Aprova o Plano de Manejo do Parque Ecológico Areal.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando que o Parque Ecológico Areal foi criado pelo Decreto nº 16.142, de 09 de dezembro de 1994, recategorizado pelo Decreto nº 40.116, de 19 de setembro de 2019, e possui sua poligonal definida no Decreto nº 41.035 de 27 de julho de 2020;
Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico Areal.
Art. 2º Tornar disponível o texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico Areal, em meio digital, na página do sítio eletrônico e na sede do Brasília Ambiental.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais para o Parque Ecológico Areal:
I - deverão ser atendidas as normas e regulamentos estipulados na Instrução Normativa nº 151, de 2014, alterada pela Instrução nº 53, de 2018, que trata do regimento interno dos Parques no Distrito Federal.
II - é permitida a presença de animais domésticos, exclusivamente na Zona de Infraestrutura, localizada no módulo 3;
III - os projetos, obras e serviços de engenharia propostos para o Parque Ecológico Areal, após anuência do Brasília Ambiental, devem obter os respectivos alvarás de construção cabíveis;
IV - dentro dos limites da unidade de conservação não poderão ser realizadas quaisquer obras que possam alterar suas condições ambientais e hídricas naturais sem que sejam previamente ouvidos os técnicos e/ou analistas da Superintendência responsável pela gestão do Parque, cabendo a responsabilidade de aprovação ou não ao Brasília Ambiental;
V - o abate, a poda, o corte, o plantio de árvores, arbustos e demais tipos de vegetação dependem de autorização prévia do Brasília Ambiental;
VI - é proibida a prática de qualquer ato de perseguição, aprisionamento e abate de exemplares da fauna da unidade de conservação, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida em seu meio natural, constituindo tais atos como crimes ambientais;
VII - a captura e coleta são permitidas desde que estejam autorizadas pelo Brasília Ambiental para fins científicos;
VIII - é proibida a introdução no interior da unidade de conservação de espécies de fauna exóticas aos ecossistemas protegidos, exceto quando plenamente justificada para fins científicos e autorizada pelo Brasília Ambiental;
IX - o controle de doenças e pragas será feito mediante autorização prévia do Brasília Ambiental, obedecendo aos protocolos e análises técnicas processuais;
X - a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual, som mecânico, ao vivo ou de publicidade só serão admitidas desde que compatíveis com o plano de manejo da unidade, mediante prévia autorização do Brasília Ambiental;
XI - são proibidos o despejo e depósito de lixo, detritos ou outros resíduos na unidade de conservação, devendo os visitantes e pesquisadores observar as orientações para não deixar resíduos sólidos na unidade de conservação;
XII - são proibidos atos que possam provocar incêndios ou degradação ambiental no interior da unidade de conservação;
XIII - o manejo integrado do fogo só poderá ser usado quando tecnicamente indicado e aprovado pelo Brasília Ambiental, devendo ser monitorado pela Superintendência responsável pela gestão do Parque, brigada de Incêndio Florestal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIV - o trânsito de veículos motorizados no interior do Parque Ecológico Areal poderá ser autorizado pela Administração do Parque de acordo com as atividades autorizadas para cada zona;
XV - a locação, os projetos e os materiais usados em obras no interior da unidade de conservação deverão ser compatíveis com o ambiente natural, devendo ser adotados os procedimentos cabíveis de forma a proteger os atributos ambientais do Parque e revestir-se de cuidados especiais;
XVI - é proibido guardar objetos particulares nas dependências e no interior da unidade de conservação;
XVII - os resíduos gerados no Parque Ecológico Areal deverão receber destinação final adequada, conforme na Política Nacional de Resíduos Sólidos e no Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XVIII - a comercialização de gêneros alimentícios, bebidas, produtos, ou qualquer outro tipo de atividade comercial depende de prévia autorização do Brasília Ambiental, observada a legislação em vigor;
XIX - as atividades religiosas, educacionais, reuniões de associações e outros eventos dependem de prévia autorização do Brasília Ambiental, sendo vedada a realização de eventos de cunho político-partidário;
XX - as atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento somente serão exercidas após autorização prévia a ser expedida pelo Brasília Ambiental, conforme Instrução Normativa própria; e
XXI - o horário de funcionamento da unidade de conservação, para fins de visitação pública, será das 06h às 23h;
Art. 4º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 4 (quatro) zonas de manejo, a saber:
I - Zona de preservação (ZOP);
II - Zona de adequação ambiental (ZAA);
III - Zona de uso divergente (ZUD); e
IV - Zona de Infraestrutura (ZI).
Parágrafo único. As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico Areal, que constitui o Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 5º A Zona de Preservação (ZOP) é aquela em que os ecossistemas remanescentes apresentam pouca intervenção humana e permanecem o mais preservado possível. Tem relevante valor para a conservação da biota e ecossistemas, sendo destinada à preservação dos recursos hídricos, da diversidade da flora e fauna, das belezas cênicas, bem como da recarga de aquíferos. Abrange áreas sensíveis e aquelas onde os ecossistemas se encontram sem ou com mínima alteração, nas quais se deseja manter o mais alto grau de preservação, de forma a garantir a manutenção de espécies, os processos ecológicos e a evolução natural dos ecossistemas.
Art. 6º A Zona de Preservação tem como objetivos:
I - a preservação das nascentes e do ambiente natural; e
II - a pesquisa científica e de educação ambiental, permitindo-se atividades que não gerem impactos negativos significativos sobre os ambientes naturais.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação:
I - são permitidas a pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, a visitação de baixo impacto e a fiscalização;
II - é permitida a sinalização indispensável à proteção dos recursos do parque, educação, orientação e segurança do visitante;
III - são permitidas instalações de decks, travessias e pontes suspensas sobre as áreas sensíveis, desde que previamente aprovadas pelo Brasília Ambiental;
IV - deve-se proceder com a remoção gradativa da vegetação exótica, acompanhada de ações de recuperação; e
V - é proibida a circulação de animais domésticos nesta zona.
Parágrafo único. As atividades de proteção, educação, pesquisa e monitoramento ambiental devem ser direcionadas para atingir os objetivos da unidade de conservação e contribuir com informações relevantes para o seu manejo e a sua gestão.
Art. 8º A Zona de Adequação Ambiental (ZAA) é aquela que contém áreas alteradas e antropizadas, onde será necessária a adoção de ações de manejo para deter a degradação dos recursos naturais e promover a recuperação do ambiente e onde as espécies exóticas deverão ser erradicadas ou controladas. É uma zona provisória e, uma vez recuperada, será incorporada a uma das zonas permanentes.
Art. 9º A Zona de Adequação Ambiental tem como objetivos:
I - o manejo adequado e a recuperação do meio ambiente degradado, evitando a perda de recursos físicos e biológicos;
II - a recuperação de processos ecológicos naturais;
III - a recomposição da paisagem; e
IV - a pesquisa científica e a educação ambiental, desenvolvidas com o objetivo educativo e de experiência para recuperação de novas áreas.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Adequação Ambiental:
I - são permitidas a pesquisa científica, monitoramento ambiental, recuperação ambiental, para deter a degradação dos recursos e recuperar a área;
II - são permitidas atividades experimentais não impactantes, demonstrativas, com finalidade de difundir técnicas de revegetação e recomposição do terreno com espécies nativas do bioma Cerrado, observando todos os regulamentos da unidade;
III - é permitido o manejo das espécies exóticas vegetais, com comportamento invasor, objetivando a sua erradicação, com o devido monitoramento dos impactos decorrentes sobre a fauna;
IV - é permitida a visitação com objetivo educacional que não interfira negativamente no processo de recuperação;
V - é permitida a instalação de serviços de apoio à visitação com objetivo educacional, sempre em harmonia com a paisagem e desde que não seja possível sua instalação em outras zonas;
VI - é permitida a abertura de novas trilhas para a visitação com objetivo educacional, desde que não interfira na recuperação ambiental, mediante autorização prévia do Brasília Ambiental;
VII - é permitido o trânsito de veículos motorizados para todas as atividades autorizadas na zona, desde que não interfira na recuperação, devendo privilegiar as estradas já existentes;
VIII - é permitida a realização de recuperação com intervenção técnica, mediante projeto específico e autorização do Brasília Ambiental;
IX - é permitida a utilização de espécies nativas do bioma Cerrado, nos plantios e projetos de recuperação, observando-se a variabilidade genética e respeitando-se as fitofisionomias locais, sendo somente admitida a utilização de espécies exóticas ao bioma Cerrado mediante justificativa técnica e autorização prévia do Brasília Ambiental;
X - é permitida a instalação de sinalização educativa e orientadora acerca dos plantios de recuperação e suas ações, potencializando as atividades de educação ambiental na unidade de conservação;
XI - é proibida a instalação de infraestruturas nesta zona, com exceção das instalações provisórias necessárias aos trabalhos de recuperação; e
XII - é proibido o uso de agrotóxicos e defensivos, exceto quando previstos nos programas de manejo do Parque Ecológico Areal.
Art. 11. A Zona de Uso Divergente (ZUD) é aquela que contém ambientes naturais ou antropizados, onde ocorrem ocupações humanas, cujas áreas de uso abrigam as infraestruturas instaladas por concessionárias de serviços públicos, incompatíveis com a categoria de manejo ou com os objetivos da unidade de conservação. É uma zona provisória e, uma vez realocada a comunidade ou efetivada outra forma de consolidação territorial, será incorporada a outra(s) zona(s) permanente(s).
Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Divergente:
I - são proibidas as ocupações irregulares, suas construções e ampliações, nesta área, devendo ser removidas;
II - são devidos o monitoramento e a fiscalização permanentes, a serem intensificados nesta zona, a fim de coibir novas ocupações e promover a liberação total da Zona de Uso Divergente;
III - são proibidas novas infraestruturas de concessionárias de serviços públicos nos limites do parque, salvo as necessárias para a boa gestão da unidade e autorizados previamente pelo Brasília Ambiental;
IV - são permitidas a reforma, substituição e manutenção das infraestruturas existentes no parque, devendo a concessionária de serviço público informar formalmente ao Brasília Ambiental e solicitar autorização para o serviço, quando forem necessários;
V - são permitidas as vistorias de rotina das concessionárias de serviços públicos, previamente informadas à Administração do Parque, e, nos casos de urgência ou acidente, deverá ser informado imediatamente o ocorrido ao Brasília Ambiental para emissão de autorização precária para serviços emergenciais, sujeitando-se a concessionária, no caso de dano ambiental decorrente de acidente ou caso fortuito, às sanções cabíveis, devendo promover o gerenciamento da área contaminada e reparação dos danos causados;
VI - é proibida, na faixa de servidão da infraestrutura de serviços público, a realização de plantio de espécies arbóreas ou herbáceas com raízes profundas, visando a manter a integridade das redes de esgoto/água, que, quando desativadas serão incorporadas à Zona de Adequação Ambiental, e a área deve ser considerada no programa de recuperação.
Art. 13. A Zona de Infraestrutura (ZI) é aquela que contém as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços da unidade de conservação, sendo permitida a visitação, recreação e instalação de infraestruturas.
Art. 14. A Zona de Infraestrutura tem como objetivos:
I - o contato da comunidade com a paisagem natural do Parque, oferecendo estruturas para o lazer, práticas de atividades físicas e sociais; e
II - apoiar os visitantes e as atividades de manejo e fiscalização do Parque.
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Infraestrutura:
I - são permitidas, apenas nesta zona, infraestruturas necessárias à visitação do parque, devendo ser planejadas em projeto específico, aprovado previamente pelo Brasília Ambiental, contemplando as normas de acessibilidade;
II - serão permitidas a implantação e manutenção de infraestrutura preferencialmente em atendimento às atividades previstas nos programas;
III - é permitido, nas áreas naturais que já estão ou serão modificadas para o atendimento do público, tratamento paisagístico com espécies nativas;
IV - é permitida a sinalização educativa, interpretativa e/ou indicativa;
V - é permitido o abastecimento de água potável por ligação na rede de abastecimento da CAESB, sendo vedada a abertura de poços ou captação nos aquíferos locais;
VI - é permitido o esgotamento sanitário das edificações do parque que deverá ser interligado com a rede pública de esgoto, gerida pela CAESB;
VII - é permitida a presença de animais domésticos exclusivamente na Zona de Infraestrutura; e
VIII - são permitidos locais específicos para o armazenamento temporário apenas dos resíduos sólidos gerados na Unidade, os quais deverão ser adequadamente separados, acondicionados e disponibilizados para a coleta pública, sendo vedado o acondicionamento de resíduos externos na área do parque.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I - ZONEAMENTO AMBIENTAL DO PARQUE ECOLÓGICO AREAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 10/03/2022 p. 50, col. 1