SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 19074 de 06/03/1998

RESOLUÇÃO Nº 063/91 - C.A.:

Dispõe sobre aprovação da regulamentação do Decreto nº 13.163/91, de 29.04.91.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LTDA. - SHIS, de acordo com a competência que lhe é conferida pelos itens I a XVIII, da Cláusula DÉCIMA-TERCEIRA, Capitulo III, Titulo III, do Contrato Social da Sociedade;

RESOLVE:

HOMOLOGAR, por unanimidade, a Resolução nº 017/ 91. da Diretoria da Empresa, tomada em sua 1.597a. Sessão, realizada em 14.05.91, APROVANDO a Regulamentação do Decreto nº 13.163/91, 29.04.91, que acompanha a presente Resolução.

Brasília, 14 de maio de 1.991.

MARIA AUGUSTA ERICH DE MENEZES

Presidenta

NEIL DIAS ABRAHÃO

Conselheiro-Relator

NELSON TADEU FILIPPELLI

Conselheiro

CELSO ALBANO COSTA

Conselheiro

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO

Conselheiro

NATHANAEL BARBO DE SIQUEIRA

Conselheiro

ILDEU LEONEL OLIVEIRA DE PAIVA

Conselheiro

REGULAMENTO AO DECRETO Nº 13.163, DE 29/04/91

Art. 1º - As condições para os inscritos no cadastro geral de pretendentes a moradia no Distrito Federal concorrerem à obtenção de lote através do Programa de Assentamneto de População de Baixa Renda são constantes deste regulamento e normas complementares.

Art. 2º - São requisitos básicos para o programa:

I - Comprovar inscrição no cadastro geral de pretendentes a moradia no Distrito Federal

II - Ser residente e domiciliado no Distrito Federal, comprovadamente em sub-habitação ou na condição de agregado ou inquilino.

III - Apresentar documento de identificação.

Art. 3º - São critérios de seleção para o programa:

- Estar inscrito.

- Atender ao critério estabelecido quanto ao limite de renda no Decreto nº 12.782/90.

Art. 4º - Satisfeitas as condições estipuladas para a seleção no artigo anterior, a classificação dos cadastrados far-se-á pelo número de pontos obtidos, em ordem decrescente, através da fórmula:

P = S + D + M + T + I + N + F

onde:

P = número total de pontos

S = condição física do grupo familiar do cadastrado

D = número de dependentes

M = condição de ocupação de moradia

T = tempo de permanência no Distrito Federal

I = idade do cadastrado

N = naturalidade do cadastrado

F = idade média da família

Parágrafo Primeiro - O valor dos pontos de cada fator será obtido mediante a aplicação das tabelas constantes do anexo I deste regulamento.

Parágrafo Segundo - No caso de ocorrer empates, proceder-se-á o desempate observando-se a ordem dos fatores estabelecidos para a classificação.

Art. 5º Na habilitação dos convocados, observar-seão as disposições contidas no Decreto 10056/87 e normas de comercialização da SHIS, em vigor, no que couber.

Art. 6º - Respeitado o disposto no Decreto nº 13.163 de 2º de abril de 1.991, o Conselho de Administração da SHIS baixará normas subsequentes, complementares ou modificativas que se tornarem necessárias à implementação do Programa, decidindo sobre os casos omissos e dirimindo dúvidas suscitadas.

Art. 7º - Caberá ao Conselho de Administração da SHIS, determinar, em ato a ser publicado no órgão oficial , a data de início e o termo final da aplicação desde decreto.

Art. 8° - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Os anexos constam no DODF nº 107 de 05/06/1991, p. 20.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, Suplemento, seção Suplemento de 05/06/1991 p. 20, col. 1