SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 8 de 08/03/2022

INSTRUÇÃO Nº 53, DE 1º DE MARÇO DE 2018.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 16 de 07/04/2021)

Dispõe sobre eventos e utilização de espaço público para fins comerciais nas Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso XI, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, e com base na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A utilização dos Parques e Unidades de Conservação geridos pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF para fins comerciais (salvo quiosques) e para realização de eventos atenderá ao disposto nesta Instrução Normativa, observando os Termos da Instrução Normativa nº 151, de 04 de agosto de 2014, que trata de conduta nos Parques.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução, considera-se:

I - Aula desportiva - Aula que envolva qualquer modalidade desportiva, a qualquer nível de impacto, ministrada por profissional certificado ou registrado em conselho de classe, em caráter não eventual, para grupos superiores a 05 (cinco) alunos por período;

II - Autorização de Uso - Ato administrativo unilateral e precário que não exige prévia licitação, a menos que lei distrital disponha em contrário. Não possui prazo de vigência determinado, podendo ser revogado a qualquer tempo sem qualquer obrigação indenizatória por parte do Estado. Destina-se a facultar ao particular a ocupação temporária, transitória, de duração efêmera e passageira de bem público, sem que tal ocupação tenha maior relevância para a comunidade, conforme Decisão Ordinária nº 131/2003 - TCDF;

III - Comércio móvel - Atividade ou serviço com o exercício de maneira móvel, de forma sedentária ou não, que possa ser montada e desmontada no início e no fim do expediente nos Parques/Unidades de conservação;

IV - Evento - A realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, de natureza pública ou privada, nos Parques e Unidades de Conservação;

V - Parque Ecológico - tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisas e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza;

VI - Parque de uso Múltiplo - Situam-se dentro de centros urbanos ou contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, predominantemente cobertas por vegetação, nativa ou exótica;

VII - Permissão de Uso Não Qualificada - Ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, que não exige prévia licitação, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público. Não possui prazo de vigência determinado, o que possibilita sua revogação a qualquer tempo sem indenização por parte do Estado. Destina-se à ocupação de espaços públicos por feiras livres, bancas de jornais e revistas, e a exploração de atividade econômica em trailers, quiosques e similares, desde que os equipamentos a serem utilizados pelos particulares na ocupação de área pública sejam removíveis e transportáveis, conforme Decisão Ordinária nº 131/2003 - TCDF;

VIII - Personal trainer - profissional formado em educação física e registrado no Conselho Regional de Classe, que ministra aulas regulares para até no máximo 5 (cinco) alunos por período;

IX - Unidade de Conservação - espaço territorial e seus recursos, incluindo as águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Pú- blico, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

X - Espaço público - área de uso comum do povo pertencente ao Poder Público.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE OUTORGA DE USO PARA EVENTOS, ATIVIDADES DE CUNHO PERMANENTE OU COMERCIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 3º A utilização do espaço público no interior de parques e unidades de conservação será outorgada pelo IBRAM/DF por meio de Autorização de Uso ou Permissão de Uso Não Qualificada, conforme a natureza da atividade a ser desempenhada pelo particular.

Art. 4º O requerimento de outorga de uso deverá ser feito na sede do IBRAM/DF através de apresentação de carta de intenção contendo informações sobre a natureza do evento, comércio, produto ou serviço a ser oferecido, acompanhado de:

I - Formulário de requisição para comércio devidamente preenchido;

II - Cópias de RG, CPF e comprovante de residência;

III - Em caso de pessoa jurídica, apresentação de comprovante do cadastro nacional de pessoa jurídica e cópia do contrato social e suas alterações;

IV - Em caso de requerimento para atuação de feiras orgânicas, faz-se necessária a apresentação de documento que ateste a conformidade orgânica dos produtos, nos termos da Lei;

V - Outros documentos considerados pelo IBRAM/DF como indispensáveis para a concessão da outorga de uso do espaço público, a depender do tipo de atividade que será executada pelo particular no interior dos parques ou unidades de conservação, sendo vedadas exigências desnecessárias e abusivas;

Parágrafo único. Ao apreciar a documentação arrolada neste artigo, o IBRAM/DF poderá emitir o ato de outorga (Autorização de Uso ou Permissão de Uso Não Qualificada) ou indeferir o pedido do interessado com base no poder discricionário.

CAPÍTULO III

DAS AULAS DE PRÁTICAS DESPORTIVAS E AFINS

Art. 5º As aulas para práticas desportivas e afins seguirão as seguintes regras:

I - O profissional responsável pela atividade deverá ser devidamente qualificado, por meio de certificado ou registro em conselho de classe da profissão;

II - Em nenhuma hipótese as vias internas poderão ser utilizadas de forma a obstruir ou atrapalhar o fluxo normal dos demais freqüentadores;

III - Não será necessária a emissão de Termo de Uso de Espaço Público para atividades de Personal Trainer com no máximo 5 (cinco) alunos, estando estes profissionais sujeitos a fiscalização do Conselho Regional de Educação Física bem como dos responsáveis pela unidade;

IV - Aulas desportivas deverão ser precedidas de autorização através de Termo de Uso de Espaço Público, emitido pelo IBRAM/DF;

V - As aulas desportivas deverão ser gratuitas aos participantes, ou seja, não poderão ser cobradas inscrições, mensalidades, taxas de manutenção ou qualquer valor, salvo contribuição espontânea dos participantes;

VI - As aulas desportivas deverão utilizar espaços e horários previamente autorizados pelo IBRAM;

VII - Será permitido aos autorizatários/parmissionários a captação de recursos por patrocínio;

VIII - A publicidade bem como suas especificações, em contrapartida ao patrocínio, deverá ser objeto de análise pelo IBRAM/DF;

IX - O material publicitário deverá ser exposto no início da atividade e retirada ao final.

X - A Publicidade deverá ser limitada ao local onde está sendo realizada a aula;

XI - Não será permitida a guarda de materiais e equipamentos utilizados nas aulas desportivas no parque, salvo nos casos de programas governamentais

XII - A reprodução de sons em conjunto com a execução das aulas não poderá perturbar os demais visitantes, estando a resolução de conflitos a cargo do responsável pela unidade;

Parágrafo Único. Em casos de reincidência de reclamações, a concessão da utilização do espaço será reavaliada pelo IBRAM/DF, podendo ser revogada a respectiva Autorização de Uso ou Permissão de Uso Não Qualificada.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO SOB GESTÃO DO IBRAM/DF

Art. 6º As atividades comerciais de que trata esta Instrução são as de cunho móvel, conforme inciso III do Artigo 2º, não se enquadrando nesse caso quiosques, que deverão obedecer os ritos estabelecidos em legislação específica.

Art. 7º As atividades comerciais deverão obedecer as seguintes regras:

I - O horário de funcionamento da unidade;

II - O local utilizado deverá ser mantido limpo;

III - Não haverá guarda de pertences e materiais por parte da administração do parque, em obediência a IN 151, de 04 de agosto de 2014, salvo em casos de programas governamentais;

IV - A atividade comercial proposta deverá obedecer aos objetivos de criação do parque ou unidade, estando o IBRAM/DF responsável por analisar as propostas e compatibilizá-las;

V - Os locais e a metodologia de montagem de estrutura ou de trânsito para atividade deverão ser definidos pela administração do parque;

VI - Os funcionários deverão estar uniformizados e devidamente identificados;

VII - Os equipamentos e estrutura para o comércio deverão ser padronizados de acordo com especificações definidas pelo órgão gestor do Parque/ Unidade de Conservação;

VIII - Os equipamentos deverão apresentar bom estado de conservação e estarem permanentemente limpos;

IX - A venda de produtos alimentícios deverá obedecer as normas impostas pela vigilância sanitária;

X - O lixo produzido pelo empreendedor deverá ser acondicionado em recipientes apropriados, com tampas;

XI - O descarte de dejetos não poderá ser feito em lixeiras no interior do parque e sim em local externo, de acordo com orientações da administração do parque;

XII - O autorizatario/permissionário deverá cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente, em especial as que se referem à:

a) emissão e ruído em áreas habitadas (NBR 10.151);

b) emissão de efluentes gasosos;

c) avaliação de riscos ambientais e incêndios;

d) normas de trânsito quanto a áreas de estacionamento autorizadas.

XIII - Nos dias em que a unidade estiver fechada por qualquer motivo e por ordem da administração do local não será permitido o funcionamento dos comércios móveis.

XIV - Foodtrucks, trailers e similares só serão permitidos em casos de eventos, sob autorização e especificações feitas pelo IBRAM/DF, que deverá observar a legislação que regulamenta essas modalidades de comércio;

XV - As informações pessoais (nome completo, identidade, CPF e endereço) do empregado/colaborador deverão ser apresentadas na sede da administração do parque.

CAPÍTULO V

DAS FEIRAS

Art. 8º Serão permitidas atividades comerciais de feiras cujo porte e finalidade deverão ser avaliados e aprovados pelo IBRAM/DF.

Parágrafo Único - As feiras serão permitidas em caráter eventual ou frequente, sendo que, neste último caso, ficará limitada até dois dias na semana.

Art. 9º Serão permitidas e incentivadas nos Parques e Unidade de Conservação feiras orgânicas e de artesanatos produzidos por programas de economia solidária, de produtos artesanais da agricultura familiar e de produtos da sociobiodiversidade.

Art. 10 A montagem e desmontagem da feira deverá obedecer ao horário de funcionamento do Parque/Unidade de Conservação.

Art. 11. Em hipótese alguma serão permitidas feiras em caráter permanente.

Art. 12. O local e a estrutura de montagem deverá obedecer critérios estabelecidos pela administração do Parque ou Unidade.

Art. 13. Feiras de produtos citados no Art. 8º, devidamente credenciadas pelos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção destes produtos, estarão isentas da cobrança de preço.

CAPÍTULO VI

DOS EVENTOS

Art. 14. A realização de eventos em Unidades de Conservação geridas pelo IBRAM/DF deverão obedecer as seguintes regras:

I - os eventos serão classificados como:

a) pequeno Porte: até 300 pessoas;

b) médio Porte: de 301 a 600 pessoas;

c) grande Porte: de 601 a 1000 pessoas;

d) eventos Especiais: acima de 1000 pessoas.

II - Os eventos especiais deverão ser protocolados com um mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e serão submetidos à análise técnica para emissão de parecer sobre a viabilidade da realização;

III - A presença do parecer técnico nos autos é obrigatória para a emissão da autorização;

IV - Serão permitidos eventos em Parques cujas categorias admitam o uso múltiplo;

V - Em Parques e Unidades de Conservação de categoria mais restrita, solicitações de eventos serão objeto de análises específicas e eventual autorização pelo setor responsável do IBRAM/DF, após verificação da viabilidade da solicitação em relação às orientações de manejo e gestão da unidade;

VI - Não será permitida a descaracterização/alteração do mobiliário ou estrutura do local utilizado para a realização do evento, salvo quando tratar-se de benfeitoria previamente autorizada;

VII - Os eventos só poderão ser realizados em locais pré-determinados pela administração do Parque/Unidade de Conservação;

VIII - Nenhuma unidade poderá ser fechada para realização exclusiva de eventos;

IX - O autorizatário/permissionário deverá cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente, em especial as que se referem à:

a) emissão e ruído em áreas habitadas (NBR 10.151);

b) emissão de efluentes gasosos;

c) avaliação de riscos ambientais e incêndios;

d) normas de trânsito quanto a áreas de estacionamento autorizada.

X - Os eventos, bem como sua montagem e desmontagem, deverão obedecer o horário de funcionamento da Unidade;

XI - Em Unidades que ainda não estão implementadas, ou seja, não possuam sede, cercamento ou a presença de Técnicos de Unidades de Conservação, somente serão permitidos eventos em áreas previamente analisadas e liberadas pelo IBRAM/DF.

Art. 15. Casamentos poderão ser realizados nas Unidades de Conservação implementadas, sendo permitidas apenas as cerimônias e vedadas as recepções de convidados.

Parágrafo Único: Os locais das cerimônias serão aprovados após análise do IBRAM/DF.

Art. 16. Eventos requeridos por organizações religiosas só serão autorizados se a atividade proposta for aberta à comunidade, compatível com as orientações de manejo e gestão da unidade e possuir, como objeto, a relação de causa e efeito na qualidade de vida e meio ambiente.

Art. 17. Foodtrucks, trailers e similares, durante eventos, serão permitidos apenas em parques e Unidades de Conservação que possuam estacionamento pavimentado ou estrutura apropriada para veículos, garantindo o descarte adequado de resíduos.

Art. 18. Eventos de grande porte e especiais deverão disponibilizar banheiros químicos a comunidade, sendo que a quantidade deverá ser determinada de acordo com o tamanho do público previsto, bem como o tempo de duração do evento.

Art. 19. A cobrança de preço público pelo uso do espaço público em Parques e Unidades de Conservação será regida por lei específica.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 20. As atividades que desrespeitarem as determinações e proibições previstas nesta Instrução Normativa estarão sujeitas a revogação do Termo de Autorização de Uso ou Permissão de Uso Não Qualificada expedido pelo IBRAM/DF, mediante comunicação prévia.

Art. 21. A revogação do Termo de Autorização de Uso ou Permissão de Uso Não Qualificada emitido pelo IBRAM/DF não exclui a responsabilização do interessado por eventual dano ou infrações legais.

CAPÍTULO VIII

DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS

Art. 22. Captação de imagens nos parques e unidades de conservação será permitida mediante autorização prévia e cobrança de preço público pelo IBRAM/DF nos seguintes casos:

I - Publicidade para fins comerciais de produtos e instituições particulares, salvo campanhas publicitárias veiculadas pelo Governo.

II - Gravação de clipes, filmes e afins.

CAPÍTULO IX

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 23 Será realizado chamamento público com os devidos critérios de seleção dos interessados nas Permissões Não Qualificadas para utilização de espaço público em Parques e Unidades de Conservação.

Art. 24 Os quantitativos e as atividades a serem comercializadas em cada unidade serão definidos em chamamento público considerando questões como:

I - Carga de lotação da Unidade;

II - Categoria da Unidade;

III - Tipo de produtos.

CAPÍTULO X

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 25 Revogam-se disposições em contrário.

Art. 26 Ficam revogadas as autorizações/permissões até a data da publicação desta Instrução Normativa

ALDO CÉSAR VIEIRA FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2018 p. 8, col. 2