SINJ-DF

DECRETO Nº 1280, DE 28 DE JANEIRO DE 1970

(revogado pelo(a) Decreto 1703 de 31/05/1971)

Dispõe sôbre a aplicação das penalidades previstas no Decreto "N" nº 637, de 3 de agôsto de 1967

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 136, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art 44, parágrafo único, do Decreto "N" nº 637, de 3 de agosto de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Os licitantes para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, que se tornarem inadimplentes, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Suspensão do Direito de Licitar;

III - Declaração de inidoneidade para licitar no Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 2º - Será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, quando o licitante, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida,

§ 1º - O atraso superior a trinta dias na entrega do material ou prestação do serviço, sem prévia e expressa justificativa do licitante, será considerado como recusa e dará causa cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente e à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.

§ 2º - A justificativa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentada à autoridade competente antes de vencido o prazo para a entrega do fornecimento ou execução do serviço.

§ 3º - São competentes para apreciar a justificativa, de que tratam os parágrafos anteriores, o Diretor da Divisão do Material, da Secretaria de Administração, ou o titular do órgão equivalente.

Art. 3º - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor da nota de empenho ou do contrato, quando o licitante se recusar a fazer o reforço de caução para a garantia do fornecimento ou serviço, ou deixar de assinar contrato, quando exigido, dentro de cinco dias úteis contados da data da convocação.

Art. 4º - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-ã ao licitante a pena de suspensão do direito de licitar com o Governo do Distrito Federal e seus órgãos descentralizados:

I - por três meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimentos ou de prestação de serviços, que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;

II - por seis meses, quando for responsável pelo cancelamento de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;

III - por maiores prazos, que os estabelecidos nos incisos inferiores, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplênciaacarretar graves prejuízos à Administração.

Art. 5º - Esgotado o prazo de entregado material ou da prestação do serviço, o fornecedor ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao licitante que, nos termos do art. 2º e seus parágrafos, tiver apresentado justificativa do atraso, aceita pela autoridade competente.

Art. 6º - Declarar-se-ã inidôneo o licitante que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo da Administração.

Parágrafo Único - Na aplicação da pena de declaração de inidoneidade serão consideradas a natureza e a gravidade da falta, a extensão do dano causado à Administração Publica ou a possibilidade de dano em potência.

Art. 7º - A declaração de inidoneidade implica na proibição de transacionar com o Governo do Distrito Federal e seus órgãos descentralizados e no cancelamento da respectiva inscrição no Registro Central de Fornecedores.

Art. 8º - As multas e a suspensão do direito de licitar, serão aplicadas pelo Diretor da Divisão do Material, da Secretaria de Administração, ou pelo titular do órgão equivalente, em que tiver sido realizada a licitação.

Art. 9º - A declaração de inidoneidade será aplicada, mediante despacho fundamentado, pelo Secretário de Administração, ou pelo titular do órgão equivalente, em que tiver sido realizada a licitação.

Art. 10 - Os atos de aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão publicados no órgão oficial do Distrito Federal,

Art. 11 - Do auto que aplicar qualquer pena prevista neste Decreto caberá:

Art. 12 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 13 - Prescreverá em 30 (trinta) dias o direito de pedir reconsideração ou de interpor recurso.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição contar-se-à da data da publicação oficial do ato impugnado.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal 28 de janeiro de 1970

82º da República e 10º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILHO

CARLOS SANTOS JÚNIOR

JULIO DE CASTILHO CACHAPUZ MEDEIROS

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

PAULO DA FONSECA VIANNA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÊ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON

(Republicado devido a lapsos da revisão).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 03/02/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1970 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1970 p. 3, col. 2