Legislação correlata - Portaria 110 de 25/03/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 40 de 27/03/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 27 de 17/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 18/03/2019
Legislação correlata - Instrução 50 de 02/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 21 de 03/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 17 de 01/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 14 de 01/04/2019
Legislação correlata - Ato do Presidente 130 de 01/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 7 de 03/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 89 de 28/03/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 16 de 02/04/2019
Legislação correlata - Instrução 254 de 03/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 17 de 17/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 19 de 15/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 26 de 12/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 30 de 08/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 21 de 08/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 21 de 03/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 22 de 17/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 35 de 17/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 70 de 26/04/2019
Legislação correlata - Instrução 45 de 15/05/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 16 de 22/04/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 46 de 20/05/2019
Legislação correlata - Instrução 121 de 24/07/2019
Legislação correlata - Portaria 115 de 31/07/2019
Legislação correlata - Ordem de Serviço 60 de 20/09/2019
Legislação correlata - Portaria 172 de 10/10/2019
Legislação correlata - Portaria 214 de 25/11/2019
Legislação correlata - Instrução 146 de 05/12/2019
Legislação Correlata - Instrução Normativa 11 de 28/10/2020
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 06/01/2021
Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 19/01/2022
Legislação Correlata - Portaria 274 de 17/03/2022
Legislação Correlata - Portaria 54 de 03/06/2019
Legislação Correlata - Portaria 687 de 15/07/2022
Legislação Correlata - Portaria 91 de 05/06/2023
Institui o Programa de Otimização do Uso Prioritário da Água - Poupa DF no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Otimização do Uso Prioritário da Água, denominado Poupa DF, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas cujo capital o Distrito Federal tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único. O Programa Poupa DF será implementado nas edificações públicas ocupadas pelos órgãos e entidades elencadas no caput, sejam elas próprias ou de terceiros.
Art. 2º O Poupa DF tem por objetivos:
I - Promover a redução progressiva do consumo de água por meio de ações planejadas.
II - Consolidar uma cultura do uso eficiente da água no âmbito das edificações públicas.
III - Fomentar a conservação da água nas edificações públicas por meio do aproveitamento de águas pluviais e do reuso de águas cinzas.
Art. 3º O Poupa DF estrutura-se nas seguintes fases:
I - Diagnóstico das instalações hidrossanitárias dos prédios
IV - Aquisição de equipamentos economizadores.
VI - Capacitação e sensibilização.
Parágrafo único. Cabe a cada órgão e entidade definidos no artigo 1º a responsabilidade de executar as fases do Programa de acordo com o Guia de Orientações Poupa DF, elaborado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA/DF.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF é a responsável pela coordenação geral e consolidação dos resultados obtidos em cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo a SEMA /DF deve estabelecer, por meio de atos normativos, as ferramentas de gestão necessárias.
Art. 5º Os órgãos e entidades previstos no Artigo 1º devem instituir comissão interna, para cada edificação ou conjunto de edificações, denominada Poupadores, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores ou funcionários, sendo 01 (um) coordenador, designados por Ato Administrativo do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertence, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º As atribuições dos membros da comissão serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades próprias de seus cargos ou funções.
§ 2º As reuniões da comissão serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Coordenador.
§ 3º Os órgãos e entidades que possuírem mais de uma edificação podem instituir comissão central para coordenar os trabalhos de suas comissões internas, composta por no mínimo, 03 (três) servidores ou funcionários, sendo 01 (um) coordenador, designados por Ato Administrativo do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertence, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Na composição das comissões internas das edificações ou conjunto de edificações, pelo menos o coordenador deverá ser ocupante de cargo efetivo no GDF.
Art. 6º São atribuições da Comissão Interna:
I - Conduzir o Programa em consonância com o estabelecido neste Decreto e no Guia de Orientações Poupa DF, observando os princípios e objetivos do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H;
II - Monitorar diariamente o consumo de água, por meio da coleta, registro e análise de dados.
III - Promover os ser viços de manutenção preventiva, corretiva e de adaptação do sistema interno de abastecimento de água.
IV - Propor mudanças nas redes físicas internas de abastecimento de água, objetivando a utilização de materiais, equipamentos e técnicas que garantam o uso eficiente da água.
V - Empreender ações visando sensibilizar e envolver todos os servidores e funcionários quanto às boas práticas no uso eficiente da água.
VI - Realizar a avaliação dos resultados obtidos após as intervenções, propondo novas metas e formulando recomendações.
VII - Emitir relatórios bimestrais com base nos resultados obtidos, disponibilizando-os ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertence.
Parágrafo único. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade deve encaminhar à SEMA/DF, semestralmente, relatório contendo os resultados e as ações empreendidas, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 7º Deverá constar, quando cabível, dos editais de contratação de obras e serviços, tais como, construções, reformas e manutenções, instalações de novos equipamentos, em imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela Administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia compatível com a conservação e o uso racional da água.
Art. 8º Cabe à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, prestar as informações de consumo individualizado das edificações públicas, bem como as orientações técnicas referentes à substituição de equipamentos convencionais por economizadores de água.
Art. 9º Os órgãos e entidades previstos no Art. 1º deverão pactuar junto a SEMA/DF metas e prazos para a redução de consumo de água que serão anualmente revisadas e publicadas em forma de portaria conjunta.
Art. 10. O orçamento anual de cada órgão ou entidade deve conter recurso específico para implementação do Programa Poupa DF.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 37.644, de 20 de setembro de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2018 p. 1, col. 1