(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44629 de 13/06/2023)
Cria a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, neste Decreto denominada Comissão Distrital para os ODS, é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, para promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos distritais e sociedade civil, em prol dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. A Comissão Distrital para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, neste Decreto denominada Comissão Distrital para os ODS, é instância colegiada de natureza consultiva, para promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos distritais e sociedade civil, em prol dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
Art. 2º Compete à Comissão Distrital para os ODS:
I - elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Distrito Federal;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Distrito Federal e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
IV - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Distrito Federal, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;
V - promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual e municipal.
Art. 3º A Comissão Distrital para os ODS será integrada:
I - por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
a) Governadoria, por meio de sua Assessoria Internacional;
a) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
b) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
b) Gabinete do Governador, por intermédio do Escritório de Assuntos Internacionais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
c) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Casa Civil do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
e) Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
f) Secretaria de Estado de Saúde;
f) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
g) Secretaria de Estado de Educação;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
§ 1º A presidência da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
II - por 05 representantes, titulares e suplentes de organizações da sociedade civil, que tenham capilaridade distrital e que representem segmentos diversos da sociedade.
§ 1º A presidência da Comissão Estadual para os ODS será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, para períodos de 02 anos de mandato.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, serão designados em ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º A Comissão Distrital para os ODS se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 5º A Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Estadual para os ODS.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
Art. 6º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, na qualidade de instituição distrital de pesquisa, prestará assessoramento permanente à Comissão Estadual para os ODS.
Art. 6º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, na qualidade de instituição distrital de pesquisa, prestará assessoramento permanente à Comissão Distrital para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41441 de 10/11/2020)
Art. 7º A Comissão Distrital para os ODS poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades.
Art. 8º A Comissão Distrital para os ODS poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas à implementação dos ODS.
Art. 9º A participação na Comissão Distrital para os ODS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10. A Comissão Distrital para os ODS ficará extinta após à conclusão dos trabalhos previstos pela Agenda 2030, devendo apresentar relatório circunstanciado, contendo as atividades realizadas, as conclusões e as recomendações.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de setembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2018 p. 1, col. 1