SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 9 de 06/08/1991

PORTARIA Nº 23-91-SEA, DE 09 DE JULHO DE 1991.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1 de 05/01/1995)

Aprova as diretrizes gerais da sistemática de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso VI, do art. 9º, do Decreto nº 13.166, de 30 de abril de 1991, aplicáveis aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º do Decreto nº 744, de 18 de junho de 1968,

RESOLVE :

1 - Aprovar as diretrizes gerais da sistemática de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso VI, do art. 9º, do Decreto nº 13.166, de 30 de abril de 1991, aplicáveis aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabelecidas na forma desta Portaria.

2 - A Avaliação de Desempenho tem por finalidade a valorização do servidor, o aperfeiçoamento do trabalho e o fortalecimento da organização, tendo como objetivos:

2.1 - acompanhar o desempenho do servidor com vistas à promoção funcional;

2.2 - levantar informações com vistas a decisões sobre treinamento, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;

2.3 - propiciar o aprimoramento das relações de trabalho entre chefia e servidor;

2.4 - subsidiar ações que visem a melhoria da qualidade do trabalho e no fortalecimento da organização;

3 - A Avaliação de Desempenho será realizada a cada seis meses, na primeira quinzena de abril e outubro, mediante instrumento próprio, que independentemente do modelo que for utilizado, deverá aferir a eficiência e a eficácia do servidor no trabalho, considerando todo o interstício de avaliação.

4 - O instrumento da Avaliação de Desempenho levantará, no mínimo, independente de sua forma, informações sobre:

I - desempenho do servidor;

II - necessidade de treinamento e/ou supervisão;

III - potencial para exercício de outras funções;

IV - remanejamento quando necessário; e

V - fatores intervenientes da organização que possam ter influenciado na atuação do servidor.

4.1 - Os resultados da Avaliação de Desempenho a que se refere o inciso I deverão ser aferidos de forma objetiva e pontuados visando a sua utilização em Tabela de Mérito.

5 - Para elaboração do modelo da Avaliação de Desempenho será criada, nos órgãos da Administrativa direta, autárquica e fundacional, uma Comissão de Avaliação de Desempenho composta por até cinco membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade.

5.1 - No interesse dos órgãos ou entidades a Comissão poderá ser a mesma a que se refere o art. 17 do Decreto nº 13.166 de 30 de abril de 1991.

5.2 - Julgando necessário os órgãos e entidades poderão criar comissões setoriais com o intuito de auxiliar a Comissão de Avaliação de Desempenho.

5.3 - Um dos membros da Comissão será um representante dos servidores, indicado a cada doze meses pelo sindicato, na falta deste, associação representativa, ou mesmo pelos próprios servidores.

5.4 - Nos órgãos e entidades em que já existir um setor específico de Avaliação de Desempenho, a Comissão deverá ser constituida, ainda, por servidores deste setor.

5.5 - A Comissão a que se refere esse item será constituída até 20 dias após a publicação desta Portaria.

6 - À Comissão compete:

I - elaborar, implantar e implementar a sistemática de Avaliação de Desempenho;

II - orientar o processo de Avaliação de Desempenho;

III - organizar e distribuir o material de Avaliação de Desempenho;

IV - zelar pela condução e normas da sistemática de Avaliação de Desempenho;

V - tabular, avaliar e manter em registros próprios os dados da Avaliação de Desempenho, elaborando relatórios que subsidiem ações nos casos de remanejamento de pessoal, treinamento, levantamento de potencial e planejamento de atividades do órgão ou entidade;

VI - acompanhar os planos de desenvolvimento profissional e as ações resultantes da Avaliação de Desempenho, exceto quando no órgão ou entidade já existir um setor com essa competência, cabendo a este informar à Comissão dos resultados dessas ações;

VII - avaliar a sistemática de Avaliação de Desempenho, visando ao seu aperfeiçoamento.

7 - As Comissões receberão treinamento específico em Avaliação de Desempenho nos meses de julho e agosto do corrente exercício, a ser coordenado e ministrado conjuntamente pela Secretaria de Administração e o instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, visando à definição e elaboração do respectivo modelo.

8 - As Comissões contarão com assessoria permanente de técnicos da Secretaria de Administração e do Instituto de Denvolvimento de Recursos Humanos - IDR, que prestarão o apoio técnico necessário à implantação e implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho.

9 - A implantação e a implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho constarão das seguintes fases:

I - definição e elaboração do modelo;

II - sensibilização das chefias e dos servidores;

III - treinamento dos avaliadores;

IV - implantação da avaliação; e

V - acompanhamento e avaliação da sistemática.

10 - A sistemática da Avaliação de Desempenho será divulgada a partir de 1º de outubro de 1991, devendo a primeira avaliação ser realizada em abril de 1992.

11 - Todos os servidores serão avaliados, excetuando-se os que se enquadrem nas seguintes situações:

11 — Todos os servidores serão avaliados, excetuando-se os que se encontrem nas seguintes situações: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

I - licença com perda de vencimentos;

I — licença com perda de vencimentos; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

II — suspensão disciplinar ou preventiva; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

III — prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial ou flagrante delito; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

IV - viagem ou exterior, com perda dos vencimentos;

IV — viagem ao exterior, com perda dos vencimentos; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

V - licença para tratamento de pessoa da família, por período superior a 6 (seis) meses;

V — licença para tratamento da própria saúde por período Superior a 2 (dois) anos; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

VI — licença para tratamento de pessoa da família, por período superior a 6 (seis) meses; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

VII — licença-prêmio por assiduidade, por período superior a 6 (seis) meses; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

VIII — licença para mandato eletivo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 8 de 05/03/1993)

12 - A avaliação será realizada pela chefia imediata ou substituto legal com a participação do servidor, podendo ser ainda acrescida de outras formas de avaliação, desde que conste do modelo escolhido.

12.1 - O servidor cedido ou requisitado será avaliado:

I - pela chefia imediata da origem em conjunto com a chefia imediata do órgão ou entidade na qual estiver prestando serviço, se o afastamento for inferior ou igual a seis meses;

II - pela chefia imediata do órgão ou entidade em que se encontrar, se o afastamento for superior a seis meses, devendo os resultados serem encaminhados para o órgão ou entidade de origem do servidor.

12.2 - O resultado das avaliações serão enviados à Comissão de Avaliação de Desempenho, que os encaminhará:

I - aos setoriais de pessoal, para registro, no que se refere ao inciso I do item 4;

II - aos setores competentes, para análise e viabilização das medidas de que tratam os incisos II, III, IV e V, do item 4.

13 - O servidor que se julgar prejudicado quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência do resultado.

14 - O recurso será dirigido à Comissão por petição própria, acompanhada dos elementos de prova julgados necessários.

15 - A Comissão solicitará esclarecimentos ao avaliador, que poderá reconsiderar o resultado, o que dispensará o julgamento do recurso.

16 - Na hipótese de o avaliador manter sua decisão, recurso será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, a qual proferirá decisão.

17 - Os casos omissos serão submetidos à autoridade a que se refere o item anterior.

18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 julho de de 1991.

ELIZABET GARCIA CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1991 p. 5, col. 2