SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 199 de 11/07/2022

Legislação Correlata - Portaria 80 de 15/03/2023

PORTARIA Nº 200, DE 11 DE JULHO DE 2022

Regulamenta a visita social nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, e:

CONSIDERANDO as normas e princípios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece que será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Portaria 008, de 25 de outubro de 2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23, de 04 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

CONSIDERANDO o Relatório SEI-GDF n.º 2/2022 - SEAPE/GAB/UNISAS (86782169), produzido pelo grupo de trabalho constituído pela Portaria nº 120, de 03 de maio de 2022, publicado no DODF nº 84, de 06 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras disciplinadas na Ordem de Serviço 82/2013 e na Ordem de Serviço 83/2013, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos destinados a regulamentar a realização da visitação social nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

Parágrafo único. As regras e procedimentos sobre o cadastro de visitantes está regulamentado na Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.

Art. 2º É dever do servidor público dispensar aos visitantes trato absolutamente cordial e respeitoso, coibir qualquer forma de tratamento vexatório, desumano ou degradante e preservar sempre a sua honra, intimidade e dignidade.

Art. 3º Serão autorizadas as visitas que favoreçam a reinserção social da pessoa privada de liberdade e aquelas que promovam a manutenção dos seus laços familiares e afetivos.

Art. 4º A visita social compreende:

I - a visita presencial, que se divide em:

a) ordinária;

b) especial;

c) de crianças;

II - a visita hospitalar;

III - a visita extraordinária; e

IV - a visita virtual.

§ 1º A periodicidade da visita presencial ordinária e especial será, em regra, de 14 (catorze) dias.

§ 2º A periodicidade poderá ser majorada excepcionalmente, desde que motivada pela direção do estabelecimento prisional, através de relatório circunstanciado a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais e para a Coordenação do Sistema Prisional, para 21 dias, quando a situação fática impossibilitar o cumprimento da regra estipulada no parágrafo anterior.

§ 3º A visita especial será deferida por decisão administrativa fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, quando o visitante for integrante de forças policiais, exerça ou tenha exercido atividades laborais junto à justiça criminal ou comprove a impossibilidade de realização de visita ordinária em virtude de risco real à sua integridade física, conforme artigo 7º da Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.

§ 4º As visitas presencial ordinária e especial serão destinadas para visitantes maiores de idade e para adolescentes, assim compreendidos nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente, como aqueles com idade entre 12 (doze) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos.

§ 5º A visita presencial de filhos, enteados ou netos de pessoas privadas de liberdade com idade de até 12 (doze) anos incompletos ocorrerá em datas específicas e fixadas anualmente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§ 6º A visita extraordinária é modalidade de regalia a ser concedida pela direção do estabelecimento prisional, destinada a premiar a pessoa presa que tenha obtido bom desempenho em atividades educacionais, profissionais ou culturais, a fim de que visitante cadastrado possa participar de cerimônias de premiação, formatura ou conclusão.

§ 7º A visita virtual será realizada de forma alternativa à presencial.

§ 8º Independente da modalidade de visitação, os visitantes deverão estar devidamente cadastrados e autorizados, conforme Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.

§ 9º Ao ingressar no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a pessoa privada de liberdade permanecerá em quarentena preventiva, pelo prazo de 14 (catorze) dias, a fim de permitir o monitoramento de suas condições de saúde, de eventuais doenças infectocontagiosas e o desenvolvimento de respostas imunológicas após o programa de imunização previsto pelo Ministério da Saúde, bem como para que seja feita a coleta de todos os seus dados pessoais e de cidadania. Nesse período, não haverá recebimento de visitas.

§ 9º Ao ingressar no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a pessoa privada de liberdade permanecerá em quarentena preventiva, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de permitir o monitoramento de suas condições de saúde, de eventuais doenças infectocontagiosas e o desenvolvimento de respostas imunológicas após o programa de imunização previsto pelo Ministério da Saúde, bem como para que seja feita a coleta de todos os seus dados pessoais e de cidadania. Nesse período, não haverá recebimento de visitas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 261 de 01/11/2024)

§ 9º-A Durante o prazo previsto no parágrafo anterior, o Centro de Detenção Provisória e a Penitenciária Feminina do Distrito Federal devem coletar e registrar os dados biopsicossociais das pessoas presas e providenciar a emissão de documentos civis para quem ainda não possui. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 261 de 01/11/2024)

§ 10 No período de convalescença, por orientação técnica da equipe de saúde prisional, a direção da unidade prisional poderá suspender a visitação presencial à pessoa privada de liberdade que apresente doença infectocontagiosa, devendo a decisão administrativa ser imediatamente comunicada à Vara de Execuções Penais e à Coordenação do Sistema Prisional.

CAPÍTULO II

DA VISITA SOCIAL PRESENCIAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º A pessoa privada de liberdade poderá ser visitada por seu cônjuge, parentes e amigos(as) em dias e horários determinados pelo estabelecimento prisional custodiante, desde que devidamente indicados, cadastrados, autorizados e mediante agendamento prévio, nos termos da Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.

Art. 6º A visita social presencial será realizada com a manutenção da ordem e da segurança orgânica dos recintos carcerários, com observância de normas complementares pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Seção II

Do agendamento da visita social presencial e retirada de senha

Art. 7º O visitante, indicado e regulamente cadastrado, deverá acessar o sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria Estado de Administração Penitenciária para realizar o agendamento da visita presencial e retirar sua senha de atendimento para entrada no estabelecimento prisional custodiante, conforme artigo 23 desta Portaria.

Art. 8º A cada visita ordinária, será autorizado o ingresso de até 2 (dois) visitantes indicados e regularmente cadastrados por pessoa presa, dos quais um deverá ser necessariamente maior de 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 9º A visita de crianças é proporcionada exclusivamente para filhos, enteados ou netos de pessoas privadas de liberdade, menores de 12 (doze) anos de idade, conforme cronograma fixado anualmente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

§ 1º Poderão ingressar até 03 (três) crianças acompanhadas de 01 (um) adulto que por elas é responsável, desde de que todos estejam regularmente cadastrados e autorizados.

§ 2º Caso a criança, em virtude de doença devidamente comprovada por atestado ou relatório médico, não possa comparecer a determinado dia de visitação, a reposição se dará por meio de uma visita virtual pelo período de 15 (quinze) minutos.

§ 3º Caberá ao Núcleo de Visita do estabelecimento prisional o recebimento e análise do relatório médico, bem como averiguação das informações sobre a quantidade de crianças e adolescentes que adentraram a unidade prisional na última visita vinculadas a uma determinada pessoa privada de liberdade.

§ 4º O relatório médico deverá constar o nome da criança, o CID da doença e indicação do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina.

§ 5º A definição da data de reposição da visita, no modelo virtual, caberá à Direção do estabelecimento prisional, o qual deverá adotar diligências prévias para comunicação ao responsável legal.

Art. 10. As visitas presenciais ordinárias ocorrerão às quartas e quintas-feiras e as visitas presenciais especiais às sextas-feiras, passíveis de remarcação por ato da Coordenação do Sistema Prisional no caso de circunstâncias ou condições afetas à segurança que recomendem a realização em dia ou horário diverso.

Art. 11. A pessoa privada de liberdade que estiver cumprindo sanção disciplinar de isolamento ou suspensão de direito à visitação ficará impossibilitada de receber visitas pelo prazo da sanção, o que impedirá o agendamento da visita e retirada de senha pelo seu visitante.

Parágrafo único. O visitante, através do sistema de agendamento, será cientificado sobre a impossibilidade da pessoa privada de liberdade de receber visitas.

Seção III

Dos Procedimentos para Ingresso

Art. 12. Para visitação em estabelecimentos prisionais localizados no Complexo Penitenciário do Distrito Federal, a entrada de visitantes se dará através do Posto de Fiscalização, seja a pé ou motorizado, a partir das 7 (sete) horas do dia da efetiva realização da visita.

Parágrafo único. Recomenda-se ao visitante que compareça ao estabelecimento prisional com 60 (sessenta) minutos de antecedência ao horário agendado.

Art. 13. Para ingresso no estabelecimento prisional, o visitante deverá validar a senha, vinculada ao horário previamente agendado, nos guichês de atendimento localizados na área externa da unidade prisional, devendo ainda apresentar documento de identificação em bom estado de conservação e legível, contendo fotografia atualizada e com impressão digital, sem qualquer danificação.

§ 1º São aceitos como documentos de identificação para entrada nos estabelecimentos prisionais:

I - Carteira de Identidade – RG emitida há menos de 10 anos completos;

II - Carteira de identidade expedida há menos de 10 anos completos por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional que contenha impressão digital e fotografia;

II - Carteira profissional expedida pelos Conselhos de Fiscalização emitida há menos de 10 anos completos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

III - documento de identificação de militares emitido há menos de 10 anos completos;

IV - Registro Nacional de Estrangeiros emitido há menos de 10 anos completos;

V - Carteira de Trabalho emitida há menos de 10 (dez) anos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

VI - Passaporte emitido há menos de 10 (dez) anos; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

VII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitida há menos de 10 (dez) anos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

§ 2º Não serão aceitos para fins de identificação documentos fora dos listados no parágrafo anterior, bem como cópia de documentos, ainda que estejam autenticados, e tampouco aqueles que estejam rasgados, abertos, replastificados ou parcialmente destruídos.

§ 3º O acesso e permanência do visitante em estabelecimento prisional pode vir a ser condicionada à prévia apresentação de outros documentos, como comprovação de participação em campanhas de vacinação.

§ 4º A utilização de documentação comprobatória falsificada, bem como a adulteração do documento verdadeiro, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 14. Terão prioridade de atendimento, conforme Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, as quais deverão ser comprovadas mediante apresentação de documentação probatória que defina a necessidade de atendimento preferencial. É assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º Fica proibido o acesso de pessoas que se declarem gestantes sem a apresentação de atestado ou relatório médico, assinado e com indicação do registro do profissional no Conselho Regional de Medicina, no qual deverá constar:

I - o nome completo da gestante;

II - a descrição do estado gestacional; e

III - declaração que a visitante se encontra em condições de realizar visitas em estabelecimentos prisionais, sem expor a risco sua saúde.

§ 2º O casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do estabelecimento prisional.

Art. 15. O visitante menor de 18 (dezoito) anos de idade deverá estar acompanhado de representante legal para visitar seu pai/padrasto, mãe/madrasta ou avô/avó custodiados, não podendo permanecer desacompanhado no interior do estabelecimento prisional durante todo o período de realização da visita.

Art. 16. Quando o visitante maior de 16 (dezesseis) anos de idade e menor de 18 (dezoito) anos for cônjuge da pessoa presa, comprovadamente emancipada pelo casamento civil ou união estável registrada por escritura pública bilateral, poderá ingressar no estabelecimento prisional sem necessidade de estar acompanhado por maior de idade por ele responsável.

Art. 17. O visitante deverá usar roupas de cor branca e calçar sandálias de dedo com solado fino, de borracha e na cor branca, sem miçangas, pingentes ou fivela metálica.

§ 1º É vedado o ingresso ao estabelecimento prisional de visitante com roupas transparentes, decotadas, com alças, com frente única, mini-saia, mini-blusa, short curto, cintos e casacos com forro, zíper ou capuz.

§ 2º É igualmente vedado o ingresso ao estabelecimento prisional de visitante que não esteja usando roupa íntima ou de peças íntimas que não sejam da cor branca, que possuam em sua estrutura ou acabamento materiais em metal, bojo ou enchimentos. Também é proibida a utilização de lentes de contato não corretivas e apliques capilares removíveis.

§ 3º É proibido ao visitante o acesso portando bilhetes, aparelhos eletrônicos de qualquer natureza, chip's, chaves de qualquer tipo, bolsas, pastas, anéis, brincos, cordões, colares, pulseiras, tornozeleiras, piercing, joias, bijuterias, óculos de sol, espelhos, relógios, smartwatches, bonés, chapéu, touca, perucas, faixas de cabelo, prendedores de cabelo em metal e outros adereços semelhantes, além de instrumentos cortantes e/ou perfurantes, substâncias ou produtos não identificados pela embalagem original e quaisquer outros objetos não recomendados no ambiente carcerário.

Seção IV

Da Revista

Art. 18. Todo visitante, para ingresso em estabelecimento prisional, será submetido à revista mecânica, a ser executada em local reservado e por meio da utilização de equipamentos eletrônicos como detector de metal, aparelhos de raios X, escâner corporal e outras tecnologias capazes de garantir a segurança do recinto carcerário.

§ 1º São vedadas quaisquer formas de revista degradante, vexatória ou desumana nos visitantes, como:

I - prática de agachamentos ou saltos;

II - exames clínicos invasivos, tais como introdução de objetos nas cavidades corporais;

III - identificação do visitante por meio de marcação em partes do corpo;

IV - utilização de espelhos;

V - qualquer outra prática atentatória à dignidade da pessoa humana.

§ 2º Na falta, insuficiência ou inoperância dos equipamentos elencados no caput, será efetuada revista manual por servidor do mesmo sexo do revistado, sempre de modo respeitoso e em estrita conformidade com a norma legal e dignidade da pessoa humana, em cabine individual e em local separado voltado para cada gênero, observadas as condições e restrições expressas neste artigo.

§ 3º Ficarão sujeitos a revista manual as pessoas portadoras de próteses ou marca-passos, nos termo do §4º.

§ 4º No caso de pessoas impedidas por razões médicas de serem submetidas em aparelhos de inspeção eletrônica ou portadores de próteses ou marca-passos que acionem os dispositivos de inspeção, o Núcleo de Visita consultará o SIAPENWEB para verificar se os documentos foram entregues pelo visitante ao Posto de Atendimento da SEAPE no "Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão" e se continuam válidos, nos termos do artigo 16 da Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022. Caso não tenham sido entregues anteriormente, sua entrada será recusada e será orientado a atualizar seu cadastro no Posto de Atendimento da SEAPE no "Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão".

Art. 19. A revista em crianças e adolescentes deverá ser precedida de autorização de seu responsável e somente será realizada na presença deste, vedados quaisquer meios que possam prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física ou psicológica.

§ 1º A recusa da revista do menor de idade por parte do responsável enseja a proibição de entrada da criança ou adolescente no estabelecimento prisional.

§ 2º Crianças e adolescentes serão submetidos, preferencialmente, à revista mecânica.

Art. 20. Nas hipóteses em que o equipamento de revista corporal indicar a presença de objeto estranho no interior do corpo do visitante, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez e, se for caso, será submetido a entrevista pessoal;

II - em caso de confissão de que esteja transportando objeto ou substância não permitidos, o visitante será conduzido ao Instituto Médico Legal-IML ou a hospital, para procedimentos de expulsão ou extração;

III - em caso de negativa de que esteja transportando objeto ou substância não permitidos, em que os equipamentos continuarem indicando sua presença, o visitante será conduzido ao IML ou a hospital, para avaliação por profissional competente.

§ 1º Atestada a presença de objeto ou substância não permitidos, o visitante será conduzido à Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos legais.

§ 2º O Núcleo de Visita do estabelecimento prisional registrará ocorrência administrativa com a narrativa completa dos acontecimentos, indicando os servidores que atuaram no caso e as providências adotadas.

Art. 21. O visitante especial será submetido a procedimentos de segurança idênticos aos que se sujeitam os demais visitantes, bem como estará sujeito às mesmas normas, direitos e deveres.

Art. 22. Concluídos os procedimentos de identificação e revista, o visitante será autorizado a se deslocar até ao bloco da custódia da pessoa privada de liberdade.

Seção V

Da Realização da Visita

Art. 23. As visitas sociais presenciais ocorrerão em blocos de horário, nos seguintes formatos:

Art. 23. As visitas sociais presenciais ocorrerão em blocos de horário, nos seguintes formatos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

I - das 09h00min às 10h00min;

I - das 08h00min às 10h00min; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

II - das 11h00min às 12h00min;

II - das 11h00min às 13h00min; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

III - das 13h00min às 14h00min; e

III - das 14h00min às 16h00min. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

IV - das 15h00min às 16h00min. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

§ 1º O ingresso dos visitantes nos blocos será feito de forma ordenada e ocorrerá seguindo rigorosamente o horário estabelecido na senha disponibilizada pela SEAPE.

§ 2º A visita especial ocorrerá em dia e horário diferenciado da visita ordinária, com mesma duração e deferida por decisão administrativa do diretor do estabelecimento prisional, consoante artigo 4º, § 3º, desta Portaria.

§ 3º Não será permitida a entrada de visitante em caso de atraso superior a 60 (sessenta) minutos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 219 de 19/07/2023)

Art. 24. A Unidade Prisional providenciará a orientação de visitantes e pessoas privadas de liberdade sobre os protocolos de ingresso e permanência no pátio de banho de sol para a realização da visita presencial, inclusive com orientações gerais sobre biossegurança, se for o caso.

Art. 25. Os visitantes serão identificados pelo sistema de biometria, requisito para entrada nos pátios.

Art. 26. Ao entrar nos pátios, o visitante deverá se dirigir à pessoa presa visitada, obedecendo a sequência numérica estabelecida, bem como a distância determinada e a marcação no espaço físico.

Art. 27. Serão observadas, em cada local de visita, as demarcações de limites a serem utilizados pelas pessoas privadas de liberdade e seus visitantes, indicados pela administração penitenciária.

Art. 28. Poderá haver contato físico entre a pessoa presa e seus visitantes, durante todo o período de visitação, consistentes em aperto de mão, beijo não lascivo e abraço.

§ 1º As pessoas presas e visitantes poderão permanecer frente a frente ou lado a lado, desde que obedecidas as demarcações de limites a serem utilizados.

§ 2º O visitante não poderá se sentar no colo da pessoa presa e vice-versa, ainda que se trate de cônjuge ou companheiro, salvo crianças, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente.

§ 3º Durante a visitação, a pessoa presa e seus visitantes permanecerão sentados. Apenas o cumprimento inicial e o cumprimento final poderão ser realizados de pé, mas não ultrapassarão o tempo indicado pela administração prisional.

§ 4º Em caso de violação da regra, a dupla deverá ser retirada do pátio de visitação, com registro de ocorrência disciplinar e das providências administrativas adotadas.

Art. 29. Os visitantes terão acesso a banheiros indicados previamente pela administração prisional.

Art. 30. É proibido à pessoa privada de liberdade efetuar a troca ou empréstimo de roupas ou pertences com os visitantes, sob pena de interrupção da visita e suspensão.

Art. 31. Após o término do horário da visita, as pessoas presas permanecerão no pátio, sentadas, e os visitantes serão orientados a sair do pátio de visitação.

§ 1º A saída dos visitantes ocorrerá de maneira ordenada até o Portão Principal do estabelecimento prisional.

§ 2º Na saída dos blocos de estabelecimentos prisionais do Complexo Penitenciário, os visitantes serão submetidos a identificação biométrica.

§ 3º Poderão ser realizadas revistas nos visitantes antes da saída do estabelecimento prisional.

§ 4º É vedado aos visitantes a saída do estabelecimento prisional portando carta, bilhete, artesanato ou valores financeiros descabidos e/ou suspeitos, sob pena de suspensão.

§ 5º Após o portão principal, os visitantes deverão deixar as dependências do Complexo Penitenciário e da Penitenciária Feminina.

Art. 32. A visita presencial de crianças seguirá o modelo previsto nesta seção.

Parágrafo único. A criança deverá permanecer acompanhada de, pelo menos, um de seus responsáveis legais que com ela tenha ingressado, durante todo o período de realização da visita.

Seção VI

Dos procedimentos de liberação e recolhimento das pessoas privadas de liberdade

Art. 33. As pessoas privadas de liberdade que receberão a visita serão previamente avisadas pelo estabelecimento prisional.

§ 1º As pessoas presas sairão das respectivas celas trajando sua vestimenta habitual.

§ 2º Será realizada revista nas pessoas privadas de liberdade antes de serem encaminhadas aos pátios.

Art. 34. Na data e horário as pessoas privadas de liberdade serão separadas e deslocadas aos pátios, devendo permanecer em local predeterminado, definido pela equipe de segurança.

Parágrafo único. As pessoas presas permanecerão sentadas, nos bancos dos locais cobertos, onde aguardarão seus visitantes.

Art. 35. Com a entrada dos visitantes, deverá ser mantida a distância mínima estabelecida.

Art. 36. Após o término do horário da visita, as pessoas privadas de liberdade permanecerão no pátio, sentadas, e os visitantes serão orientados a sair do local de visitação.

Parágrafo único. No retorno para as celas, as pessoas presas passarão por revista.

Seção VII

Dos procedimentos para visita íntima

Art. 37. É permitida a realização de visita íntima entre a pessoa privada de liberdade e o respectivo cônjuge ou companheira(o), independentemente do gênero ou orientação sexual, desde que comprovado formalmente o vínculo matrimonial ou a união estável no momento do cadastramento, conforme Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.

§ 1º O visitante cadastrado para realização de visita íntima ficará proibido de efetuar novo cadastro para visita de mesma natureza a pessoa privada de liberdade distinta, cuja substituição seguirá o disposto no artigo 10, parágrafo único, da Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.

§ 2º Nos dias fixados para visitação de crianças ou para visita extraordinária, não será permitida visita íntima.

Art. 38. A visita conjugal é recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa privada de liberdade nos termos dos artigos 76 a 83 da Lei Distrital nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, e deve atender às preocupações de tratamento digno e de progressivo convívio familiar do recluso.

§ 1º O exercício da visita íntima pela pessoa privada de liberdade pressupõe a regularidade de sua conduta prisional e o adimplemento dos deveres de disciplina e de colaboração com a ordem do estabelecimento penal.

§ 2º A regalia de visita íntima será proporcionada para pessoas privadas de liberdade que não praticaram falta disciplinar nos últimos 06 (seis) meses e que participam dos seguintes programas de ressocialização:

I - Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II - classificação para os postos de trabalho localizados:

a) na Gerência de Assistência ao Interno - GEAIT;

b) no Núcleo de Arquivos e Prontuários-NUARQ;

c) no Núcleo de Conservação e Reparos - NUREP;

d) no Núcleo de Ensino - NUEN;

e) no Núcleo de Suprimentos - NUSUP;

f) na Unidade de Controle Patrimonial - UNIPAT; e

g) na Unidade de Transporte - UNITRAN.

h) nas chefias de pátio; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 84 de 15/03/2024)

III - pessoas privadas de liberdade classificadas para atuarem como cuidadores de custodiados(as) com deficiência motora. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 84 de 15/03/2024)

Art. 39. A visita íntima deverá se restringir exclusivamente ao espaço destinado para esse fim, sendo terminantemente proibida a realização de quaisquer atos de natureza sexual ou libidinosa em outros ambientes inapropriados, sob pena de suspensão.

§ 1º Será exigido relatório médico que ateste a inexistência de doenças sexualmente transmissíveis do visitante.

§ 2º A visita íntima terá duração de 30 (trinta) minutos, período de tempo que também compreende os procedimentos de segurança, bem como retirada de lixo, recolhimento de enxoval e higienização do local pelo casal.

§ 3º Cabe ainda à unidade prisional:

I - preservação e higienização do local, que poderá ser atribuída aos presos, sobretudo de maneira a evitar a disseminação de doenças e práticas sexuais não seguras;

II - disponibilização de preservativos (masculino e feminino) e outros insumos necessários à adoção de práticas sexuais seguras;

III - disponibilização de material educacional que promova a atenção básica para saúde sexual e reprodutiva; e

IV - disponibilidade de serviços de encaminhamento, atenção psicossocial à pessoa privada de liberdade ou ao visitante e formalização de denúncia em caso de suspeita de violência, nas suas mais variadas formas, no curso da visita íntima.

Art. 40. A regalia de visita íntima será possibilitada às pessoas privadas de liberdade consideradas aptas a cada 02 (duas) visitas sociais.

§ 1º A Gerência de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, implementará ferramenta no SIAPENWEB ou outro sistema que vier substituí-lo para gerenciamento da visita íntima, emissão de senhas específicas para essa regalia, controle e armazenamento de dados estatísticos.

§ 2º Cumprida a periodicidade estipulada no caput, no sistema de emissão de senhas surgirá a opção ao cônjuge/companheiro pela realização da visita íntima.

§ 3º Caso o visitante não opte pela realização da visita íntima, o sistema de emissão de senhas continuará a disponibilizá-la até que seja selecionada, iniciando novo ciclo para nova concessão.

§ 4º A opção pela realização da visita conjugal pelo cônjuge/companheiro obsta a retirada de segunda senha por outro visitante.

§ 5º A quantidade de senhas a serem disponibilizadas pelo estabelecimento prisional levará em consideração a estrutura física disponível e os blocos de horários estabelecidos no artigo 23 desta Portaria.

Art. 41. É permitida a visita íntima de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos para visitar cônjuge ou companheiro(a), conforme regra estipulada no artigo 16 desta Portaria.

Art. 42. A regalia de visita íntima poderá ser suspensa, por tempo determinado, mediante decisão fundamentada da Direção do estabelecimento prisional, em decorrência de falta disciplinar.

§ 1º A suspensão da visita conjugal se dará naqueles casos em que a prática da falta se mostrar incompatível com a mantença de recompensas à pessoa privada de liberdade.

§ 2º A suspensão ou a restrição da regalia deve ter estrita observância da reabilitação da conduta faltosa do preso, e elas são retomadas após sua reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal, caso a falta não tenha acarretado a desclassificação do sentenciado.

§ 3º Não se admitirá a visita íntima como prestação de serviços ou favor sexual de qualquer natureza, o que ensejará a aplicação da sanção prevista no artigo 57 desta Portaria e, por conseguinte, a suspensão da regalia.

CAPÍTULO III

DAS VISITAS HOSPITALARES

Art. 43. A pessoa privada de liberdade internada em estabelecimento hospitalar poderá receber visitas, mediante agendamento, observadas as limitações impostas por razões médicas, normas hospitalares ou de segurança.

§ 1º O visitante deverá estar previamente cadastrado e autorizado, nos termos da Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.

§ 2º A autorização para a visita hospitalar poderá ser condicionada à prévia apresentação de outros documentos, como comprovação de participação em campanhas de vacinação.

§ 3º No caso de internação de pessoa privada de liberdade oriunda da Divisão de Controle e Custódia de Presos, da Polícia Civil do Distrito Federal, ou do Centro de Progressão Penitenciária, é necessário autorização prévia da Gerência de Saúde, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, para realização da visita em hospitais.

§ 4º As visitas hospitalares deverão ocorrer limitadas a 01 (um) visitante por vez, o qual deverá ter idade superior a 18 (dezoito) anos.

§ 5º As visitas hospitalares ocorrerão nos mesmos dias das visitas ordinárias dos estabelecimentos prisionais, salvo em casos de urgência devidamente comprovada e apreciadas pela Coordenação do Sistema Prisional.

§ 6º As visitas hospitalares poderão ser realizadas a cada 14 (catorze) dias.

Art. 44. O acesso às Alas de Custódia Hospitalares será feito mediante a apresentação de documento individual com foto.

§ 1º Os visitantes, nas Alas de Custódia Hospitalares, serão submetidos à revista mecânica ou manual, conforme artigo 18 desta Portaria.

§ 2º Não será permitida a entrada do visitante nas Alas de Custódia Hospitalares portando quaisquer tipos de objetos, conforme § 3º do artigo 17 desta Portaria.

§ 3º Durante a visita hospitalar, deverão ser respeitadas as normas internas do hospital referentes à segurança e aos horários de entrada e saída dos visitantes.

§ 4º O descumprimento das normas ensejará a suspensão da visita.

Art. 45. Iniciado o horário da visita, poderá adentrar na Ala de Custódia Hospitalar um único visitante por pessoa privada de liberdade, sem a possibilidade de trocas de visitantes para o mesmo custodiado naquele dia de visitação.

Art. 46. As visitas hospitalares poderão ser suspensas a critério da autoridade médica do estabelecimento hospitalar, individual ou coletivamente, a depender do estado de saúde da pessoa privada de liberdade, tendo como intuito a preservação da saúde e a continuidade do tratamento.

Art. 47. É vedada a entrega de quaisquer objetos, valores ou alimentos pelos visitantes à pessoa privada de liberdade durante a visita hospitalar.

§ 1º A entrega de medicamento à pessoa privada de liberdade só será permitida no caso de solicitação por profissional de saúde do nosocômio em que houver a internação, em razão da falta do remédio na rede pública ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado e com a finalidade de dar seguimento ao tratamento de saúde.

§ 2º A possibilidade de entrega de medicamentos prevista no parágrafo anterior deverá ocorrer com prévia ciência dos policiais que estiverem responsáveis pela escolta hospitalar e, caso necessário, reportar-se-ão ao estabelecimento prisional ou à Gerência de Saúde para obtenção de informações.

Art. 48. Eventuais condutas incompatíveis com a ordem e disciplina praticadas por pessoas privadas de liberdade ou por seus visitantes deverão ser registradas em ocorrências administrativas pelos policiais penais escoltantes e submetidas para análise e tomada de decisão pelo Diretor do estabelecimento penal.

CAPÍTULO IV

DAS VISITAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 49. A visita extraordinária consiste em uma regalia concedida pelo Diretor(a) do estabelecimento prisional, nos termos dos artigos 78, inciso IV, c/c art. 79, § 1º, ambos da Lei Distrital nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, destinada a premiar a pessoa privada de liberdade que tenha obtido bom desempenho em atividades educacionais, profissionais ou culturais, a fim de que visitante cadastrado possa participar de cerimônias de premiação, formatura ou conclusão.

§ 1º A visita extraordinária é uma faculdade e dependerá de autorização expressa da Direção do estabelecimento prisional, que adotará as medidas e cautelas quanto à segurança, vigilância e inteligência penitenciária.

§ 2º O diretor do estabelecimento prisional deverá levar em consideração a conduta e a disciplina da pessoa privada de liberdade para autorização ou não da visita extraordinária.

§ 3º O deferimento da visita extraordinária implica o dever de comunicação prévia pela Direção do estabelecimento prisional à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Coordenação do Sistema Prisional acerca da visitação.

§ 4º As regras para ingresso e revista estabelecidas nesta Portaria são aplicáveis ao visitante extraordinário.

§ 5º O Núcleo de Visitas verificará com a pessoa privada de liberdade o visitante a ser escolhido e adotará as medidas necessárias para comunicação e averiguação de interesse para acompanhar a cerimônia de premiação, formatura ou conclusão.

§ 6º Apenas poderá ingressar um visitante por pessoa privada de liberdade, devidamente cadastrada e autorizada.

§ 7º Não será possível a entrega de objetos ou quantias financeiras.

§ 8º A entrada do visitante extraordinário será exclusivo para acompanhar a cerimônia.

§ 9º A prática de infração disciplinar pela pessoa privada de liberdade enseja o cancelamento da regalia da visita extraordinária.

CAPÍTULO V

DA VISITA VIRTUAL

Art. 50. A visita virtual será proporcionada:

I - às pessoas privadas de liberdade que não possuam visitantes com cadastro autorizado residentes no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

II - aos filhos, enteados ou netos da pessoa privada de liberdade, na hipótese do artigo 9º, § 2º desta Portaria.

§ 1º É responsabilidade do visitante providenciar sua regularização cadastral junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, nos termos da Portaria nº 199, de 11 de julho de 2022.

§ 2º Não serão autorizados visitantes com cadastro irregular, com inconsistência nos dados pessoais ou documentais, com vínculo de parentesco fora do permitido ou de contato telefônico desatualizado que impeça a conexão para realização da visita virtual.

§ 3º A hipótese prevista no inciso I do caput terá periodicidade mensal.

Art. 51. A visita social virtual será realizada de forma alternativa à presencial e terá duração de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único. As visitas virtuais ocorrerão em dias úteis, com comunicação prévia ao visitante sobre a data e horário que será concedida a visita virtual.

Art. 52. Os Policiais Penais que acompanharão a visita virtual orientarão previamente a pessoa privada de liberdade sobre as regras que devem ser observadas, informando da possibilidade de interrupção da visita em caso de descumprimento.

§ 1º Constatado o descumprimento de normas, os Policiais Penais responsáveis pelo acompanhamento decidirão pela interrupção do sinal e registrarão os fatos em ocorrência administrativa.

§ 2º A Direção do estabelecimento prisional decidirá sobre aplicação de sanção ao visitante, conforme artigo 58 desta Portaria.

Art. 53. A visita virtual será imediatamente interrompida quando:

I - a câmera de vídeo do visitante estiver desligada ou danificada;

II - o visitante não for aquele indicado pela pessoa presa;

III - for constatada a presença de pessoas não autorizadas, através de imagens ou captação de áudio;

IV - houver cometimento de ato libidinoso; ou

V - durante a interação, a pessoa privada de liberdade praticar fato tipificado como falta disciplinar, crime ou contravenção penal e/ou o visitante praticar fato tipificado como crime ou contravenção penal.

§ 1º O caso previsto no inciso I do caput resultará no cancelamento da visita.

§ 2º A ocorrência dos fatos descritos nos incisos II, III e IV do caput resultará na suspensão de nova visita pelo visitante, nos temos do artigo 57, inciso III, desta Portaria.

§ 3º A ocorrência de fatos descritos no inciso V, nos casos de crime ou contravenção penal, resultará na apresentação da pessoa presa à autoridade policial para registro de ocorrência, com comunicação à Vara de Execuções Penais e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, devendo ser anexado cópia do formulário de registro da visita virtual, no qual constará a informação de registro da ocorrência policial, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar e isolamento preventivo. Ainda, o visitante poderá sofrer sanção prevista no artigo 57, § 4º, desta Portaria.

Art. 54. Os requisitos para realização da visita virtual, equipamentos tecnológicos, procedimentos a serem seguidos pelo visitante e pelo estabelecimento prisional, operacionalização e demais regras estão disciplinadas na Portaria nº 04, de 06 de julho de 2020.

CAPÍTULO VI

DAS DILIGÊNCIAS DE SEGURANÇA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

Art. 55. Em casos de elevação do nível de segurança, as visitas poderão ser interrompidas ou suspensas por ato motivado da Direção do estabelecimento prisional.

Parágrafo único. A Direção do estabelecimento prisional deverá comunicar imediatamente sua decisão à Coordenação do Sistema Prisional e à Vara de Execuções Penais.

Art. 56. Os presos e seus visitantes deverão manter conduta disciplinada no âmbito do estabelecimento prisional, podendo ser interrompida ou suspensa a visita, por tempo determinado, entre outras hipóteses, quando ocorrer:

I - fundada suspeita de utilização de linguagem cifrada ou ocultação de itens vedados durante a visitação;

II - não observância das regras de segurança;

III - desvio de finalidade da visitação;

IV - utilização de papéis e documentos falsificados para identificação do visitante;

V - assistência e apoio inadequados do responsável pela criança ou adolescente visitante;

VI - posse de item vedado em ato normativo;

VII - utilização de vestuário vedado em ato normativo;

VIII - prática de ato obsceno ou libidinoso;

IX - prática de ato atentatório ao sistema de monitoramento e comunicação ambiental;

X - posse de quantias financeiras descabidas ou desproporcionais em unidades prisionais;

XI - inobservância das regras de conservação, limpeza e higiene dos ambientes frequentados;

XII - inobservância dos princípios de civilidade, urbanidade e respeito frente aos servidores e demais pessoas;

XIII - desobediência às ordens recebidas e às normas e procedimentos regulamentares; ou

XIV - manifestação espontânea da própria pessoa privada de liberdade solicitando a interrupção da visita.

Art. 57. As sanções qualificam-se como:

I - vedação de ingresso na unidade prisional no dia da visita;

II - suspensão temporária de visitação por 30 (trinta) dias, nos casos de indisciplina ou comportamento inadequado do visitante ou da pessoa visitada, durante o período de visita;

III - suspensão temporária de visitação por 60 (sessenta) dias, no caso de o visitante:

a) tentar ingressar na unidade prisional com itens não permitidos;

a) tentar ingressar na unidade prisional com itens não permitidos, salvo hipótese de aplicação do inciso IV; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 25/01/2024)

b) estar na posse de quantias financeiras descabidas ou desproporcionais para ambientes carcerários;

c) descumprir as regras de visita íntima; ou

d) descumprir as regras da visita virtual.

IV - suspensão temporária de visitação por 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de reincidência das hipóteses elencadas no inciso III; e

IV - suspensão temporária de visitação por 90 (noventa) dias, no caso de o visitante tentar adentrar com cigarros, tabaco ou substância congênere; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 25/01/2024)

V - impedimento de visita às unidades prisionais.

V - suspensão temporária de visitação por 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de reincidência das hipótese elencada no inciso III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 25/01/2024)

VI - suspensão temporária de visitação por 12 (doze) meses, nos casos de reincidência da hipótese elencada no inciso IV. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 10 de 25/01/2024)

VII - impedimento de visita às unidades prisionais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 10 de 25/01/2024)

§ 1º No caso de crime de tráfico de entorpecentes cometido nas dependências de estabelecimento prisional, o visitante ficará impedido de ingressar em qualquer unidade penal enquanto estiver em trâmite a correspondente ação penal e perdurará a restrição até o advento de decisão absolutória ou o integral cumprimento da pena eventualmente imposta.

§1º-A Caso o Delegado de Polícia ou o Juiz competente entenda que a conduta do visitante não configura tráfico de drogas, mas sim consumo pessoal da substância Cannabis sativa, aplicar-se-á a suspensão temporária de visitação por 12 (doze) meses. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 205 de 14/08/2024)

§ 2º Será igualmente impedida a visita daquele que cometer crime de uso de documento falso para tentar realizar o cadastro ou ingressar em estabelecimento prisional enquanto estiver em trâmite a correspondente ação penal, e perdurará a restrição até o advento de decisão absolutória ou o integral cumprimento da pena eventualmente imposta.

§ 3º Caso o visitante seja surpreendido com aparelho telefônico, de comunicação móvel, de rádio ou similar, ou alguma de suas peças, além do encaminhamento para a Delegacia de Polícia, ficará impedido de ingressar em qualquer estabelecimento prisional pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 4º A prática de outros crimes nas dependências de estabelecimentos prisionais ou durante a visita virtual resultará na sanção de impedimento de visita enquanto estiver em trâmite a correspondente ação penal e perdurará até o advento de decisão absolutória ou o integral cumprimento da pena eventualmente imposta.

§ 5º A apreensão deverá seguir o procedimento descrito no artigo 20 desta Portaria.

§ 6º Caso seja identificada a permanência de menor de idade desacompanhado no interior do estabelecimento prisional, além da interrupção da visita, o fato deverá ser comunicado à Vara de Execuções Penais e a entrada do menor e da pessoa visitante permanecerá suspensa até ulterior decisão daquele Juízo, conforme Portaria VEP 008, de 25 de outubro de 2016.

§ 7º O ato de suspensão ou proibição de visita deverá ser lançado e registrado no prontuário do visitante.

Art. 58. Para aplicação das sanções previstas nesta Portaria são competentes:

I - no caso de vedação de ingresso, o Chefe do Núcleo de Visita, Coordenador da Visita, Chefe da Equipe de Plantão, Chefe de Pátio ou Gerente de Vigilância;

II - nos casos de suspensão temporária e impedimento de visita, o Diretor do estabelecimento prisional.

Parágrafo único. A suspensão de visita poderá ser aplicada imediatamente quando da ocorrência do fato, como medida preventiva, a fim de preservar a segurança do estabelecimento prisional, até que seja concluída a apuração do fato. Neste caso, o prazo da suspensão passará a contar a partir do dia de sua aplicação.

Art. 59. A decisão pela aplicação das sanções de suspensão temporária ou impedimento deverá ser motivada e fundamentada pelo diretor do estabelecimento prisional, passível de interposição de recurso à Coordenação do Sistema Prisional no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Cópia da decisão da suspensão ou impedimento da visita deverá ser entregue ao visitante autuado, de preferência, por e-mail.

§ 2º Cópia da decisão também deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, possível de ser disponibilizada ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou à Defensoria Pública do Distrito Federal caso solicitado.

Art. 60. Além das sanções previstas ao visitante, o direito de visita também poderá ser suspenso em razão de sanções disciplinares aplicáveis à pessoa privada de liberdade, previstas na Lei de Execução Penal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A Direção do estabelecimento prisional deverá providenciar a divulgação das normas estabelecidas nesta Portaria em quadro afixado na entrada da unidade, nos pavilhões e em outros locais que entender conveniente.

Art. 62. Outras normas de segurança ou de biossegurança serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária em ato próprio.

Art. 63. É dever de todos os servidores prestar orientação às pessoas privadas de liberdade e aos visitantes sobre a fiel observância das regras contidas nesta Portaria.

Art. 64. As disposições contidas na presente Portaria aplicam-se, no que couber, ao Centro de Progressão Penitenciaria – CPP, onde não ocorre regularmente a visitação em face dos benefícios legais concedidos aos sentenciados.

Art. 65. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária para análise e deliberação, após prévia manifestação da Coordenação do Sistema Prisional.

Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 67. Revogam-se as disposição em contrário, em especial os artigos 22, 25, 26 e 27 da Portaria 04, de 06 de julho de 2020.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2022 p. 15, col. 1