SINJ-DF

PORTARIA Nº 04, DE 06 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a realização de visita virtual nas Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, previstas no art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter os laços familiares durante o cenário de pandemia;

CONSIDERANDO os esforços desta Secretaria, em conjunto com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Defensoria Pública do Distrito Federal voltados para a possibilidade de estabelecer a visita na modalidade virtual;

CONSIDERANDO que as suspensões de visitas presenciais, não sugerem cenário de retorno imediato, diante do risco de contaminação das pessoas presas, familiares e amigos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Lei de Execução Penal, que impõe à todas as autoridades, o dever de zelar pela integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO as deliberações decorrentes dos trabalhos realizados pelos membros do Comitê instituído pela Portaria Conjunta nº 48, de 27 de abril de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de implantação e execução do Projeto Piloto de Visita Virtual no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, nos seguintes termos:

§ 1º. Para fins de cumprimento da presente Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I. Visita virtual: procedimento monitorado por Agente (s), que poderá ser gravado, no qual a pessoa presa e o (a) visitante, devidamente cadastrado e autorizado, se comunicam, através de equipamentos eletrônicos, do tipo tablet ou smartphone, utilizando a tecnologia de vídeo chamada

II. Sala Virtual: ambiente virtual, disponibilizado em plataforma específica, no qual a pessoa presa e o (a) visitante realizarão a vídeo chamada.

III. Interrupção de visita virtual: ação preventiva ou corretiva, executada por Agente (s), quando identificar fatos contrários à previsão desta Portaria.

IV. Suspensão de visita virtual: sanção impeditiva, aplicada pela Administração Penitenciária, devidamente motivada, ou pelo Poder Judiciário, com efeito de impedir a participação em visitas virtuais.

V. Kit visita virtual: Equipamentos do tipo tablet ou smartphone, com sistema operacional Android ou IOS, câmera de vídeo frontal, sistema de áudio e microfone embutidos.

VI. Sala de visita virtual: Espaço físico, dentro da Unidade Prisional, onde será realizada a visita virtual.

I - DO CADASTRO PARA A VISITA VIRTUAL

Art. 2º. O levantamento de interesse da pessoa presa em participar da visita virtual é competência da Unidade Prisional, através do Núcleo de Visitas, que a consultará, para que indique, expressamente, pessoa do rol de visitantes, devidamente cadastrada, autorizando-a à utilizar esse serviço.

§ 1º. Os dados do(a) visitante, informados pela pessoa presa, serão analisados pelo Núcleo de Visitas, que verificará o vínculo, os dados pessoais, se o número de telefone indicado pertence à pessoa e se há algum impedimento, judicial ou administrativo, antes de conceder a autorização.

Parágrafo único: As pessoas indicadas deverão estar com o cadastro de visitantes atualizado, sem restrições administrativas ou judiciais.

Art. 3º. É responsabilidade do(a) visitante providenciar a regularização cadastral junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, através do serviço disponibilizado para essa finalidade no site institucional http://www.sesipe.ssp.df.gov.br ou nas unidades do serviço “NA HORA”.

§ 1º. Todas as informações sobre a visita virtual serão disponibilizadas somente no site institucional da SEAPE;

§ 2º. Não serão autorizados visitantes com cadastro irregular, com inconsistência nos dados pessoais e/ou documentais, com vínculo de parentesco fora do permitido nesta Portaria ou de contato telefônico desatualizado, que impeça a conexão para realização da visita virtual.

II - DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISITA VIRTUAL

Art. 4º. São requisitos para a realização da visita virtual:

§ 1º Possuir vínculo de parentesco ou amizade com a pessoa presa, devidamente comprovado, nos termos do cadastro de visitante, e cumprir, quando necessários, os seguintes requisitos:

I. Os menores de 18 (dezoito) anos poderão visitar, virtualmente, o pai ou a mãe, desde que acompanhados pelo responsável ou representante legal durante todo o período da visita.

II. Os enteados menores de 18 (dezoito) anos poderão visitar, virtualmente, o padrasto ou madrasta, desde que acompanhados pelo responsável ou representante legal durante todo o período da visita.

III. Os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos poderão visitar, virtualmente, cônjuge ou companheiro(a), mediante comprovação formal do casamento ou da união estável, desde que acompanhada por responsável legal durante todo o período da visita.

IV. As pessoas que estejam cumprindo penas ou medidas alternativas poderão visitar, virtualmente, mediante a apresentação de certidão do Juízo da Execução responsável pelo respectivo processo atestando o regular cumprimento das condições estabelecidas.

V. As pessoas que respondem ação penal, em liberdade provisória ou sujeitas à medida cautelar diversa da prisão, salvo se o crime pelo qual responde for tráfico de entorpecentes cometido em estabelecimento prisional, ou o Juízo criminal tiver estabelecido condição expressa que impeça o acesso a estabelecimento prisional ou o contato com pessoa privada de liberdade, ou, ainda, se o visitante figurar como corréu na ação penal em razão da qual a pessoa presa estiver recolhida, poderão realizar visita virtual.

VI. A pessoa que responde ação penal pela prática de tráfico de entorpecentes, cometido nas dependências de estabelecimento prisional, é impedida de realizar a visita virtual em qualquer Unidade Prisional, independentemente da existência de sentença penal condenatória a respeito, proibição que perdurará até o advento de decisão absolutória, ou o integral cumprimento da pena eventualmente imposta.

VII. A pessoa absolvida em ação penal, independente do trânsito em julgado, ou cuja pena tenha sido extinta, poderá realizar a visita virtual.

VIII. A pessoa que tenha sido vítima de violência doméstica praticada pela pessoa presa que será visitada, será autorizada a realizar a visita virtual mediante manifestação expressa da ofendida, na qual deverá declarar que não se sente ameaçada pelo agressor, ou desde que os respectivos autos tenham sido arquivados, ou o autor dos fatos absolvido. Caso a ação penal tenha sido arquivada, ou o réu absolvido, é permitida a realização da visita, independentemente de manifestação da visitante, mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado.

Parágrafo único: Nos casos deste artigo, em que a autorização para realizar a visita virtual esteja condicionada à comprovação documental, é responsabilidade do visitante providenciar a atualização cadastral pelos canais instituídos pela SEAPE.

III - DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS

Art. 5º. A visita virtual demanda, da pessoa interessada, a utilização de equipamento próprio com as seguintes configurações mínimas:

§ 1º. computador tipo desktop, notebook, ou similar, com acesso à internet, webcam, microfone, equipamento de áudio ou fone de ouvido.

§ 2º. aparelho eletrônico do tipo smartphone ou tablet com sistema operacional Android ou IOS, com câmara de vídeo frontal, áudio e microfone embutidos.

§ 3º. conexão de acesso à internet, através de link estável, com parâmetro mínimo de velocidade, igual ou superior à 2MB, ou

§ 4º. pacote de dados para acesso à internet, utilizando tecnologia de banda larga, no padrão 3G ou superior.

Parágrafo único: É responsabilidade da pessoa interessada manter o equipamento com software de navegação atualizado, e disponibilidade de velocidade ou pacote de dados descritos nesta Portaria sob pena de suspensão da visita se houver impossibilidade técnica de manutenção da vídeo chamada.

IV - DOS PROCEDIMENTOS DO (A) VISITANTE

Art. 6º. No dia e hora agendados, o (a) visitante deverá providenciar o equipamento que será utilizado para comunicação, em local com boa iluminação, e que permita a conexão com a Unidade Prisional de forma estável, sem ruídos ou interferências sonoras.

Parágrafo único: O descumprimento de horários resultará no cancelamento da visita agendada.

Art. 7º. Somente a pessoa autorizada deverá ocupar o local de realização de vídeo chamada e deverá portar documento de identificação pessoal.

§ 1º. É autorizada a presença de menores de 14 (quatorze) anos, regularmente cadastrada no rol de visitantes e que sejam filhos(as) ou netos(as) da pessoa privada de liberdade visitada.

§ 2º. Com exceção da hipótese do § 1º, a presença de pessoa diferente da indicada ou de mais de uma pessoa não autorizada no local de vídeo chamada, resultará na suspensão do sinal e cancelamento da visita virtual, sem prejuízo da apuração administrativa pela Administração Penitenciária.

§ 3º. O(a) visitante deve vestir-se de forma condizente, evitando gestos obscenos.

V - DOS PROCEDIMENTOS DA UNIDADE PRISIONAL

Art. 8º. A(s) sala(s) de visita virtual é(são) local(is) físico(s), designado(s) pela Direção da Unidade Prisional para essa finalidade, com segurança, disponibilidade de sinal de internet (cabeada ou por wi-fi), nível de ruído que não interfira na conversa entre a pessoa presa e o familiar, e que permita a agilidade de atendimento, sem fragilizar a segurança da Unidade Prisional.

Parágrafo único: A Unidade Prisional deverá criar as regras de visita virtual, no sistema SIAPENWEB, no Módulo Visita - Visita Virtual, estabelecendo datas, horários, e demais critérios da visitação.

Art. 9º. A visita virtual será acompanhada por Agentes (s) devidamente orientados pela Diretoria de Inteligência Penitenciária sobre os procedimentos que devem observar.

Art. 10. A visita virtual poderá ser gravada, à critério da Administração Penitenciária, e poderá ser interrompida pelos Agentes, caso seja constatada qualquer hipótese prevista nesta Portaria, ou por fato intercorrente onde estiver localizada a sala de visita virtual.

Parágrafo único: Todas as suspensões ou cancelamentos serão motivados e registrados em ocorrência administrativa, com envio para a Vara de Execuções Penais.

Art. 11. A Direção da Unidade Prisional deverá orientar os procedimentos de segurança internos, alinhados com esta Portaria, e planejar, de forma antecipada, as rotinas de deslocamento da pessoa presa até o local da visita virtual, atentando para os horários agendados.

Art. 12. Os Agentes que acompanharão a visita virtual devem orientar previamente a pessoa presa sobre as regras que devem ser observadas, informando da possibilidade de suspensão da visita em caso de descumprimento.

Parágrafo único: Constatado o descumprimento de normas, o(s) Agente(s) responsável(is) pelo acompanhamento decidirão pela interrupção do sinal e registrarão os fatos em ocorrência administrativa.

Art. 13. Antes da liberação da vídeo chamada, o (s) Agente (s) responsável (is) pelo acompanhamento da visita virtual deverá (ão) checar as funcionalidades de som e vídeo do equipamento, confirmar a identidade do visitante, e orientar sobre as regras de utilização da plataforma, reforçando a possibilidade de interrupção da visita virtual em caso de descumprimento.

Parágrafo único: Durante os procedimentos preparatórios, que antecedem o início da visita, a câmera de vídeo permanecerá desligada.

Art. 14. O (s) Agente (s) não poderão se ausentar da sala de visita virtual, e acompanharão os diálogos, sem intervir, com o objetivo de evitar troca de informações que comprometam a segurança do Sistema Penitenciário ou caracterizem hipótese de prática de ato ilícito.

Art. 15. Durante o procedimento de realização da visita virtual, caberá aos Agentes, decidir pelo algemamento da pessoa presa.

Art. 16. É proibido o uso de fones de ouvido pela pessoa presa.

Art. 17. Se a pessoa presa tentar impedir a visualização da tela pelo Agente, a visita será interrompida.

Parágrafo único: Se houver problemas de conexão ou interrupções por falhas de equipamentos na Unidade Prisional, a visita virtual será remarcada e a SEAPE providenciará o contato com o visitante interessado, somente através do site institucional.

VI - DOS REGISTROS ADMINISTRATIVOS

Art. 18. A visita virtual será registrada em formulário próprio, cujo modelo será disponibilizado pela SEAPE e conterá, orientações de execução da visita virtual e, no mínimo, os seguintes dados:

I. Dados do visitante (nome completo, RG, e vínculo de parentesco).

II. Dados da pessoa presa (nome completo, prontuário, lotação prisional).

III. Dados da Visita (data, horário e duração).

IV. Relato de falhas técnicas que impossibilitaram a realização da visita.

V. Relato de Interrupção da visita e motivo.

VI. Outras ocorrências.

Art. 19. As orientações deverão ser escritas de forma simples e objetiva e serão lidas para a pessoa presa antes do início da visita virtual.

Art. 20. Após a conclusão da visita virtual, os Agentes responsáveis e a pessoa presa deverão assinar o formulário que será entregue ao Núcleo de Visitas da Unidade Prisional.

Parágrafo único: Os fatos relevantes identificados pelos Agentes, poderão ser registrados em formulário apartado, para a devida análise dos fatos pela Direção da Unidade Prisional.

Art. 21. A Unidade Prisional deverá definir a Gerência ou Núcleo responsável pelo lançamento, no Sistema de Administração Prisional–SIAPENWEB, no módulo NUARQ/INTERNOS/EDIÇÃO/HISTÓRICO/VISITA VIRTUAL, das informações do formulário de controle da visita realizada ou tentada. As informações deverão ser lançadas em até 3 (três) dias após a realização da visita.

VII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA VISITA VIRTUAL

Art. 22. As visitas virtuais ocorrerão nos dias úteis, entre 09h00min e 12h00min e entre 13h00min e 16h00min. Cada pessoa presa terá direito a 01 (uma) visita virtual, que será realizada somente nos dias úteis, com duração máxima de até 03 (três) minutos.

Art. 22. As visitas virtuais ocorrerão nos dias úteis, entre 09h00min e 12h00min e entre 13h00min e 16h00min Cada pessoa presa terá direito a 01 (uma) visita virtual, que será realizada somente nos dias úteis, com duração máxima de até 05 (cinco) minutos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 31 de 08/10/2020) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

Parágrafo único: Os novos pedidos serão disponibilizados somente após o atendimento de todas as pessoas presas aptas a realizar a visita virtual na Unidade Prisional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

Art. 23. O visitante que não comparecer à sala virtual ou descumprir datas e horários, terá a visita cancelada, a qual será remarcada somente após a disponibilidade de atendimento de todas as pessoas presas aptas a realizar a visita virtual na Unidade Prisional.

Art. 24. A Direção da Unidade Prisional poderá, motivadamente, de forma excepcional, cancelar visitas virtuais agendadas, possibilitando, remarcação posterior.

Parágrafo único: As pessoas presas e visitantes serão comunicados pela Unidade Prisional sobre o cancelamento e a motivação, por meio de comunicado oficial, no site da SEAPE, sendo-lhes garantido o direito à nova visita virtual assistida.

VIII - DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DAS VISITAS

Art. 25. A visita virtual será imediatamente interrompida quando: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

I. A câmera de vídeo do (a) visitante estiver desligada ou danificada; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

II. O(a) visitante não for aquele indicado (a) pela pessoa presa; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

III. For constatada a presença de pessoas não autorizadas, através de imagens ou captação de áudio; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

IV. Houver cometimento de ato libidinoso; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

V. Durante a interação, a pessoa privada de liberdade praticar fato tipificado como falta disciplinar, crime ou contravenção penal e/ou o visitante praticar fato tipificado como crime ou contravenção penal. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

§ 1º. A ocorrência dos fatos descritos nos incisos II, III e IV resultará, também, na suspensão de nova visita virtual, pelo visitante, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo dos critérios descritos no parágrafo único do art. 22 desta Portaria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

§ 2º. A ocorrência de fatos descritos no inciso V, nos casos de crime ou contravenção penal, resultará na apresentação da pessoa presa à autoridade policial, para registro de ocorrência, com comunicação à VEP e ao MPDFT, anexando cópia do formulário de registro da visita virtual, no qual constará a informação de registro da ocorrência policial. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

§ 3º. A ocorrência de fatos descritos no inciso V, nos casos de falta disciplinar, resultará na instauração do procedimento administrativo previsto no Código Penitenciário do Distrito Federal, e isolamento preventivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

§ 4º. Os fatos envolvendo conduta de visitantes resultará na suspensão, por tempo indeterminado, ou até Decisão proferida pela Vara de Execuções Penais à visita virtual, com comunicação à pessoa presa do fato impeditivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

Art. 26. A concessão de visita virtual será suspensa, ao visitante, quando: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

I. Houver irregularidades cadastrais; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

II. Houver decisão administrativa e/ou judicial. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

III. Ocorrer as hipóteses dos incisos I e III, do art. 24; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

§ 1º. Quando a suspensão ocorrer pela incidência do inciso I deste artigo, o visitante deverá regularizar seu cadastro através do site institucional ou nas unidades do programa “NA HORA” quando retornar à normalidade de atendimento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

§ 2º. As disposições deste artigo se limitam-se ao visitante, não afetando o acesso da pessoa presa à outras visitas virtuais, desde que observadas as regras desta Portaria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

Art. 27 Será suspenso o acesso da pessoa presa às visitas virtuais, quando: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

I. Houver decisão judicial neste sentido; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

II. Praticar os fatos descritos no inciso V, do art. 24, desta Portaria; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

III. Tiver cometido infração disciplinar no intervalo de 30 (trinta) dias; (Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

Parágrafo único: Os prazos de suspensão de que trata este artigo, será de 5 (cinco) dias para as faltas classificadas como leves e 7 (sete) dias para as faltas classificadas como médias, nos termos da Lei Distrital 5.969, de 16 de agosto de 2017, que instituiu o Código Penitenciário do Distrito Federal, e 10 (dez) dias, para os casos de faltas classificadas como graves, nos termos da Lei de Execução Penal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

§ 1º. As suspensões serão sempre motivadas e lançadas pela Unidade Prisional no sistema SIAPENWEB. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

§ 2º. Nos casos em que o visitante tiver autorização, nos termos das normas vigentes, para visitação de 02 (duas) ou mais pessoas presas, a suspensão limitará somente a pessoa presa que praticou os fatos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 11/07/2022)

IX - DAS REGRAS RESIDUAIS

Art. 28. A conservação dos equipamentos disponibilizados para as visitas virtuais assistidas é responsabilidade da Unidade Prisional, cabendo a esta providenciar a manutenção preventiva e corretiva.

Art. 29. A demora na devolução de equipamentos em manutenção deverá ser reportada a SEAPE, para as providências cabíveis.

Art. 30. Os equipamentos de visita virtual deverão ser utilizados exclusivamente para atividades que envolvam o projeto, durante a pandemia, e o uso diverso, danos ou avarias deverão ser prontamente comunicados pela Direção da Unidade Prisional à Chefia de Gabinete, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa.

Art. 31. A quantidade de espaços e equipamentos disponíveis para a realização de visita virtual será acompanhada pela Diretoria de Inteligência Penitenciária de acordo com a distribuição de dispositivos disponíveis.

Art. 32. Nos casos de clamor social ou humanitário, mediante provocação, a Direção da Unidade Prisional poderá autorizar vídeo chamada em caráter excepcional, registrando o fato em ocorrência com encaminhamento para a SEAPE, VEP e MPDFT.

Art. 33. Considerando que se trata de projeto piloto, as regras desta Portaria serão revistas e aprimoradas, na medida em que for necessário, e os casos omissos serão avaliados pela Chefia de Gabinete mediante provocação do interessado.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADVAL CARDOSO DE MATOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2020 p. 6, col. 2