(revogado pelo(a) Instrução Normativa 3 de 10/03/2020)
Regulamenta os procedimentos e normas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para o pagamento e recepção de Resíduos da Construção Civil - RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos.
A DIRETORA-PRESIDENTE do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar os procedimentos do pagamento e recepção de resíduos da construção civil conforme a Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, a Lei Distrital nº 4.704, 20 de dezembro de 2011, e o Decreto Distrital nº 37.782, de 18 de novembro de 2016, e a recepção dos resíduos de podas e galhadas, oriundos dos serviços públicos e de serviços particulares na Unidade de Recebimento de Entulho - URE do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I resíduos da construção civil Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras.
II - resíduos da construção civil segregado: são resíduos apenas de Classe A, sem outro tipo de resíduo misturado;
III - resíduos da construção civil não segregados: são resíduos de Classe A misturados com outro tipo de resíduo;
IV - resíduos de podas e galhadas: são resíduos verdes provenientes de arborização urbana, classificados como resíduos Classe II - não perigosos;
V - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, em formato padronizado pelo Poder Executivo, que declara gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa os resíduos de podas e galhadas serão considerados resíduos não segregados.
Art. 3°. Poderão ser dispostos na URE os resíduos da construção civil, segregados e não segregados, definidos pela Resolução CONAMA nº 307/2002 e suas atualizações, e os resíduos de podas e galhadas.
Art. 4º. O SLU/DF manterá 02 áreas distintas na URE:
I - uma área para a descarga das cargas de resíduos da construção civil segregados, Classe A; e
II - uma área para a descarga das cargas de resíduos da construção civil não segregados.
Parágrafo único. As cargas com resíduos de podas e galhadas serão descarregadas na área de resíduos não segregados.
Art. 5º Somente será permitido, na unidade, o acesso de veículos que estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Gestão dos Resíduos da Construção Civil, disponível no sítio do SLU/DF (www.slu.df.gov.br), e devidamente acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).
§ 1°. Os veículos tratados neste artigo devem estar cadastrados no sistema de pesagem, com peso sem carga.
§ 2º. O transportador deverá informar no CTR se, a carga, em movimentação é composta por resíduos segregados ou não segregados.
§ 4º Os veículos cadastrados poderão ser excluídos do sistema mediante requerimento do transportador e deferimento da DIGET/SLU, desde que o transportador não possua débitos com o SLU/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
§ 5º Cabe à Diretoria de Modernização de Gestão Tecnológica - DIGET/SLU aprovar o cadastro dos transportadores de resíduos da construção civil. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
Art. 6º. As cargas de resíduos que não atenderem às condições de recepção não poderão ser recebidas, e o transportador receberá uma comunicação por escrito com assinatura do responsável operacional, na qual irão constar os motivos pelos quais os resíduos não foram recebidos e orientação sobre a sua destinação adequada.
Art. 7º. Os veículos transportadores de RCC deverão estar devidamente cobertos com lona.
Parágrafo único. A cobertura dos veículos de que trata este artigo só poderá ser retirada dentro da URE, após pesagem e em local apropriado definido pelo técnico responsável pela unidade.
Art. 8º. As caçambas deverão estar identificadas com a numeração correspondente à gerada no Sistema.
Parágrafo único. Somente serão recepcionadas caçambas com numeração identificada.
Art. 9º. O acesso à área de disposição de RCC é restrito ao motorista do veículo e, quando necessário, aos ajudantes de descarga devidamente uniformizados e autorizados por servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF.
Parágrafo único. Caso o transportador apresente resistência no cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o técnico responsável pela unidade deverá solicitar apoio à vigilância patrimonial, caso seja necessário registrar ocorrência policial e comunicar à Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR/SLU/DF, bem como aos demais órgãos envolvidos, para adoção das medidas cabíveis.
DAS CONDUTAS A SEREM SEGUIDAS NO ÂMBITO DA UNIDADE DE RECEBIMENTO DE ENTULHOS
Art. 10 As caçambas devem ser recolhidas pelo transportador responsável imediatamente após o descarte dos resíduos, sendo vedada a permanência dessas nas dependências da Unidade de Recebimento de Entulho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
Parágrafo único. As caçambas abandonadas nas dependências da URE serão retiradas pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal- AGEFIS.
Art. 11 A circulação do veículo somente é permitida com a tampa da caçamba fechada ou coberta. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
Art. 12 O tráfego de pessoas somente é permitido dentro da boleia do caminhão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
Art. 13. O tráfego de veículos na URE deverá obedecer às normas de trânsito vigentes e as sinalizações presentes nas vias de circulação, sob pena de suspensão da autorização para disposição de RCC na unidade.
Art. 14. A carga das caçambas passará por inspeção visual no local de descarga para certificação da diferenciação dos resíduos da construção civil: segregado ou não segregado.
Art. 15. Na pesagem, o técnico do SLU indicará ao transportador o local adequado para descarga dos resíduos segregados e não segregados, conforme informado no CTR.
Art. 16. A carga que, após inspeção visual, for constatado o percentual que ultrapasse a 20% de resíduos orgânicos, será retirada da URE. Caso haja resistência, a AGEFIS será acionada.
Art. 17. A cobrança para a disposição dos resíduos será mediante preço público fixado pela Resolução nº 14/2016 e posteriores alterações, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
Parágrafo único. A cobrança para disposição de resíduos da construção civil inspecionada na caçamba estará condicionada à diferenciação do resíduo segregado ou resíduo não segregado.
Art. 18. Para cobrança dos resíduos de podas e galhadas será considerado o preço público de resíduos não segregados.
Art. 19. O contratante/transportador poderá pagar o preço público por caçamba ou por tonelada de resíduos, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º, art. 13-A da Resolução nº 14/2016 - ADASA, com a redação incluída pela Resolução nº 09/2018 - ADASA.
Art. 20. Será de responsabilidade do contratante/transportador informar ao SLU a opção de pagamento.
§ 1º. O contratante/transportador deverá informar ao SLU, a opção de pagamento para a disposição final no prazo de 10 dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, mediante atualização do cadastro no sistema ou envio de documento ao SLU/DF.
§ 2°. Quando o transportador não informar a opção de pagamento, será considerado pagamento por tonelada.
Art. 21. Cada nova alteração da opção de pagamento (por caçamba ou por tonelada de resíduos), contará somente para o mês subsequente, para fins de cobrança.
Art. 22. No caso de descarga de veículo com duas caçambas, uma com resíduos segregados e outra com resíduos não segregados, e a opção de pagamento for por tonelada de resíduos, será considerado o preço público de resíduos não segregados.
Art. 23. No caso de descarga de veículo com duas caçambas, uma com resíduos segregados e outra com resíduos não segregados, e a opção de pagamento for por caçamba, será considerado o preço fixo em valor equivalente ao cobrado de 6 toneladas de resíduos, para cada caçamba, multiplicado aos preços definidos na Resolução ADASA nº 14/2016 e posterior alterações, para os resíduos segregados e não segregados.
Art. 24. Todas as cargas serão pesadas independentemente da opção de pagamento.
Art. 25 Cabe ao transportador responsável pelo transporte de resíduos da construção civil efetuar o pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao descarte realizado na URE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
§ 1° O transportador que não efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido será considerado inadimplente, ficando o transportador impedido de realizar qualquer atividade de descarte de resíduos da construção civil na URE. (acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
§ 2° O transportador inadimplente somente retornará a condição de apto a realizar atividades de transporte e descarte de resíduos da construção civil, após quitar todos os débitos junto ao SLU/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
§ 3° Caberá ao transportador informar ao SLU/DF com antecedência qualquer eventualidade com relação ao valor cobrado por esta Autarquia para correção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
Art. 26 Fica vedado na Unidade de Recebimento de Entulhos - URE: (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
I - entrada e permanência de menores de 18 anos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
II - recepção de cargas de resíduos sólidos domiciliares para disposição final. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
III - exercício de qualquer atividade de catação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
IV - entrada de veículos não cadastrados para descarte dos resíduos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
V - praticar ato de desacato ao servidor público, conforme art. 331 - Decreto-Lei nº 2.848/40. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
Art. 27. É vedada qualquer atividade de catação no âmbito da URE. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
Art. 28. É vedado qualquer tipo de desacato ao servidor público no âmbito da URE, conforme Art. 331 - Decreto-Lei nº 2.848/40. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 10/05/2019)
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 101, de 28/05/2018, pág. 9.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 10/07/2018
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2018 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2018 p. 23, col. 2