SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 38555 de 16/10/2017

PORTARIA Nº 77, DE 17 DE SETEMBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria complementa os procedimentos previstos no Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

Art. 2º O modelo do requerimento e das declarações de que trata o art. 25, §2º, do Decreto nº 38.555/2017, são os definidos nos Anexos I a IV desta portaria.

Art. 3º O requerimento e os documentos de que tratam esta portaria deverão ser protocolados na Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades.

§ 1º Os documentos previstos no caput deste artigo poderão ser protocolados na Administração Regional que deverá encaminhá-los à Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades.

§ 2º Após a entrega da documentação, a Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social ou a Administração Regional deverá emitir Recibo de Entrega de Documentos, na forma do Anexo V, entregando uma cópia ao interessado e juntando o documento original no respectivo processo.

Art. 4º O Termo de Autorização de Uso é emitido pela Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades, na forma do Anexo VI desta portaria.

Art. 5º Para fins de aplicação do art. 25 do Decreto nº 38.555/2017, o interessado deve constar como ocupante do quiosque ou trailer em pré-vistoria realizada pela Administração Regional respectiva.

§ 1º A Administração Regional emitirá documento da pré-vistoria realizada, na forma do Anexo VII desta portaria.

§ 2º A pré-vistoria pode ser requerida pelo interessado diretamente na Administração Regional.

Art. 6º Para a ocupação tolerada na forma do art. 26 do Decreto nº 38.555/2017, o interessado deve apresentar declaração, na forma do Anexo VIII desta portaria.

Art. 7º O Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Regional e encaminhado à Secretaria de Estado das Cidades, para posterior aprovação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - Segeth.

Art. 8º A Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades deverá:

I - fixar os parâmetros necessários para os dias e os horários de funcionamento dos quiosques, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias, quando necessário;

II - representar a Secretaria de Estado das Cidades no Termo de Autorização de Uso e no Termo de Permissão de Uso;

III - manter o controle e o registro dos documentos entregues e emitidos, na forma do Decreto nº 38.555/2017 e desta portaria;

IV - manter atualizado o sistema com as informações de todas as autorizações e permissões de uso emitidas;

V - publicar as listagens de que trata o art. 3º do Decreto nº 38.555/2017;

VII - enviar cópia dos termos de autorização e de permissão de uso concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa o quiosque para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento;

VIII - aplicar as penalidade de competência da Secid nos casos previstos na Lei nº 4.257/2008 e no Decreto nº 38.555/2017;

XIV - comunicar à Administração Regional acerca da cassação do termo de permissão de uso para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida;

XV - promover eventos de capacitação para os permissionários, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.

Art. 9º O valor do preço público, de que trata o art. 9º, §2º, do Decreto nº 38.555/2017, a ser aplicado para os quiosques construídos pelo Distrito Federal, é calculado com base na fórmula: Pp = Vi x K x 0,5%, na qual:

I - Pp é o Preço Público devido mensalmente;

II - Vi é o valor do CUB-DF/m², publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - Sinduscon-DF, em dezembro do ano anterior ao que ano em que será aplicado o preço público;

III - K é a área total construída em metro quadrado.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo devem ser acrescidos juros mensais de 1% e multa de 2%, mais atualização monetária.

§2º Nos procedimentos licitatórios instaurados conforme previsão do art. 2º, do Decreto nº 38.555, de 16 de outubro 2017, em que se opte pelo tipo maior lance ou oferta, poderá ser utilizado como lance mínimo o preço público calculado na forma do caput deste artigo. (acrescido(a) pelo(a) Portaria 100 de 05/09/2018)

Art. 9°-A. A Agencia de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS realizará o controle de pagamento e a arrecadação do preço público, de que trata o art. 12 do Decreto 38.555/2017, a partir da emissão das autorizações ou permissões de uso de que tratam os referidos decretos. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 17 de 02/02/2018) (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 27/01/2021)

Parágrafo único. Até a emissão de autorizações ou permissões de uso de que trata o caput deste artigo, o controle e a arrecadação do preço público serão realizados pelas Administrações Regionais." (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 17 de 02/02/2018) (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 27/01/2021)

Art. 9º-B. As atividades econômicas de comercialização de alimentos e de prestação de serviços para os quiosques e trailers dispostas no Decreto nº 38.594/2017 observarão a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pelo Decreto nº 37.966, de 20 de janeiro de 2017 e o que segue:

Art. 9º-B - As atividades econômicas de comercialização de alimentos e de prestação de serviços para os quiosques e trailers dispostas no Decreto nº 38.555/2017 observarão a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e os projetos urbanísticos ou memorais descritivos aprovados para área. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 05/09/2018)

Art. 9º-B. As atividades econômicas de comercialização de alimentos e de prestação de serviços para os quiosques e trailers dispostas no Decreto nº 38.555/2017 observarão a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pelo Decreto nº 37.966, de 20 de janeiro de 2017, e o que segue: (alterado(a) pelo(a) Portaria 29 de 04/04/2018)

I - comercialização de alimentos: comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes; padaria e confeitaria; comércio de varejista de produtos de laticínios e frios, doces, balas, bombons e semelhantes, bebidas, hortifrutigranjeiros e semelhantes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 17 de 02/02/2018)

I - comercialização de alimentos: comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes; padaria e confeitaria; comércio de varejista de produtos de laticínios e frios, doces, balas, bombons e semelhantes, bebidas, hortifrutigranjeiros e semelhantes; (alterado(a) pelo(a) Portaria 29 de 04/04/2018) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 05/09/2018)

II - prestação de serviços: restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas, bares e outros estabelecimento em servir bebidas, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, serviços de catering, bufê e outros de comida preparada, fornecimento de alimentos preparados, atividades do tipo chaveiro, sapateiro, reprografia e semelhantes, costureira, ferramentas e utensílio domésticos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 17 de 02/02/2018)

II - prestação de serviços: restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas, bares e outros estabelecimento em servir bebidas, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, serviços de catering, bufê e outros de comida preparada, fornecimento de alimentos preparados, atividades do tipo chaveiro, sapateiro, reprografia e semelhantes, costureira, ferramentas e utensílio domésticos. (alterado(a) pelo(a) Portaria 29 de 04/04/2018) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 100 de 05/09/2018)

Art. 10. Os anexos previstos nesta portaria estão disponíveis no link http://www.cidades.df.gov.br/portarias.html.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE ALENCAR DANTAS

Republicado no DODF de 30/10/2017, p. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2017 p. 12, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2017 p. 10, col. 2