Altera a Portaria nº 77, de 17 de setembro de 2017, que complementa os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 38.555, de 16 de outubro 2017, que regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, RESOLVE:
Art. 1° A Portaria nº 77, de 17 de setembro de 2017 passa a vigorar acrescida do artigo 9º- A e 9º-B, com a seguinte redação:
"Art. 9°-A. A Agencia de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS realizará o controle de pagamento e a arrecadação do preço público, de que trata o art. 12 do Decreto 38.555/2017, a partir da emissão das autorizações ou permissões de uso de que tratam os referidos decretos. (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 5 de 27/01/2021)
Parágrafo único. Até a emissão de autorizações ou permissões de uso de que trata o caput deste artigo, o controle e a arrecadação do preço público serão realizados pelas Administrações Regionais."
Art. 9º-B. As atividades econômicas de comercialização de alimentos e de prestação de serviços para os quiosques e trailers dispostas no Decreto nº 38.594/2017 observarão a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pelo Decreto nº 37.966, de 20 de janeiro de 2017 e o que segue:
I - comercialização de alimentos: comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes; padaria e confeitaria; comércio de varejista de produtos de laticínios e frios, doces, balas, bombons e semelhantes, bebidas, hortifrutigranjeiros e semelhantes;
II - prestação de serviços: restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas, bares e outros estabelecimento em servir bebidas, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, serviços de catering, bufê e outros de comida preparada, fornecimento de alimentos preparados, atividades do tipo chaveiro, sapateiro, reprografia e semelhantes, costureira, ferramentas e utensílio domésticos.
Art. 2º O modelo do Termo De Autorização De Uso Provisória, será o estabelecido nos termos do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO PROVISÓRIA
Cláusula Primeira - Das Partes
O Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal, representada, neste ato por _________________, na qualidade de Subsecretário, com delegação de competência prevista no Decreto nº xxxxxxxxxxxx, doravante denominado Autorizante, e de outro lado ____________________________________________________, portador do CPF nº _____________________ e RG _____________________, na qualidade de Autorizatário (a) .
Cláusula Segunda - Do Procedimento
A presente autorização obedece aos termos do art. 48, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017.
O Termo tem por objeto a autorização de uso para __________ (quiosque ou trailer), localizada na Administração Regional de _______________________, com __________ m², para ________________ (indicar a atividade, produtos e materiais comercializados), conforme croqui.
Cláusula Quarta - Do prazo de vigência O Termo terá vigência de 12 meses, a contar da data de sua assinatura, facultada sua prorrogação mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse da Administração e a legislação pertinente, ou até a realização do certame para a ocupação do espaço público por quiosque ou trailer, o que ocorrer primeiro.
Cláusula Quinta - Do preço público O preço público pela ocupação da área pública identificada por _____________________, será de R$________________ o metro quadrado, com valor total de R$ ________________________________________ mensais, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que vier a substituí- lo.
6.1 A Administração Regional de onde está localizado o mobiliário urbano emitirá documento de arrecadação pelo Sistema de Lançamento de Débitos da Secretaria de Estado de Fazenda, com o valor a ser recolhido, mediante código de arrecadação próprio.
6.2. O preço público a que se refere a cláusula anterior deve ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à emissão da Autorização de Uso, sob pena de revogação.
6.3 - Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o item anterior, serão acrescidos ao principal juros mensais de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), mais atualização monetária.
Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades da Autorizatária
I - trabalhar no quiosque apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;
II - manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até dez metros;
III - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
III - manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;
IV - manter rigoroso asseio pessoal;
V - usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
VI - manter exposto o preço do produto;
VII - manter registro da procedência dos produtos comercializados;
VIII - tratar com civilidade o cliente e o público em geral;
IX - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;
X - respeitar o local demarcado para a instalação de seu quiosque;
XI - respeitar e cumprir o horário e dias de funcionamento para quiosques;
XII - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;
XIII - colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
XIV - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;
XV - recolher as taxas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;
XVI - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;
XVII - manter os dados cadastrais atualizados;
XVIII - fazer, e manter, às suas expensas, durante a ocupação do quiosque, seguro contra incêndio, de cuja apólice conste, como beneficiário, o Distrito Federal;
XIX - realizar a imediata reparação dos danos verificados no quiosque, exceto os decorrentes de vicio de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o Distrito Federal;
XX - submeter à aprovação do Distrito Federal, os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o quiosque;
XXI - restituir o quiosque, finda a permissão, nos estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
XXII - consultar o Distrito Federal antes de proceder a qualquer alteração do quiosque objeto da permissão.
XXIII - manter a Licença de Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque em local visível;
XXIV - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e na Licença de Funcionamento;
XXV- obedecer às exigências de padronização impostas pelo permitente;
XXVI - utilizar exclusivamente a área permitida;
XXVII - conservar o quiosque dentro das especificações previstas neste termo e na Lei nº 4.257/2008;
XXVIII - desenvolver pessoalmente a atividade licenciada;
XXIX - não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas;
XXX - arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou da atividade desenvolvida;
XXXI - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica.
Cláusula Oitava - Da Alteração Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto.
Cláusula Nona - Da Dissolução A Autorização poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste Termo.
Cláusula Décima - Da Rescisão Unilateral
10.1 - O Distrito Federal poderá rescindir, unilateralmente, a Autorização, verificado o descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste Termo, da legislação de regência, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 4.257/2008 e em sua regulamentação.
10.2 - A rescisão unilateral poderá ocorrer a qualquer tempo, a juízo do Distrito Federal, mediante revogação deste Termo, sem que assista à Autorizatária o direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
Cláusula Décima Primeira - Do Débitos para com a Fazenda Pública Os débitos da Autorizatária para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Termo.
Cláusula Décima Segunda - Da Publicidade A eficácia da Autorização fica condicionada a sua divulgação, pela Secretaria das Cidades, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo.
Brasília, _____ de ___________ de 2017.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2018 p. 2, col. 1