Legislação correlata - Decreto 19074 de 06/03/1998
Dispõe sobre aprovação da regulamentação do Decreto nº 13.163/91, de 29.04.91.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LTDA. - SHIS, de acordo com a competência que lhe é conferida pelos itens I a XVIII, da Cláusula DÉCIMA-TERCEIRA, Capitulo III, Titulo III, do Contrato Social da Sociedade;
HOMOLOGAR, por unanimidade, a Resolução nº 017/ 91. da Diretoria da Empresa, tomada em sua 1.597a. Sessão, realizada em 14.05.91, APROVANDO a Regulamentação do Decreto nº 13.163/91, 29.04.91, que acompanha a presente Resolução.
Brasília, 14 de maio de 1.991.
MARIA AUGUSTA ERICH DE MENEZES
ILDEU LEONEL OLIVEIRA DE PAIVA
REGULAMENTO AO DECRETO Nº 13.163, DE 29/04/91
Art. 1º - As condições para os inscritos no cadastro geral de pretendentes a moradia no Distrito Federal concorrerem à obtenção de lote através do Programa de Assentamneto de População de Baixa Renda são constantes deste regulamento e normas complementares.
Art. 2º - São requisitos básicos para o programa:
I - Comprovar inscrição no cadastro geral de pretendentes a moradia no Distrito Federal
II - Ser residente e domiciliado no Distrito Federal, comprovadamente em sub-habitação ou na condição de agregado ou inquilino.
III - Apresentar documento de identificação.
Art. 3º - São critérios de seleção para o programa:
- Atender ao critério estabelecido quanto ao limite de renda no Decreto nº 12.782/90.
Art. 4º - Satisfeitas as condições estipuladas para a seleção no artigo anterior, a classificação dos cadastrados far-se-á pelo número de pontos obtidos, em ordem decrescente, através da fórmula:
S = condição física do grupo familiar do cadastrado
M = condição de ocupação de moradia
T = tempo de permanência no Distrito Federal
N = naturalidade do cadastrado
Parágrafo Primeiro - O valor dos pontos de cada fator será obtido mediante a aplicação das tabelas constantes do anexo I deste regulamento.
Parágrafo Segundo - No caso de ocorrer empates, proceder-se-á o desempate observando-se a ordem dos fatores estabelecidos para a classificação.
Art. 5º Na habilitação dos convocados, observar-seão as disposições contidas no Decreto 10056/87 e normas de comercialização da SHIS, em vigor, no que couber.
Art. 6º - Respeitado o disposto no Decreto nº 13.163 de 2º de abril de 1.991, o Conselho de Administração da SHIS baixará normas subsequentes, complementares ou modificativas que se tornarem necessárias à implementação do Programa, decidindo sobre os casos omissos e dirimindo dúvidas suscitadas.
Art. 7º - Caberá ao Conselho de Administração da SHIS, determinar, em ato a ser publicado no órgão oficial , a data de início e o termo final da aplicação desde decreto.
Art. 8° - Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os anexos constam no DODF nº 107 de 05/06/1991, p. 20.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, Suplemento, seção Suplemento de 05/06/1991 p. 20, col. 1