Legislação Correlata - Resolução 2 de 25/07/2024
Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, neste Decreto denominada Comissão Distrital para os ODS, é instância colegiada de natureza consultiva, para promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos distritais e sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º À Comissão Distrital para os ODS compete:
I - elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Distrito Federal;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Distrito Federal e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Distrito Federal, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;
V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS.
Art. 3º A Comissão Distrital para os ODS será integrada por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
II - Secretaria de Estado de Relações Internacionais;
III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - Secretaria de Estado de Governo;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VII - Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - Secretaria de Estado de Educação;
§ 1º A presidência da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos integrantes da Comissão.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 5º O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, na qualidade de instituição distrital de pesquisa, prestará assessoramento permanente à Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º A Comissão Distrital para os ODS poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para colaborar com suas atividades.
Art. 7º A Comissão Distrital para os ODS poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 8º A participação na Comissão Distrital para os ODS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9º A Comissão Distrital para os ODS ficará extinta após a conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 39.322, de 04 de setembro de 2018.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2023 p. 5, col. 1