deve articular-se com as diferentes instâncias do Governo para difundir o conceito de dependência química como um problema de saúde e segurança; promover a condução adequada dos servidores que apresentam problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, a fim de colaborar para a diminuição do absenteísmo, do número de licenças para tratamento de saúde, dos acidentes de trabalho, entre outros indicadores de adoecimento.
§ 2º O Programa promove o desenvolvimento de estratégias compreensivas e pragmáticas para o enfrentamento da dependência química, reforçando a importância do cumprimento das normas nos órgãos vinculados à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, na avaliação e condução dos problemas funcionais decorrentes do quadro de dependência química.
§ 3º O Programa de Atenção ao Dependente Químico deve promover, a pedido, a formação de agentes multiplicadores, na área de dependência química, em órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que subsidiarão as ações e políticas da equipe técnica do PADQ.
Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pelo Programa de Atenção ao Dependente Químico - PADQ.
Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2021 p. 4, col. 2