Legislação correlata - Portaria 71 de 24/08/2017
(revogado pelo(a) Decreto 39514 de 06/12/2018)
Institui a política de redução de consumo de água pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a política de redução de consumo de água pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, de no mínimo 10%, comparativamente ao mesmo mês do ano 2015.
Art. 2º Fica determinado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, visando à redução do consumo de água:
I - a verificação de vazamentos de torneiras e encanamentos;
II - o uso de água para limpeza em baldes ou equipamentos que sejam comprovadamente mais econômicos;
III - a regulação de válvulas, inclusive descargas de banheiros.
Art. 3º Ficam proibidas as seguintes atividades aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal:
I - a lavagem de ruas, calçadas e fachadas prediais;
II - a lavagem rotineira de pátios e garagens, em periodicidade inferior a 20 dias;
III - a irrigação paisagística entre as 9 e 16h;
IV - a lavagem de veículos em periodicidade inferior a 20 dias.
Art. 4º Compete à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB/DF publicar mensalmente na rede mundial de computadores o consumo individualizado de água pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com o intuito de permitir o controle pelos órgãos públicos responsáveis e pela sociedade.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG/DF expedir normas complementares visando ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal expedir normas complementares visando ao cumprimento deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38436 de 24/08/2017)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 21/09/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1 de 21/09/2016 p. 2, col. 2