(revogado pelo(a) Decreto 1703 de 31/05/1971)
Dispõe sôbre a aplicação das penalidades previstas no Decreto "N" nº 637, de 3 de agôsto de 1967
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 136, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art 44, parágrafo único, do Decreto "N" nº 637, de 3 de agosto de 1967,
Art. 1º - Os licitantes para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, que se tornarem inadimplentes, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
II - Suspensão do Direito de Licitar;
III - Declaração de inidoneidade para licitar no Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
Art. 2º - Será aplicada multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, quando o licitante, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida,
§ 1º - O atraso superior a trinta dias na entrega do material ou prestação do serviço, sem prévia e expressa justificativa do licitante, será considerado como recusa e dará causa cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente e à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado.
§ 2º - A justificativa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentada à autoridade competente antes de vencido o prazo para a entrega do fornecimento ou execução do serviço.
§ 3º - São competentes para apreciar a justificativa, de que tratam os parágrafos anteriores, o Diretor da Divisão do Material, da Secretaria de Administração, ou o titular do órgão equivalente.
Art. 3º - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor da nota de empenho ou do contrato, quando o licitante se recusar a fazer o reforço de caução para a garantia do fornecimento ou serviço, ou deixar de assinar contrato, quando exigido, dentro de cinco dias úteis contados da data da convocação.
Art. 4º - Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-ã ao licitante a pena de suspensão do direito de licitar com o Governo do Distrito Federal e seus órgãos descentralizados:
I - por três meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimentos ou de prestação de serviços, que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;
II - por seis meses, quando for responsável pelo cancelamento de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;
III - por maiores prazos, que os estabelecidos nos incisos inferiores, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplênciaacarretar graves prejuízos à Administração.
Art. 5º - Esgotado o prazo de entregado material ou da prestação do serviço, o fornecedor ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, até o cumprimento da obrigação assumida, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao licitante que, nos termos do art. 2º e seus parágrafos, tiver apresentado justificativa do atraso, aceita pela autoridade competente.
Art. 6º - Declarar-se-ã inidôneo o licitante que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo da Administração.
Parágrafo Único - Na aplicação da pena de declaração de inidoneidade serão consideradas a natureza e a gravidade da falta, a extensão do dano causado à Administração Publica ou a possibilidade de dano em potência.
Art. 7º - A declaração de inidoneidade implica na proibição de transacionar com o Governo do Distrito Federal e seus órgãos descentralizados e no cancelamento da respectiva inscrição no Registro Central de Fornecedores.
Art. 8º - As multas e a suspensão do direito de licitar, serão aplicadas pelo Diretor da Divisão do Material, da Secretaria de Administração, ou pelo titular do órgão equivalente, em que tiver sido realizada a licitação.
Art. 9º - A declaração de inidoneidade será aplicada, mediante despacho fundamentado, pelo Secretário de Administração, ou pelo titular do órgão equivalente, em que tiver sido realizada a licitação.
Art. 10 - Os atos de aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão publicados no órgão oficial do Distrito Federal,
Art. 11 - Do auto que aplicar qualquer pena prevista neste Decreto caberá:
Art. 12 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 13 - Prescreverá em 30 (trinta) dias o direito de pedir reconsideração ou de interpor recurso.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição contar-se-à da data da publicação oficial do ato impugnado.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal 28 de janeiro de 1970
82º da República e 10º de Brasília.
JULIO DE CASTILHO CACHAPUZ MEDEIROS
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÊ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON
(Republicado devido a lapsos da revisão).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 03/02/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1970 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1970 p. 3, col. 2