(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1120 de 09/09/2024)
Institui o Programa de Saúde Mental no Trabalho, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para os Profissionais da Educação da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso VI, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção ao artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que preconiza a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; à Lei Federal nº 14.681, de 18 de setembro de 2023, que instituiu a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação; ao artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, no qual dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, e tem o trabalho como fonte condicionante e determinante; à Lei Distrital nº 6.557, de 23 de abril de 2020, que estabelece as diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; ao Decreto nº 36.561, de 19 de junho de 2015, que instituiu a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal; ao Decreto nº 37.648, de 22 de setembro de 2016, que estabelece a Política de Valorização de Servidores no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que, dentre os objetivos, destacam-se a contribuição para a realização profissional, o reconhecimento por parte da organização e a cooperação para o bem-estar no ambiente de trabalho; ao Decreto nº 41.747, de 28 de janeiro de 2021, que instituiu o Programa de Atenção ao Dependente Químico (PADQ) da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Subsaúde), da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (Seplad), no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; ao Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021, que instituiu os princípios e diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de política e de programas de qualidade de vida no trabalho para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal; ao Decreto nº 42.036, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Saúde Mental no Trabalho (Prosm) para os profissionais da educação na Rede Pública de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Art. 2º O Prosm vincula-se à política:
I - de Qualidade de Vida, Saúde e Bem-estar para Servidores Públicos da SEEDF no Ambiente de Trabalho e para Servidores Aposentados, instituída pela Portaria nº 281, de 10 de junho de 2021;
II - de Valorização, Promoção de Bem-estar e de Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho de Servidores e demais Agentes Públicos da SEEDF, conforme Portaria nº 287, de 26 de setembro de 2018;
III - que regulamenta a concessão do Selo QualiVida, que certifica órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que desenvolvem boas práticas de governança em relação ao eixo saúde e bem-estar, instituída pela Portaria nº 20, de 18 de novembro de 2021.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Qualidade de Vida no Trabalho (QVT): fatores geradores de bem-estar individual e coletivo no contexto laboral, a partir de uma gestão organizacional humanizada e da promoção à saúde e à segurança no trabalho, que têm como foco as relações socioprofissionais, o reconhecimento e o desenvolvimento profissional e o elo entre trabalho e vida social;
II - Ações de QVT: são formas de intervenções que visam à promoção de qualidade de vida no trabalho, mas que não necessariamente requeiram a elaboração de um projeto;
III - Projetos de QVT: iniciativas de promoção de qualidade de vida no trabalho voltadas para o enfrentamento de temáticas complexas, resultantes de um diagnóstico;
IV - Programas de QVT: ações e projetos específicos implementados no ambiente laboral, com vistas a atender as necessidades dos servidores no que tange aos aspectos profissionais, pessoais e à melhoria progressiva da qualidade do ambiente de trabalho, contribuindo para o alcance da missão da organização;
V - Saúde Mental: estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar as próprias habilidades; recuperar-se do estresse rotineiro; ser produtivo e contribuir com a sua comunidade;
VI - Prevenção e Promoção à Saúde no Trabalho: conjunto de ações com o objetivo de intervir precocemente no processo de adoecimento do servidor, com a finalidade de reduzir ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida, objetivando o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo.
Art. 4º À unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho caberá, como área responsável por promover a qualidade de vida, o bem-estar e a saúde dos profissionais da educação da SEEDF no ambiente de trabalho, desenvolver ações, projetos e programas voltados para a saúde mental no trabalho, nos termos desta Portaria.
Art. 5º O Prosm, no âmbito da SEEDF, deve nortear-se pelas seguintes diretrizes:
I - realização de ações de prevenção a transtornos mentais e comportamentais, fundamentadas em informações epidemiológicas fornecidas pela Subsaúde, considerando-se as especificidades e as vulnerabilidades do público-alvo;
II - promoção da concepção ampliada de saúde mental, integrada à saúde física e ao bem-estar mental e social dos servidores;
III - ampliação da divulgação e da integração dos projetos de saúde mental da rede, assim como gestão em nível institucional acerca da forma de procurá-los e utilizá-los;
IV - identificação de possíveis fatores de risco associados ao desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais nos profissionais da educação;
V - divulgação de material explicativo sobre características, causas, sintomas e tratamentos dos transtornos mentais e comportamentais, no âmbito das instituições educacionais e da administração central e intermediária;
VI - organização de atividades psicoeducativas em grupo, palestras, seminários e congressos, como forma de disseminar o conhecimento na área de saúde mental no trabalho;
VII - cooperação entre os diversos setores institucionais da SEEDF, a fim de estimular soluções compartilhadas em saúde mental;
VIII - capacitação, treinamento e atualização permanente da equipe técnica, com foco na prevenção de adoecimento e na promoção de saúde mental;
IX - realização de pesquisas para subsidiar a formulação de políticas públicas no âmbito da SEEDF;
X - articulação e promoção do intercâmbio de informações e conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
XI - celebração de acordos de cooperação técnica ou de convênios com unidades, órgãos e entidades da Administração Pública distrital e federal, Organizações não Governamentais (ONGs) ou instituições de saúde e de ensino para a consecução de suas competências.
Art. 6º O Prosm tem como público-alvo os servidores efetivos integrantes da Carreira Magistério do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no âmbito da SEEDF.
Parágrafo único. As ações, os projetos e os programas de prevenção poderão se estender aos servidores aposentados, professores em regime de contrato temporário, terceirizados e servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo permanente na SEEDF.
Art. 7º O Prosm é desenvolvido por servidores efetivos da SEEDF, devidamente capacitados para executar atividades relacionadas à área de saúde mental.
Parágrafo único. O serviço é composto por especialistas em educação, Educação Física, Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Medicina, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social, além de outros profissionais que demonstrem compatibilidade e interfaces com a área de saúde mental.
Das Ações, dos Projetos e dos Programas
Art. 8º A relação das ações, dos projetos ou dos programas em execução no Prosm poderá ser consultada no sítio eletrônico: https://www.educacao.df.gov.br/.
§ 1º As ações, os projetos e os programas poderão ser revisados ou suprimidos, caso haja necessidade, a critério do dirigente máximo da unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho da SEEDF, em conjunto com a avaliação da equipe técnica e dos coordenadores.
§ 2º Novas ações, projetos e programas poderão ser incluídos a depender da necessidade, da disponibilidade de servidores habilitados, de demandas externas ou de outras situações supervenientes.
Art. 9º As atividades do Prosm poderão ser ofertadas para as unidades administrativas em nível central e intermediário, bem como escolares da SEEDF, conforme critérios estabelecidos pelos respectivos coordenadores e mediante deliberação da chefia da unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho.
Art. 10. As atividades das ações, dos projetos ou dos programas ocorrem em caráter presencial e, excepcionalmente, por meios remotos e tecnológicos de informação e comunicação.
Parágrafo único. Cabe ao gestor da SEEDF responsável pelo local de provimento de serviço remoto disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação efetiva, equipamentos e softwares que atendam às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018 - LGPD, e da Lei Federal nº 12.965, de 2014 - Marco Civil da Internet.
Art. 11. Os coordenadores das ações, projetos e programas pertencentes ao Prosm disponibilizarão à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), mediante solicitação, dados estatísticos de suas atividades, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão institucional.
DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO INDIVIDUAL
Art. 12. O Programa de Acolhimento Psicológico Individual (Papsi) tem como objetivo geral promover a valorização e a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos profissionais da educação, mediante procedimento de escuta psicológica individual, no âmbito de competência da SEEDF.
Art. 13. São objetivos específicos do Programa:
I - acolher, orientar ou encaminhar o servidor aos serviços públicos especializados em saúde mental do Distrito Federal ou às entidades legalmente conveniadas junto à SEEDF;
II - prevenir ou minimizar o sofrimento emocional do servidor, em caráter psicoeducativo, sem objetivos psicoterapêuticos.
Art. 14. O serviço do Papsi é coordenado e executado por servidores da carreira Assistência à Educação, ocupantes do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – especialidade Psicologia, com registro ativo no respectivo conselho de classe profissional.
Art. 15. O atendimento no Programa compreende os seguintes eixos:
I - acolhimento: escuta psicológica individual na promoção de autocuidado do profissional da educação perante o seu sofrimento psíquico;
II - orientação: recomendação ou sugestão de direcionamento, do ponto de vista psicológico, conforme demanda apresentada;
III - encaminhamento: processo pelo qual o requerente é encaminhado para os serviços públicos de saúde mental oferecidos pelo Governo do Distrito Federal ou para as entidades legalmente conveniadas junto à SEEDF.
Art. 16. O Papsi é direcionado para os servidores efetivos e comissionados do Governo do Distrito Federal em exercício na SEEDF.
Art. 17. O acolhimento psicológico individual no Papsi será realizado conforme demanda apresentada, aliada à capacidade de atendimento dos profissionais de Psicologia da Unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho da SEEDF.
Art. 18. O atendimento é efetuado em uma única sessão pontual, em caráter individual, que poderá ser prorrogada por até dois encontros, por decisão do profissional competente.
§ 1º Para efeito de avaliação da demanda, poderão ser utilizados instrumentos de rastreio, desde que reconhecidos cientificamente, a critério da equipe técnica do Programa.
§ 2º A equipe de Psicologia atuará de acordo com o Código de Ética Profissional e a Resolução CFP nº 01, de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro documental decorrente da prestação de serviços psicológicos.
§ 3º A oferta do serviço de Psicologia não tem o escopo de produzir prova para processo de investigação e de responsabilização disciplinar, ficando limitada estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade desta Portaria.
§ 4º Caso a demanda tenha caráter emergencial, como urgências médicas, de segurança, entre outras, o servidor deverá ser orientado a buscar o local apropriado para atendimento na Rede Pública de Saúde.
§ 5º O serviço ofertado é presencial e ocorre nas dependências da Unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho da SEEDF.
§ 6º O atendimento é marcado de acordo com disponibilidade do servidor e do profissional de Psicologia responsável.
§ 7º A participação do profissional da educação no atendimento do Papsi é voluntária.
Art. 19. A declaração de comparecimento disponibilizada pelo Papsi não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o servidor público da educação foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata.
Parágrafo único. É facultada à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Subseção VIDo Acesso ao Serviço e do Sigilo
Art. 20. O atendimento individual no Papsi poderá ser solicitado pelo próprio servidor, mediante o procedimento via SEI:
I - iniciar Processo sigiloso "SEE - Pessoal: Programa de Saúde Mental no Trabalho (Prosm)";
II - inserir, preencher e assinar o tipo de documento “Requerimento: Acolhimento Psicológico SEEDF (Formulário)”;
III - conceder credencial de acesso para SEE/SUGEP/ASQVT/PROSM.
§ 1º Os Processos passarão por uma triagem, realizada pela coordenação do Programa.
§ 2º A equipe técnica devolverá os Processos emitidos que estiverem fora das especificações exigidas.
§ 3º As convocações para o atendimento serão realizadas via SEI.
§ 4º Na hipótese de ausência ao atendimento, o servidor poderá incluir o tipo de documento “Requerimento: Remarcação Saúde Mental SEEDF (Formulário)” no mesmo Processo eletrônico inicial.
§ 5º O comunicado de presença ou falta ao atendimento será registrado no Processo SEI.
Art. 21. A solicitação de atendimento no Papsi para o servidor, por iniciativa da chefia imediata, deverá ser formalizada por meio de Processo sigiloso no SEI, devendo:
I - iniciar Processo sigiloso "SEE - Pessoal: Programa de Saúde Mental no Trabalho (Prosm)";
II - escolher o tipo de documento “Requerimento: Acolhimento Psicológico SEEDF (Formulário)” e detalhar os motivos do encaminhamento;
III - anexar ficha funcional do servidor;
IV - incluir termo de ciência por parte do servidor quanto ao conhecimento da abertura do Processo e de sua finalidade para convocação futura;
V - conceder credencial de acesso para SEE/SUGEP/ASQVT/PROSM.
Parágrafo único. O profissional de Psicologia responsável pelo atendimento poderá solicitar o comparecimento da autoridade mencionada no caput deste artigo para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto.
Art. 22. O requerimento poderá ser arquivado pela equipe técnica do Papsi, segundo os seguintes critérios:
I - ausência em dois agendamentos consecutivos, justificados ou não;
II - não manifestação ou ausência de remarcação, após trinta dias do último agendamento;
III - prática de ato ofensivo ou desacato;
IV - desistência ou renúncia do requerente;
VI - atendimento da solicitação e cumprimento dos compromissos arbitrados ou deles decorrentes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o profissional da educação terá direito a novo atendimento, após doze meses, contados da data de inclusão do termo de arquivamento, mediante avaliação da Unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho da SEEDF.
Art. 23. Fica assegurado o sigilo dos dados, no âmbito da SEEDF.
§ 1º Os dados pessoais são considerados como dados de acesso não autorizado e a responsabilidade do controlador ou operador de dados se dá de acordo com a Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º É dever dos Psicólogos integrantes respeitar o sigilo profissional, a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade dos servidores, a que tenha acesso no exercício profissional.
DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO À DEPENDÊNCIA QUÍMICA
Art. 24. O Programa de Prevenção à Dependência Química (Prodeq) tem como objetivo geral planejar, coordenar e executar atividades preventivas aos profissionais da educação acometidos por problemas relacionados ao uso de álcool e de outras drogas, na perspectiva de promoção à saúde, bem-estar e qualidade de vida no trabalho, no âmbito da SEEDF.
Art. 25. São objetivos específicos:
I - promover a qualidade de vida, o bem-estar e a saúde dos servidores da SEEDF com problemas relacionados ao uso de álcool e de outras drogas;
II - ser referência institucional no desenvolvimento de ações de promoção à saúde relacionadas à dependência química;
III - sensibilizar gestores e servidores sobre os danos causados pelo uso indevido, abusivo ou dependente do uso de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, bem como as suas consequências;
IV - auxiliar o resgate do papel profissional dos profissionais da educação;
V - encaminhar os profissionais da educação para o PADQ da Subsaúde, conforme o Decreto nº 41.747, de 2021, bem como para a Rede Pública especializada de saúde do Distrito Federal;
VI - impactar positivamente na qualidade da educação pública do Distrito Federal;
VII - colaborar na redução das taxas de absenteísmo e de licenças para tratamento de saúde;
VIII - fortalecer as ações desenvolvidas entre os setores institucionais da SEEDF;
IX - realizar parcerias com instituições públicas e privadas;
X - promover pesquisas com produção de conhecimento científico referente à temática do álcool e de outras drogas.
Art. 26. O Prodeq é desenvolvido por servidores efetivos do quadro de pessoal da SEEDF com formação em Educação Física, Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Pedagogia, Psicologia e Serviço Social, entre outros profissionais necessários ao pleno desenvolvimento das atividades do Programa.
Parágrafo único. O Prodeq será coordenado, preferencialmente, por servidor ocupante das especialidades de Medicina, Psicologia ou Serviço Social, do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da Carreira Assistência à Educação da SEEDF, com registro ativo no respectivo conselho de classe profissional.
Art. 27. O Prodeq é estruturado pelos seguintes eixos:
II - Ciclo de Prevenção à Dependência Química (CPDQ).
Art. 28. O Prodeq é direcionado para os servidores efetivos e comissionados do Governo do Distrito Federal em exercício no âmbito da SEEDF.
Subseção VDo Atendimento Individual
Art. 29. O atendimento individual no Prodeq deverá ser realizado, preferencialmente, por servidor do quadro de pessoal da SEEDF, ocupante do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da especialidade de Medicina, Psicologia ou Serviço Social, permitida a participação conjunta de integrantes de outras especialidades do respectivo Programa, conforme necessidade do serviço.
Art. 30. O atendimento individual no Prodeq tem por objetivos:
I - acolher os profissionais da educação que apresentem indícios de problemas decorrentes do uso de álcool e de outras drogas;
II - orientar sobre as possibilidades de acesso aos serviços públicos especializados da rede de apoio do Distrito Federal;
III - avaliar a prioridade de encaminhamento ao PADQ da Subsaúde, conforme Decreto nº 41.747, de 2021, ou aos demais órgãos ou entidades competentes.
Art. 31. O atendimento ofertado ao servidor é realizado em um único encontro pontual, em caráter individual, nas dependências da Unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho da SEEDF, que poderá ser prorrogado por uma só vez, a critério do profissional responsável.
§ 1º O atendimento individualizado ao servidor não tem o escopo de produzir prova para processo de investigação ou responsabilização disciplinar, ficando limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de seus objetivos.
§ 2º Para efeito de avaliação da demanda, poderão ser utilizados instrumentos padronizados e cientificamente validados, a critério do profissional responsável pelo atendimento.
§ 3º A participação do servidor no atendimento do Prodeq é voluntária.
Art. 32. A declaração de comparecimento disponibilizada pelo Prodeq não gera licença, sendo somente justificativa de afastamento, que se restringe ao turno no qual o profissional da educação foi atendido, devendo ser entregue à chefia imediata.
Parágrafo único. É facultada à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 33. O atendimento individual é solicitado pelo próprio servidor, mediante o seguinte procedimento via SEI:
I - iniciar Processo sigiloso "SEE - Pessoal: Programa de Saúde Mental no Trabalho (Prosm)";
II - inserir, preencher e assinar o documento “Requerimento: Atendimento Dependência Química SEEDF (Formulário)”;
III - conceder credencial de acesso para SEE/SUGEP/ASQVT/PROSM.
§ 1º As convocações para o atendimento serão realizadas pelo SEI.
§ 2º Na hipótese de ausência ao atendimento, o servidor poderá incluir o tipo de documento “Requerimento: Remarcação Saúde Mental SEEDF (Formulário)” no mesmo Processo eletrônico inicial.
§ 3º O comunicado de presença ou falta ao atendimento será registrado no Processo eletrônico.
Art. 34. A solicitação de atendimento no Prodeq para o servidor, por iniciativa da chefia imediata, deverá ser formalizada por meio de Processo sigiloso no SEI, devendo:
I - iniciar Processo sigiloso "SEE - Pessoal: Programa de Saúde Mental no Trabalho (Prosm)";
II - escolher o tipo de documento “Requerimento: Atendimento Dependência Química SEEDF (Formulário)” e detalhar os motivos do encaminhamento;
III - anexar ficha funcional do servidor;
IV - conceder credencial de acesso para SEE/SUGEP/ASQVT/PROSM.
§ 1º O profissional responsável pelo atendimento avaliará a necessidade de contato com a chefia imediata, que poderá ser orientada quanto à condução da problemática no ambiente de trabalho.
§ 2º O Prodeq poderá solicitar o comparecimento da autoridade mencionada no caput deste artigo para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto.
Art. 35. O requerimento ao Prodeq poderá ser arquivado pela equipe técnica, segundo os seguintes critérios:
I - ausência em dois agendamentos consecutivos, justificados ou não;
II - não manifestação ou ausência de remarcação, após trinta dias do último agendamento;
III - prática de ato ofensivo ou desacato;
IV - desistência ou renúncia do requerente;
VI - atendimento da solicitação e cumprimento dos compromissos arbitrados ou deles decorrentes.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o profissional da educação terá direito a novo atendimento, após doze meses, contados da data de inclusão do termo de arquivamento, mediante avaliação da Unidade de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho da SEEDF.
Do Ciclo de Prevenção à Dependência Química
Art. 36. O Ciclo de Prevenção à Dependência Química (CPDQ) tem por finalidade:
I - divulgar material informativo sobre o programa para os profissionais da educação da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
II - propor a apresentação do Prodeq aos gestores da SEEDF, cujas unidades administrativas da sede ou CREs tenham obtido os maiores percentuais de licenças para tratamento de saúde, associados aos transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas, conforme relatório epidemiológico da Subsaúde, referente ao ano-base anterior.
Art. 37. Os casos não previstos nesta Portaria serão avaliados pela coordenação do Prosm e dirimidos pela Sugep, no âmbito da SEEDF.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2023 p. 23, col. 1