SINJ-DF

PORTARIA Nº 270, DE 21 DE JULHO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 321 de 15/08/2023)

Dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF), a elaboração de escalas de serviços, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, de natureza especial, dos contratados por tempo determinado, dos empregados públicos e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509, inciso II do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e considerando a necessidade de estabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e, desta forma, aperfeiçoar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente que regulamenta o assunto, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fixar critérios quanto às jornadas de trabalho, elaboração das escalas de serviços e ao funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF. § 1º As Instituições vinculadas à SES/DF, Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), Hospital da Criança de Brasília José de Alencar (HCB) e Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) deverão estabelecer seus horários de funcionamento de acordo com suas especificidades, visando um melhor atendimento das necessidades dos serviços e dos usuários.

§ 2º O servidor cumprirá jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitando o limite máximo de 10 horas, 11 horas ou 12 horas diárias, conforme a sua unidade de lotação.

§ 3º O servidor que cumprir jornada de trabalho em local com funcionamento ininterrupto, deverá respeitar o limite máximo de 18 horas contínuas, incluindo as jornadas adicionais permitidas nos termos da Lei Nº 6.137, de 20 de abril de 2018.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

§ 1º Unidade Orgânica: base física de coordenação operativa ou administrativa, composta de uma ou mais Unidades de Saúde.

§ 2º Consideram-se Unidades Orgânicas:

I - Administração Central

II - Superintendências de Regiões de Saúde;

III - Unidades de Referência:

a) Hospital Materno Infantil Dr. Antônio Lisboa – HMIB;

b) Hospital de Apoio de Brasília - HAB;

c) Hospital São Vicente de Paulo - HSVP;

d) Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal - CRDF;

e) Hospital da Criança de Brasília José Alencar – HCB;

f) Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF;

§ 3º Unidade de Saúde: base física de execução operativa ou administrativa subordinada à Unidade Orgânica.

§ 4º Consideram-se Unidades de Saúde:

a) Hospitais;

b) Unidades de Pronto Atendimento (UPA);

c) Unidades Básicas de Saúde (UBS);

d) Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS);

e) Demais locais descentralizados subordinados à Unidade Orgânica.

§ 5º Unidade: base física de execução operativa ou administrativa.

§ 6º Consideram-se unidades:

a) Núcleos;

b) Assessorias;

c) Gerências;

d) Diretorias;

e) Coordenações;

f) Centrais;

g) Gabinetes;

h) Subsecretarias;

i) Demais denominações de locais da SES/DF.

§ 7º Unidades Assistenciais: são as unidades que compreendem as atividades essenciais de promoção da saúde pública na SES/DF relacionadas à prestação de atendimento aos usuários;

§ 8º Unidade Administrativa: são unidades responsáveis por gerenciar as atividades gerais da SES/DF e realizam as atividades que têm a finalidade de implementar, monitorar, controlar e melhorar continuamente outros processos da instituição.

§ 9º Unidades Operacionais (de suporte ou apoio): são as unidades que realizam as atividades que dão suporte ao funcionamento das unidades assistenciais e gerenciais da SES/DF;

Art. 3º Para efeito desta Portaria, conceitua-se:

§ 1º Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde aos períodos matutino, vespertino e noturno, especificado como:

I - o espaço de tempo das 6 às 12 horas do mesmo dia será considerado como um turno matutino;

II - o espaço de tempo das 12 às 19 horas do mesmo dia será considerado como um turno vespertino;

III - o espaço de tempo das 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como um único turno;

IV - o espaço de tempo das 22 às 5 horas do dia seguinte será considerado como um turno noturno.

§ 2º Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço, ou permanece à disposição da SES/DF, ou seja, a união dos turnos de trabalho no dia:

I - o espaço de tempo entre 19 às 7 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho;

II - o espaço de tempo entre 13 às 7 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho;

III - o espaço de tempo entre 19 às 13 horas do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.

§ 3º Carga Horária: corresponde à quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana;

§ 4º Semana: é o período de sete dias, fixado pelo calendário, de domingo a sábado;

§ 5º Descanso semanal: é o período de descanso de, no mínimo, 24 horas o qual deverá ser usufruído dentro de cada período de sete dias (art. 7°, XV, c/c o art. 39, §3 º, CF/88) por semana;

§ 6º Horário de Funcionamento: é o espaço de tempo que corresponde à abertura e ao fechamento das Unidades de Saúde ou Orgânicas;

§ 7º Funcionamento Ininterrupto: é o serviço prestado durante 24 horas ininterruptas em todos os dias da semana, inclusive, finais de semana, feriados e pontos facultativos;

§ 8º Escalas: são as jornadas de trabalho alocadas durante a semana, incluídas as folgas, definidas como:

I - escala regular é o regime na qual a distribuição total da carga horária semanal é cumprida dentro da mesma semana;

II - escala de compensação é o regime que permite aos servidores, no período máximo de duas semanas subsequentes, compensar as horas excedentes ou devidas da carga horária, sendo autorizada apenas para locais com funcionamento ininterrupto.

§ 9º Banco de horas: são as horas remanescentes positivas ou negativas que, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem usufruídas ou compensadas, obedecendo-se às regras vigentes desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 4º A carga horária dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de acordo com o art. 57, da Lei Complementar nº 840/2011, é fixada em 30 horas semanais de trabalho, à exceção das carreiras listadas abaixo:

I - carreira médica: carga horária de 20 (vinte) horas semanais (art. 6º da Lei nº 3.323/2004);

II - carreira médica, especialidade Medicina da Família e Comunidade: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (art. 1º da Lei nº 4.048/2007, que alterou a Lei nº 3.323/2004);

III - carreira de cirurgião-dentista: carga horária de 20 (vinte) horas semanais (art. 5º da Lei nº 3.321/2004);

IV - carreira de enfermeiro: carga horária de 20 horas semanais (art. 2º da Lei nº 4.014/2007, que alterou a Lei nº 3.322/2004);

V - carreira especialista em saúde pública do Distrito Federal (criada pela lei 6903/2021): carga horária de 20 horas semanais (inciso I do art. 1º da Lei nº 5.174/2013);

VI - carreira gestão e assistência pública à saúde (criada pela Lei 3.320/2004, alterada pela Lei 6903/2021): carga horária de 20 horas semanais (inciso III do art. 1º da Lei nº 5.174/2013);

VII - carreira de vigilância ambiental e atenção comunitária à saúde: carga horária de 40 horas semanais (art. 7º da Lei nº 5.237/2013);

VIII - Carreira de Técnico em Enfermagem: carga horária de 20 horas semanais (art. 10 da Lei nº 6.790 de 18 de janeiro de 2021);

IX - Servidor requisitado: obedece à carga horária do seu órgão de origem, respeitada a legislação específica e normativa do SUS.

Art. 5º A carga horária contratual, mínima e máxima que o servidor poderá cumprir, por semana, quando escalado em regime de compensação, será

I - para os que cumprem carga horária de 20 horas: de 12 horas semanais a 24 horas semanais;

II - para os que cumprem carga horária de 30 horas: de 18 horas semanais a 36 horas semanais;

III - para os que cumprem carga horária de 40 horas: de 32 horas semanais a 44 horas semanais.

Art. 6º O servidor efetivo poderá optar pelo regime de 40 horas semanais, desde que atendidos os requisitos da Lei n° 2.663/2001.

Parágrafo único. Os servidores que operam raio-x e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, não poderão exceder o limite máximo de 24 horas semanais, conforme estabelece a Lei n°1.234/1950.

Art. 7º Os ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, serem convocados sempre que presentes o interesse público ou a necessidade do serviço, nos termos do art. 4° do Decreto nº 29.018/2008 e do art. 58 da Lei Complementar nº 840/2011.

Parágrafo único. Os servidores com carga horária de 20 horas semanais terão suas cargas horárias contratuais ampliadas para 40 horas semanais quando:

I - assumirem cargos de natureza especial ou em comissão;

II - em substituição dos ocupantes de cargo de direção ou chefia, nos termos previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011, enquanto durar a substituição.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8º Os horários de início e término das jornadas de trabalho e intervalos de refeição ou descanso deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata do servidor, de acordo com as regras desta Portaria e distribuídos conforme a necessidade e peculiaridade de cada unidade ou prestação de serviço, respeitados o horário de maior concentração do público e a carga horária dos servidores.

§ 1º O intervalo para refeição ou descanso não poderá ser inferior a uma hora.

§ 2º O servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 4, 5, 6 e 7 horas contínuas ou em dois turnos.

§ 3º As jornadas divididas em dois turnos poderão ser cumpridas em, no mínimo, 8 horas e, no máximo, 11 horas diárias, respeitado o disposto no Anexo I desta Portaria e o contido no §1º deste artigo.

I - Excepcionalmente, o servidor poderá cumprir jornada de trabalho de 11 horas, em dois turnos, respeitado o Anexo I desta Portaria e o contido no § 1º deste artigo, desde que:

a) O serviço seja realizado em local com funcionamento ininterrupto, em, ao menos, um dos turnos ou em Unidades Básicas de Saúde do Tipo 2, definidas na Portaria no 77/2017;

b) Seja autorizado, por escrito, pela Superintendência da Região de Saúde ou unidade equivalente.

§ 4º Quando o servidor cumprir jornada de trabalho contratual ou de Trabalho por Período Definido (TPD) em unidades de saúde ou unidades orgânicas diferentes, deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 30 minutos entre o término de uma jornada em uma unidade e o início de outra em unidade diversa, independente da distância física entre as duas.

§ 5º Ao servidor escalado em local com funcionamento ininterrupto, poderá ser concedida jornada de trabalho de até 18 horas contínuas, respeitadas a necessidade do serviço e a carga horária semanal de trabalho, visando a um melhor atendimento às necessidades dos usuários e, ainda, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - deverá ser respeitado o intervalo para descanso de, no mínimo, 6 horas antes e após a jornada de trabalho;

II - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 3 turnos consecutivos;

III - a jornada de trabalho do servidor não poderá exceder 18 horas contínuas de serviço.

§ 6º Ao ocupante de cargo comissionado é facultada a concessão da jornada de trabalho de até 18 horas contínuas em local com funcionamento ininterrupto, independente da natureza do serviço realizado e desde que autorizada pela chefia imediata, devendo, ainda, ser respeitado o intervalo mínimo de 6 horas de descanso antes e após o cumprimento da jornada.

§ 7º O servidor que desempenhar sua escala em local com funcionamento ininterrupto, independente do regime de escala exercido, deverá cumprir a jornada de trabalho prevista, mesmo que a escala tenha de ser cumprida em feriado ou ponto facultativo.

§ 8º É mantida a jornada estabelecida no art. 1º da Lei nº 34, de 13/07/1989 aos servidores do Ministério da Saúde, oriundos do extinto INAMPS à disposição desta Secretaria de Estado de Saúde, respeitada a carga horária reduzida especificada em leis próprias, conforme estabelecido na Portaria de 05/04/2003, republicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 22/04/2003.

CAPÍTULO IV

DAS ESCALAS DE SERVIÇO

Art. 9º Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga horária semanal dos servidores, visando a adequação da respectiva jornada de trabalho à necessidade do serviço.

§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração e o lançamento das escalas de serviço do mês subsequente, impreterivelmente, até o dia 15 de cada mês.

§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos.

§ 3º Quanto à elaboração das escalas de serviço, entende-se que:

I - a semana deverá ser considerada de domingo a sábado, impreterivelmente, devendo ser respeitado, no mínimo, um descanso semanal de vinte e quatro horas, dentro de cada período de 07 dias;

II - deverá ser respeitado o limite máximo de 44 horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º combinado com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988 e os limites estabelecidos no art. 5º desta Portaria;

§ 4º Após o dia 15 de cada mês, somente haverá alteração das escalas de serviço se solicitado ao Núcleo de Controle de Escalas (NCE) ou unidade equivalente do local de serviço, com a devida justificativa da chefia imediata, até 48 horas após a ocorrência do fato. Caso o prazo de 48 horas tenha seu termo no final de semana ou feriado, o prazo para pedido de alteração da escala deverá ser estendido até o dia útil seguinte nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrente de afastamentos previstos em lei;

II - quando a chefia imediata, por estrita necessidade do serviço, necessitar escalar o servidor de forma intempestiva para trabalhar em locais de funcionamento ininterrupto, exclusivamente nos feriados ou pontos facultativos.

§ 5º Para a elaboração da escala de serviço de servidor recém empossado, servidor em retorno de cessão, de servidor requisitado, para o ingresso ou retorno de férias ou afastamentos legais, ampliação ou retorno/retratação de carga horária, o critério de contagem adotado para complementação da carga horária semanal será:

I - para servidores escalados de domingo a sábado, a carga horária do servidor será dividida por 7, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;

II - para servidores escalados de segunda a sábado, a carga horária do servidor será dividida por 6, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana;

III - para servidores escalados de segunda a sexta-feira, a carga horária do servidor será dividida por 5, multiplicada pelo número de dias necessários para complementar a semana.

§ 6º As unidades de serviço manterão, nos respectivos locais de trabalho, as escalas mensais de serviço, padronizadas pela SES/DF, com a distribuição da jornada de trabalho de cada servidor.

§ 7º A escala de serviço deverá ser assinada pela chefia imediata.

§ 8º Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas (NCE) ou unidade equivalente controlar e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria.

Art. 10. Nos locais com funcionamento ininterrupto é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades:

I - jornada de trabalho de até 6 horas em turno matutino;

II - jornada de trabalho de até 6 horas em turno vespertino;

III - jornada de trabalho de até 6 horas em turno noturno;

IV - jornada de trabalho de 12 horas diurnas;

V - jornada de trabalho de 12 horas noturnas.

Parágrafo único. Nos casos de elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverão ser respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos no art. 5º desta Portaria.

Art. 11. Ao servidor da Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF é devida folga compensatória quando a escala de serviço recair em dia declarado feriado nacional ou distrital, devendo a folga corresponder ao número de horas trabalhadas, devendo haver conformidade com o interesse público e a necessidade, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 3.320/2004 e do Decreto nº 26.570/2006.

§ 1º A chefia imediata deverá, obrigatoriamente, em até dois meses após o feriado, conceder a folga compensatória, observado o interesse público e a necessidade do serviço.

§ 2º Cabe à chefia imediata exercer o controle das folgas compensatórias conforme orientação e conferência do setorial de pessoal ou unidade equivalente da unidade orgânica.

CAPÍTULO V

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 12. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos deverá cumprir a jornada de trabalho respectivamente a cada cargo, observada a compatibilidade de horários.

§ 1º Quando o servidor cumprir jornada de trabalho em unidades de saúde ou unidades orgânicas diferentes deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O servidor que cumprir 12 horas contínuas de serviço deverá respeitar um intervalo mínimo de 30 minutos para iniciar nova jornada de trabalho desde que a jornada seguinte não seja superior a 6 horas contínuas;

II - Para concessão de jornada de trabalho de 18 horas contínuas de serviço deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 6 horas antes e 6 horas depois da respectiva jornada.

§ 2º Quando o servidor com mais de um vínculo com a SES estiver lotado na mesma unidade de saúde, cujo funcionamento seja ininterrupto, a soma da carga horária, nas duas matrículas, poderá ser de, no máximo, 18 horas, sendo dispensado o intervalo entre as duas matrículas desde que seja respeitado o período de seis horas antes e seis horas após o cumprimento das duas jornadas que totalizaram as 18 horas.

§ 3º O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, sendo um na SES/DF e outro em outro órgão, deverá cumprir a carga horária respectiva de cada cargo, respeitados os seguintes intervalos entre as jornadas:

I - deverá ser cumprido o intervalo mínimo de 6 horas antes e 6 horas depois do cumprimento das jornadas para concessão de jornada de trabalho de 18 horas contínuas de serviço nesta SES/DF;

II - deverá ser cumprido intervalo mínimo de 30 minutos entre as jornadas de trabalho quando se tratar de vínculos no Distrito Federal e na mesma Região Administrativa;

III - deverá ser cumprido intervalo mínimo de 1 hora entre as jornadas de trabalho quando se tratar de vínculos no Distrito Federal em Regiões Administrativas distintas;

IV - quando se tratar de acumulação em Unidades Federativas distintas, deverá ser observado o seguinte:

a) se há tempo de deslocamento suficiente entre o Distrito Federal e a Unidade da Federação onde o servidor exerce as atividades do outro vínculo, devendo ser observados os intervalos previstos para cada jornada de trabalho;

b) a Administração poderá exigir a apresentação de documentos que comprovem a suficiência do tempo de deslocamento entre os vínculos mediante a análise do caso concreto.

Art. 13. A análise da acumulação de cargos e o controle da compatibilidade de horários serão realizados pelo Núcleo de Análise de Acumulação de Cargos da SES/DF.

Art. 14. O servidor público que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando nomeado para um cargo em comissão, deverá respeitar o contido nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 15. O processo de autorização do afastamento de cargo baseado no art. 156 da Lei Complementar nº 840/2011 deverá ser previamente instruído com a análise de compatibilidade de carga horária e comprovação da licitude da acumulação.

§ 1° O servidor, ao tomar posse em Cargo em Comissão ou de Natureza Especial, deverá preencher o Termo de Opção de Remuneração.

§ 2º A unidade que deu posse ao servidor no Cargo em Comissão ou de Natureza Especial deverá:

a) efetuar o afastamento de acordo com a opção do servidor;

b) autuar o processo de afastamento de cargo efetivo;

c) registrar a opção de remuneração do servidor no histórico funcional;

d) encaminhar o processo para o Núcleo de Análise de Acumulação de Cargos da SES-DF.

§ 3º O Núcleo de análise de acumulação de cargos deverá analisar o processo conforme a opção feita pelo servidor;

§ 4º Caso a opção do servidor seja pelo afastamento de um dos vínculos, o Núcleo de Análise de Acumulação de Cargos providenciará a publicação do afastamento no Diário Oficial.

§ 5º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica.

Art. 16. O servidor quando exonerado do cargo em comissão deverá retornar imediatamente às funções do cargo do qual se encontrava afastado, sendo dispensada a publicação do seu retorno ao cargo efetivo.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES

SEÇÃO I

UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS

Art. 17. Todos os estabelecimentos de saúde da Atenção Primária serão denominados Unidade Básica de Saúde (UBS), sendo classificadas da seguinte forma:

I - Unidade Básica de Saúde tipo 1 (UBS 1): unidades contendo de uma a três equipes de Saúde da Família que funcionarão das 7 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados;

II - Unidade Básica de Saúde tipo 2 (UBS 2): unidades contendo mais de três equipes de Saúde da Família as quais funcionarão das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados, das 7 às 12 horas, exceto nos feriados;

III - Unidade Básica de Saúde Rural (UBS Rural): unidades localizadas em território classificado pelo Plano de Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) como rural, desenvolvendo atividades de acordo com a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSIPCF) as quais funcionarão das 7 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

IV - Unidade Básica de Práticas Integrativas e Promoção da Saúde (UBS PIS): unidades voltadas para a atenção, ensino, pesquisa e matriciamento em PIS, para as demais equipes da Atenção Primária em saúde e ações de promoção da saúde integradas com outros níveis de atenção, podendo ser referência para uma ou mais regiões de saúde que funcionarão das 7 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

V - Unidade Básica de Saúde Escola (UBS Escola): unidades voltadas para a atenção à saúde, ensino, pesquisa e preceptoria para estudantes de nível técnico, superior, pósgraduação modalidade lato e stricto sensu, aperfeiçoamento de servidores e ao desenvolvimento e inovação tecnológica e científica na Atenção Primária à Saúde (APS), de acordo com regulamentação específica e que funcionarão das 7 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados;

VI - Unidade Básica de Saúde Prisional (UBS Prisional): unidades que exercerão suas atividades conforme horário de funcionamento da APS, respeitadas as especificidades do serviço e as normas de segurança da SEAPE.

§ 1º Excepcionalmente, a Unidade Básica de Saúde Prisional nº 16 do Gama, por atender pessoas com medida de segurança em local fechado, funcionará das 7 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, podendo a equipe cumprir jornada de trabalho diária de até 12 horas;

§ 2º As Equipes de Saúde de Consultório na Rua cumprirão as jornadas de trabalho autorizadas nas Unidades Orgânicas em que estiverem lotadas, sendo dispensadas as marcações de intervalo de refeição;

§ 3º As UBSs poderão ter seu horário de funcionamento ampliado até às 22 horas, de acordo com a necessidade do serviço, desde que:

I - autorizado, por escrito, pelo Superintendente da Região ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS/SES;

II - o atendimento aos servidores ou aos usuários seja mantido durante todo o período proposto;

III - haja servidor escalado durante todo o período de atendimento;

IV - a unidade permaneça aberta durante todo o período de atendimento. § 4º Os servidores lotados nas UBS poderão cumprir jornada de trabalho de 4, 5 ou 6 horas contínuas ou, ainda, em dois turnos com jornadas de trabalho de 8 a 11 horas.

§ 5º As UBS poderão funcionar em horários diferentes do previsto nesta Portaria, de acordo com suas especificidades e necessidades da população atendida, mediante autorização prévia e por escrito do Superintendente da Região de Saúde e da COAPS/SAIS/SES.

SEÇÃO II

DOS AMBULATÓRIOS

Art. 18. O horário de funcionamento das Unidades Ambulatoriais com atendimento aos usuários ou prestação de serviços internos nas Unidades de Saúde será das 7 às 12 horas e das 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, podendo funcionar, excepcionalmente, até as 22 horas, de acordo com a necessidade do serviço, disponibilidade de recursos e autorização, por escrito, da Superintendência da Região de Saúde ou cargo equivalente da Unidade Orgânica ou pelo titular da pasta.

§ 1º As Unidades de Procedimentos Especiais, de Radioterapia, de Oncologia Clínica, Nefrologia e as Centrais Laboratoriais poderão funcionar das 7 às 22 horas, sem interrupções, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados;

§ 2º As Unidades de Radiologia e Diagnóstico de Imagem poderão funcionar das 7 às 22 horas, sem interrupções, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados;

§ 3º Os servidores em serviço nas unidades referenciadas nesse artigo poderão cumprir jornada de trabalho de 4, 5 ou 6 horas contínuas ou em dois turnos com jornadas de trabalho de 8 a 11 horas.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

Art. 19. São considerados de urgência e emergência os serviços que possuem funcionamento ininterrupto, com duração de 24 horas, inclusive, aos finais de semana e feriados, incluindo as seguinte unidades:

I - Prontos Socorros;

II - Unidades com Pronto Atendimento;

III - Unidades de Prestação de Serviços Essenciais.

Parágrafo único. Os servidores em serviço nas unidades de urgência/emergência com funcionamento ininterrupto poderão cumprir jornada de trabalho de 6, 12 ou 18 horas contínuas.

SEÇÃO IV

DAS UNIDADES DA VIGILÂNCIA À SAÚDE

Art. 20. As unidades da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES) funcionarão das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, com horário de atendimento ao público definido por cada unidade, de acordo com a sua capacidade de funcionamento e estrutura da unidade.

I - Para atendimento aos usuários, as unidades da SVS/SES poderão, excepcionalmente, funcionar no período noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, obedecendo à programação aprovada pela SVS/SES, nos seguintes casos:

a) para atendimento à ordem judicial;

b) em razão de solicitação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

c) em razão de solicitação das Secretarias de Estado;

d) em razão de solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, da Aquicultura e Pesca, do Meio Ambiente e do Departamento Nacional da Produção Mineral, e;

e) em razão de solicitação dos demais órgãos fiscalizadores e reguladores do Distrito Federal;

II - para monitoramento das condições higiênico-sanitárias e de funcionamento de estabelecimentos de interesse à saúde, eventos com grande concentração de pessoas e comércio irregular de produtos alimentícios e outros que ocorrerem no período noturno ou finais de semana, desde que autorizado pela Direção da Unidade de Vigilância Sanitária.

Art. 21. As Unidades de Vigilância Epidemiológica funcionarão das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º Excepcionalmente, de acordo com a necessidade do serviço ou em situações de urgência ou emergência em saúde pública, poderão ter seu horário de funcionamento ampliado de segunda a sexta-feira até às 22 horas e podendo, ainda, funcionar aos sábados, domingos ou feriados desde que seja autorizado, por escrito, pela Direção da Unidade de Saúde.

§ 2º A Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP) terá funcionamento ininterrupto.

§ 3º O Núcleo do Serviço de Verificação de Óbitos (NSVO) terá funcionamento ininterrupto.

Art. 22. O Laboratório Central (LACEN) funcionará das 7 às 22 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º As gerências técnicas funcionam de domingo a sábado das 7 às 22 horas, de acordo com a necessidade do serviço ou em situações de urgência ou emergência em saúde pública, poderão funcionar aos sábados, domingos ou feriados desde que comprovado e autorizado, por escrito, pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES).

§ 2º Excepcionalmente, em situações de urgência ou emergência em saúde pública, o Laboratório Central poderá funcionar de forma ininterrupta nos termos do § 7º artigo 3º, desde que autorizado pelo(a) Secretário(a) de Saúde.

Art. 23. As Unidades da Vigilância Ambiental funcionarão das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º De acordo com a necessidade do serviço ou em situações de urgência ou emergência em saúde pública, poderão funcionar aos sábados, domingos ou feriados desde que autorizado, por escrito, pela SVS/SES.

§ 2º De acordo com a necessidade do serviço, a Gerência de Vigilância Ambiental de Zoonoses poderá funcionar em período noturno, das 19 às 7 horas, de justificativa da Gerência da unidade e autorização prévia da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde.

Art. 24. A Gerência de Vigilância Ambiental de Fatores Não Biológicos (GVAFNB) terá funcionamento ininterrupto.

Art. 25. A Diretoria de Saúde do Trabalhador funcionará das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Distrito Federal funcionará das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 2º Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador Regionais funcionarão das 7 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 3º Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador Regionais Excepcionalmente, de acordo com a necessidade do serviço, poderão funcionar até as 19 horas, desde que comprovado e autorizado, por escrito, pela Diretoria de Saúde do Trabalhador, nos casos em que o horário de funcionamento da Unidade de Saúde seja compatível.

§ 4º Mediante a comprovação da necessidade do serviço ou em situações de urgência/emergência em saúde pública, todas as unidades de Saúde do Trabalhador poderão funcionar aos sábados, domingos ou feriados desde que haja autorização por escrito da Diretoria de Saúde do Trabalhador.

SEÇÃO V

DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, HOSPITAL DIA, CENTRO DE ORIENTAÇÃO MÉDICO PSICOPEDAGÓGICA E ADOLESCENTRO

Art. 26. Os Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, de acordo com a Portaria do Ministério da Saúde GM nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, funcionarão das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º Os CAPS I da SES/DF poderão adotar, excepcionalmente, o horário das 7 às 18 horas, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º Os CAPS II poderão funcionar até às 22 horas;

§ 3º Os CAPS III terão funcionamento ininterrupto.

§ 4º O serviço de atendimento ambulatorial será em turnos de 4 horas, podendo funcionar em turnos de 5 horas, desde que seja assegurado o atendimento à população nos dois turnos de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

Art. 27. O Hospital Dia da Asa Sul funcionará das 7 às 18 horas, de segunda a sextafeira, exceto nos feriados.

§ 1º O Centro de Testagem e Aconselhamento funcionará das 7 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 2º O Centro de Testagem e Aconselhamento poderá ter seu horário de funcionamento ampliado até às 22 horas e aos sábados das 8 às 12 horas, desde que autorizado, por escrito, pela Superintendência Regional de Saúde a que pertence.

Art. 28. O Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica funcionará das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

Art. 29. O Adolescentro funcionará das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

SEÇÃO VI

DAS UNIDADES DE REFERÊNCIA DISTRITAL

Art. 30. São Unidades de Referência Distrital com atendimento ininterrupto aos usuários:

I - Hospital Materno Infantil DR. Antônio Lisboa – HMIB;

II - Hospital de Apoio de Brasília – HAB;

III - Hospital São Vicente de Paulo – HSVP;

IV - Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal – CRDF;

V - Hospital da Criança de Brasília José Alencar – HCB;

VI - Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF.

Art. 31. As unidades de internação em enfermaria terão funcionamento ininterrupto.

SEÇÃO VII

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU OPERACIONAIS

Art. 32. As unidades administrativas poderão funcionar das 7 às 22 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º O servidor lotado em unidade administrativa cumprirá jornada de trabalho de 4, 5, 6 ou 7 horas contínuas ou poderá cumprir jornada dividida em dois turnos, sendo de, no mínimo, 8 horas e, no máximo, 11 horas de trabalho.

§ 2º A distribuição da carga horária semanal do servidor deverá ser de segunda a sextafeira, respeitado o § 1º do art. 8º e a necessidade do serviço.

§ 3º Havendo necessidade de prestação de serviços que se estenda além do período estabelecido no caput deste artigo, poderá ser concedida jornada de trabalho com funcionamento aos sábados e domingos, incluindo feriados, desde que haja autorização, por escrito, da chefia imediata e seu superior hierárquico.

Art. 33. As unidades operacionais poderão funcionar ininterruptamente desde que a natureza da prestação de serviço seja justificada e haja previsão de escala de serviço nos turnos matutino, vespertino e noturno, aos finais de semana e nos feriados, devendo haver autorização por escrito da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria ou órgão equivalente, conforme o caso.

SEÇÃO VIII

DO COMPLEXO REGULADOR

Art. 34. As unidades administrativas do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal poderão funcionar das 7 às 22 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

§ 1º Havendo necessidade de prestação de serviços que se estenda além dos dias estabelecidos no caput deste artigo, poderá ser estendido ser estendido o horário de trabalho para funcionar aos sábados e domingos, incluindo feriados, desde que haja autorização, por escrito, da chefia imediata e seu superior hierárquico.

§ 2º As Unidades de Prestação de Serviços Essenciais à população terão funcionamento ininterrupto.

SEÇÃO IX

DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Art. 35. A Administração Central poderá funcionar das 7 às 22 horas, de segunda a sextafeira, exceto nos feriados.

§ 1º O servidor lotado em unidade administrativa cumprirá jornada de trabalho de 4, 5, 6 ou 7 horas contínuas, ou, ainda, dividida em dois turnos, totalizando uma jornada diária de, no mínimo, 8 e, no máximo, 12 horas.

§ 2º A distribuição da carga horária semanal do servidor deverá ser de segunda a sextafeira, respeitado o § 1º do art. 8º e a necessidade do serviço.

§ 3º Havendo necessidade de prestação de serviços que se estenda além dos dias estabelecidos no caput deste artigo, a jornada de trabalho poderá ser estendida para funcionar, também, aos sábados e domingos, incluindo feriados, desde que seja autoriza, por escrito, pela chefia imediata e superior hierárquico.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE AFERIÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 36. Fica estabelecido o controle de frequência dos servidores da SES/DF por meio de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (SISREF) com identificação biométrica, ou outro meio autorizado pela autoridade competente.

§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores da SES/DF, confrontando-as com banco de dados constituído para esse fim.

§ 2º As Unidades de Saúde da SES/DF que ainda não possuem o SISREF, utilizarão o controle manual por meio de folha de registro de frequência.

§ 3º O SISREF utilizará sistemas e equipamentos padronizados em todas as unidades da SES/DF, podendo ser utilizado outros métodos autorizados pela autoridade competente.

SEÇÃO II

DO CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

Art. 37. Para fins de registro de frequência diária e efetivo cumprimento da jornada de trabalho estabelecida em Lei, os servidores da SES/DF deverão utilizar os equipamentos do SISREF, que promoverão a leitura do cartão de acesso e biometria das digitais.

Parágrafo único. O cartão de acesso é de porte obrigatório nas dependências das Unidades Orgânicas da SES/DF, sendo válido como identificação do servidor.

Art. 38. O cadastramento das imagens das digitais dos servidores da SES/DF deverá ser coordenado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES e operacionalizado pela Gerência de Controle de Frequência e Escala – GEFREQ, Gerências de Pessoas ou unidades equivalentes.

§ 1º As imagens digitais e os dados dos servidores da SES/DF ficarão armazenados em banco de dados próprio, sendo utilizadas para controle de frequência e de acesso, permitidos o compartilhamento com órgãos de controle, autoridades policiais, poder judiciário e legislativo.

§ 2º Deverão ser armazenadas, pelo menos, as imagens digitais de dois dedos distintos, preferencialmente um da mão direita e outro da esquerda.

§ 3º Na eventualidade do servidor da SES/DF não possuir condições físicas de leitura da impressão digital comprovada durante o seu cadastramento no SISREF, será disponibilizado cartão de acesso para registro eletrônico de frequência sem cadastro biométrico, devendo o servidor comparecer a cada 6 meses na Central de Atendimento ao Servidor para a renovação.

§ 4º Na presença de dificuldade para registro das marcações, após o cadastramento das imagens das digitais, o servidor deverá comparecer na Central de Atendimento ao Servidor em até 3 dias úteis para novo cadastramento.

Art. 39. Os equipamentos do SISREF deverão ser instalados em locais de fácil acesso ou de grande circulação, nas dependências das Unidades de Saúde da SES/DF, de forma a facilitar o registro da frequência.

Parágrafo único. A correta preservação e guarda dos equipamentos do SISREF são de responsabilidade dos Diretores Administrativos das Unidades Orgânicas ou cargo equivalente.

Art. 40. Os movimentos de registros de entrada e saída de servidores da SES/DF se darão nas condições seguintes:

I - servidores escalados com intervalo de refeição e/ou descanso:

a) início da jornada de trabalho correspondente ao horário de entrada;

b) início do intervalo de refeição/descanso;

c) fim do intervalo de refeição/descanso;

d) fim da jornada de trabalho correspondente ao horário de saída.

II - servidores escalados sem intervalo de refeição e/ou descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

§ 1º Ficam proibidos quaisquer registros de entrada ou saída nos coletores de ponto eletrônico instalados fora das dependências da unidade de lotação do servidor, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nesta Portaria, cabendo à chefia imediata solicitar, sob pena de responsabilização disciplinar, cível, administrativa e criminal, a exclusão do registro irregular à Gerência de Pessoas ou unidade equivalente,

§ 2º Após a exclusão do registro em local irregular, a chefia imediata deverá comunicar o fato à Unidade Setorial de Correição da SES/DF para apuração de responsabilidade.

§ 3º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e/ou descanso deverão ser estabelecidos previamente entre a chefia imediata e o servidor, devendo ser considerada a necessidade do setor, as peculiaridades de cada unidade e o interesse público.

§ 4º Os registros de entradas e saídas dos intervalos de refeição e/ou descanso são obrigatórios e deverão ser efetuados conforme previstos nas escalas de serviço.

§ 5º Excepcionalmente, a chefia imediata e seu superior hierárquico poderão permitir a dispensa de marcação de intervalo dos servidores da unidade nos casos em que a obrigatoriedade das marcações possa prejudicar o cumprimento das atribuições do cargo.

§ 6º O servidor poderá registrar os intervalos de refeição e/ou descanso, no máximo, 1 hora antes ou 1 hora após o horário previsto, desde que haja necessidade de serviço e seja autorizado pela chefia imediata, exceto quando quando se tratar de prestação de Trabalho em Período Definido – TPD.

§ 7º Somente será possível a exclusão de marcação quando a quantidade de registros for superior ao número de entradas e saídas, de acordo com a escala contratual.

SEÇÃO III

DO BANCO DE HORAS

Art. 41. O SISREF possibilitará a estruturação de banco de horas em que ficarão registrados os créditos e os débitos de jornada diária de trabalho.

§ 1º Os atrasos ou antecipações iguais ou inferiores a 30 minutos diários poderão ser compensados pelo servidor no mesmo dia desde que haja concordância da chefia imediata.

§ 2º Caso não haja concordância, a chefia deverá solicitar à Gerência de Pessoas, ou unidade equivalente, que o quantitativo excedente ao atraso compensado automaticamente pelo sistema seja convertido em banco de horas negativo.

§ 3º Os atrasos superiores a 30 minutos somente poderão ser incluídos no banco de horas, e compensados posteriormente pelo servidor, mediante autorização da chefia imediata.

§ 4º Ao final do mês, as horas negativas remanescentes, que forem autorizadas pela chefia imediata, terão a possibilidade de serem compensadas pelo servidor até o último dia do 4º mês subsequente ao do cômputo do débito, devendo a compensação ser previamente estabelecida pela chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.

§ 5º Não havendo compensação nos termos do §3º deste artigo, ocorrerá o desconto na folha de pagamento do servidor do valor referente às horas não trabalhadas.

§ 6º Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho poderão ser incluídos no banco de horas mediante autorização da chefia imediata do servidor.

§ 7 º É vedada a inclusão de créditos no banco de horas do servidor que não registrar os movimentos de entrada ou saída, inclusive, se não houver jornada prevista no dia.

§ 8º As horas positivas remanescentes que forem autorizadas pela chefia imediata poderão ser usufruídas pelo servidor até o último dia do 4º mês subsequente ao do cômputo do crédito, devendo o período ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço.

§ 9º Nos casos de licenças ou afastamentos não previstos pelo servidor, iguais ou superiores a 30 dias, as horas positivas e negativas vencidas poderão ser compensadas após o 4º mês subsequente ao do cômputo do crédito, mediante requerimento do servidor até o 5º dia útil após o retorno do afastamento.

§ 10º À chefia imediata é facultada a autorização dos créditos de horas do servidor. O usufrutos das horas autorizadas deverá ser concedido pela chefia imediata mediante ajuste prévio com o servidor no prazo estabelecido no artigo 42 § 8º.

§ 11º Em nenhuma hipótese serão autorizadas horas positivas nos casos em que houver horas trabalhadas antes ou após o horário previsto na escala diária do servidor sem que haja autorização da chefia imediata.

§ 12º Em caso de falta justificada ao serviço, é facultado à chefia imediata conceder a possibilidade de compensação de horário por meio de banco de horas até o limite de 24 horas mensais para os servidores com escala semanal de 20 horas e 48 horas mensais para os servidores com escala semanal de 40 horas.

Art. 42. O registro inferior ao horário previamente estabelecido na escala, referente ao intervalo de refeição/descanso, não será computado como crédito de horas adicionais para o servidor.

Art. 43. O SISREF disponibilizará a consulta acerca dos registros diários de entradas, saídas, créditos e débitos de horas de cada servidor, servindo, ainda, como ferramenta gerencial às chefias das unidades para fins de análise em relação às escalas de trabalho lançadas.

SEÇÃO IV

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA EM ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 44. Os servidores cujas atividades forem executadas fora da sua unidade de lotação deverão preencher, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o Boletim Diário Individual de Atividade Externa, comprovando a respectiva assiduidade e efetiva prestação do serviço externo.

§ 1º No caso de haver equipamento SISREF, o servidor deverá, obrigatoriamente, registrar a frequência no equipamento com a identificação biométrica.

§ 2º O Boletim Diário Individual de Atividade Externa deverá conter o objetivo da atividade, endereço do local em que foi realizada, data, hora de início e término, assinatura do servidor e da chefia imediata.

§ 3º A aferição do desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata esta Seção será de responsabilidade das respectivas chefias imediatas.

§ 4º O Boletim Diário Individual de Atividade Externa deverá ser preenchido e assinado pelo servidor até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência e caso esse dia ocorra em final de semana ou feriado, o prazo se estenderá até o próximo dia útil, impreterivelmente.

SEÇÃO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 45. São obrigações do servidor:

I - registrar, por meio da leitura de suas digitais, os movimentos de entrada e saída;

II - apresentar, à chefia imediata, documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais;

III - comparecer, quando convocado, à GEFREQ - Gerência de Controle de Frequência e Escala, Gerência de Pessoas ou unidades equivalentes, para cadastramento ou recadastramento de suas digitais;

IV - promover o acompanhamento dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar e assinar, até o 5º dia útil do mês subsequente, o seu Espelho de Ponto Eletrônico junto à chefia imediata;

V - comunicar imediatamente à chefia imediata e à Gerência de Pessoas ou unidade equivalente quaisquer problemas na leitura do cartão de acesso ou de sua biometria no SISREF;

VI - nos casos de extravio e furto ou roubo do cartão de acesso, registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia e comparecer à GEFREQ - Gerência de Controle de Frequência e Escala, Gerência de Pessoas ou unidades equivalentes em até 3 dias úteis para confecção de segunda via;

VII - nos casos de dano ou defeito no cartão de acesso, comparecer à GEFREQ - Gerência de Controle de Frequência e Escala em até 3 dias úteis para confecção de segunda via.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI e VII deste artigo, o servidor deverá ressarcir o custo da confecção de novo instrumento de acesso.

Art. 46. Compete à chefia imediata orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria a fim de:

I - estabelecer a forma de compensação de créditos e débitos de horas, observado o disposto na Seção III desta Portaria;

II - justificar e tratar as ocorrências geradas no ponto eletrônico dos servidores no âmbito da sua competência até o 4º dia útil do mês subsequente respeitando as regras desta Portaria;

III - validar e encaminhar aos Núcleos de Pessoas ou unidade equivalente, os Espelhos de Ponto Eletrônico dos servidores, até o dia 10 do mês subsequente, para conferência, registros e lançamentos no sistema, conforme dispõe o Decreto nº 29.018/2008.

Parágrafo único. O substituto legal ou o superior hierárquico das chefias imediatas será responsável pelas competências deste artigo, nas ausências, licenças ou afastamentos legais.

Art. 47. Compete às Gerências de Pessoas ou unidades equivalentes:

I - promover a gestão local do SISREF;

II - cobrar e controlar a entrega dos Espelhos de Ponto Eletrônico dos servidores garantindo o recebimento no prazo estipulado nesta Portaria com as devidas assinaturas dos responsáveis;

III - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos Relatórios de Frequência Individuais nos Núcleos de Pessoas ou unidades equivalentes, com vistas aos controles interno, externo e disciplinar, quando assim solicitados;

IV - registrar no SISREF as ocorrências que lhe competem;

V - promover, por meio dos Núcleos de Pessoas ou unidades equivalentes, o acompanhamento regular dos registros de frequência dos servidores, responsabilizandose pelo controle da jornada regulamentar;

VI - emitir relatórios gerenciais mensais de controle de faltas injustificadas, de utilização de ocorrências indevidas e outros que se fizerem necessários para a boa gestão do sistema;

VII - registrar alterações ou ajustes efetuados referentes às suas atribuições, após análise das regras vigentes e pedido formal da chefia imediata do servidor, nos campos destinados às justificativas no SISREF;

VIII - informar à CONT/SES e à SUGEP/SES, até o dia 30 do mês subsequente, as faltas injustificadas superiores a 30 dias consecutivos ou 60 dias no período de 12 meses, referentes aos servidores lotados em suas respectivas Unidades Orgânicas;

IX - informar à CONT/SES infrações disciplinares relacionadas ao registro de frequência dos servidores lotados em suas respectivas Unidades.

SEÇÃO VI

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE ACESSO AO PERFIL DE CHEFIA

Art. 48. Será concedido acesso ao perfil de chefia no sistema de controle eletrônico de frequência da SES/DF, aos servidores nomeados como Chefes, Gerentes, Diretores, Coordenadores, Superintendentes e Subsecretários.

Parágrafo único. Para concessão do perfil, o gestor deverá solicitar acesso formalmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à GEFREQ ou ao Núcleo de Controle de Escala - NCE da respectiva Unidade Administrativa, informando o número do centro de custo da unidade e anexando ao processo a página da publicação com a nomeação no cargo no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 49. Os substitutos legais, designados conforme o Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, também poderão ter acesso ao perfil de chefia durante o período da substituição, desde que solicitado formalmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à GEFREQ ou NCE da respectiva Unidade Administrativa, informando qual é o afastamento legal do titular e o período desse afastamento.

Art. 50. Os gestores poderão indicar até 3 colaboradores, para ter acesso ao perfil de chefia.

§ 1º Para concessão desse perfil, a chefia deverá solicitar formalmente, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à GEFREQ ou NCE da respectiva Unidade Administrativa. Para fins de anuência, o servidor indicado como colaborador deverá assinar a solicitação, juntamente com a chefia.

§ 2º O perfil de acesso como colaborador para tratamento das ocorrências geradas no ponto eletrônico será vinculado à matrícula da chefia imediata.

§ 3º As chefias imediatas e seus colaboradores, solidariamente, responderão às sanções administrativas, civis e criminais pelas justificativas ou utilizações de ocorrências indevidas nos Espelhos de Ponto Eletrônico dos servidores pelo descumprimento dos regramentos previstos nesta Portaria.

Art. 51. Os Gerentes de Assistência Clínica e de Assistência Cirúrgica das unidades hospitalares e os Gerentes de Serviços das Atenções Primária e Secundária, poderão indicar até 3 servidores como colaboradores para ter acesso ao perfil de chefia de cada unidade vinculada ao centro de custo da respectiva gerência, conforme a estrutura administrativa vigente e devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades que possuam cargo de chefia. Nesses casos, o chefe da unidade poderá indicar um servidor como colaborador conforme previsto no art. 49.

Art. 52. Os cargos de Assessor, Assessor Especial, Assessor-Técnico, Assessor Técnico de Genética Clínica, Assessor Técnico de Genética Bioquímica, Assessor Técnico de Genética Fetal e Reprodução Humana, Assessor Técnico de Genética Molecular Oncológica, Supervisor de Serviços, Supervisor de Enfermagem, Supervisor de Emergência, Supervisor de Unidade, bem como a designação como Referência/Responsável Técnico Assistencial, não são considerados cargos de chefia.

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. São consideradas como faltas injustificadas e descontadas da remuneração do servidor:

I - as faltas injustificadas ao serviço;

II - os registros eletrônicos efetuados em unidades de saúde divergentes da lotação do servidor, excetuando-se o disposto no art. 45 da presente Portaria;

III - a ausência total dos registros eletrônicos diários não justificados nos termos desta Portaria;

IV - o não comparecimento à Unidade responsável para solicitar a segunda via do cartão de identificação em até 3 dias úteis após a perda, roubo, furto, defeito ou dano;

V - o não comparecimento à unidade responsável para novo cadastramento das imagens das digitais em até 3 dias úteis.

Parágrafo único. Os esquecimentos do cartão de acesso poderão ser justificados até 1 vez por mês, desde que atestados pela chefia imediata do servidor.

Art. 54. Serão descontados da remuneração do servidor:

I - os atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas pela chefia imediata do servidor;

II - os esquecimentos de um dos registros eletrônicos previstos no dia por mais de 1 vez por mês.

Parágrafo único. Os resíduos inferiores a sessenta minutos serão desprezados dentro de cada mês.

Art. 55. Para ajuste do ponto eletrônico devido à falta de uma das marcações previstas no dia ou quando do esquecimento do cartão de acesso, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 52, IV e 53, II, o servidor deverá formalizar, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a comprovação da respectiva assiduidade e efetiva produtividade até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência e caso esse dia ocorra em final de semana ou feriado, o prazo se estenderá até o próximo dia útil, impreterivelmente.

§ 1º Caberá à chefia imediata os ajustes de que trata o caput.

§ 2º As faltas de marcações não previstas nesta portaria poderão ser analisadas pela chefia imediata, desde que comprovada, pelos meios que se acharem necessários, a efetiva produtividade sendo formalizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 56. A chefia imediata fica sujeita às sanções administrativas, civis e criminais pelas justificativas ou utilizações de ocorrências indevidas nos Espelhos de Ponto Eletrônicos dos servidores e pelo descumprimento dos incisos do artigo 49 desta Portaria.

Art. 57. O servidor que comprovadamente causar dano ao equipamento do SISREF, à sua rede de alimentação ou, de alguma forma, concorrer para a ocorrência do fato, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.

Art. 58. Os ocupantes dos Cargos de Natureza Especial são dispensados do registro de frequência com identificação biométrica por meio de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF.

Art. 59. Os servidores em cargo de chefia, gerência, assessoria e supervisão são dispensados do registro de intervalo de refeição.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES ou unidade equivalente, naquilo que couber.

Art. 61. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar n° 840, de 11 de dezembro de 2011, cabendo à Controladoria/SES o conhecimento, instrução e julgamento dos procedimentos disciplinares porventura instaurados.

Art. 62. A jornada de trabalho é pessoal e intransferível.

Art. 63. Cabe à Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP/SES orientar quanto aos procedimentos referentes às jornadas de trabalho, horário de funcionamento, elaboração de escala de serviço, além das competências estabelecidas no Regimento Interno da SES/DF, sempre em consonância com as determinações legais vigentes.

Art. 64. Casos excepcionais, fora das hipóteses previstas nesta Portaria, poderão ser autorizados pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 65. Todos os horários de início e término das jornadas de trabalho deverão estar de acordo com o Anexo I desta Portaria.

Art. 66. Revogam-se:

I - a Portaria nº 199, de 1º de outubro de 2014;

II - a Portaria nº 67, de 03 de maio de 2016.

III - a Portaria nº 280, de 22 de abril de 2019.

Art. 67. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Os anexos constam no DODF nº 55-A, de 21 de julho de 2023, pág. 13

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2023 p. 7, col. 2