SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 24 de 19/05/1999

PORTARIA N° 01-95-SEA, de 05 de janeiro de 1995.

Aprova as diretrizes gerais da sistemática de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso V, do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, aplicáveis aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º do Decreto nº 744, de 18 de junho de 1968,

RESOLVE:

1 - Aprovar as diretrizes gerais da sistemática de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso V, do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, aplicáveis aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabelecidas na forma desta Portaria.

2 - A Avaliação de Desempenho tem por finalidade a valorização do servidor, o aperfeiçoamento do trabalho e o fortalecimento da organização, tendo como objetivos:

2.1 - acompanhar o desempenho do servidor com vistas à promoção funcional;

2.2 - levantar informações com vistas a decisões sobre treinamento, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;

2.3 - propicionar o aprimoramento das relações de trabalho entre chefia e servidor;

2.4 - subsidiar ações que visem a melhoria da qualidade do trabalho e ao fortalecimento da organização;

3 - A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, na primeira quinzena de outubro, mediante instrumento próprio, que independentemente do modelo que for utilizado, devera aferir a eficiência e a eficácia do servidor no trabalho, considerando todo o interstício de avaliação.

4 - O instrumento da Avaliação de Desempenho levantará, no mínimo, independente de sua forma, informações sobre:

I - desempenho do servidor;

II - necessidade de treinamento e/ou supervisão;

III - potencial para exercício de outras funções;

IV - remanejamento quando necessário; e

V - fatores intervenientes da organização que possam ter influenciado na atuação do servidor.

4.1 - Os resultados da Avaliação de Desempenho a que se refere o inciso I deverão ser aferidos de forma objetiva e pontuados visando a sua utilização em Tabela de Mérito.

5 - Para zelar pelas normas da Avaliação de Desempenho nos órgãos da Administrativa direta, Autárquica e fundacional, será criada uma Comissão de Avaliação de Desempenho composta por até cinco membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade.

5.1 - No interesse dos órgãos ou entidades a Comissão poderá ser a mesma a que se refere o art. 10 do Decreto nº 14.647 de 25 de março de 1993.

5.2 - Julgando necessário os órgãos e entidades poderão criar comissões setoriais com o intuito de auxiliar a Comissão de Avaliação de Desempenho.

5.3 - Um dos membros da Comissão será um representante dos servidores, indicado a cada doze meses pelo sindicato, na falta deste, associação representativa, ou mesmo pelos próprios servidores.

5.4 - Nos órgãos e entidades em que já existir um setor específico de Avaliação de Desempenho, a Comissão deverá ser constituída, ainda, por servidores deste setor.

6 - À Comissão compete:

I - elaborar, implantar e implementar a sistemática de Avaliação de Desempenho;

II - orientar o processo de Avaliação de Desempenho;

III - organizar e distribuir o material de Avaliação de Desempenho;

IV - zelar pela condução e normas da sistemática de Avaliação de Desempenho;

V - tabular, avaliar e manter em registros próprios os dados da Avaliação de Desempenho, elaborando relatórios que subsidiem ações nos casos de remanejamento de pessoal, treinamento, levantamento de potencial e planejamento de atividades do órgão ou entidade;

VI - acompanhar os planos de desenvolvimento profissional e as ações resultantes da Avaliação de Desempenho, exceto quando no órgão ou entidade já existir um setor com essa competência, cabendo a este informar à Comissão dos resultados dessas ações;

VII - avaliar a sistemática de Avaliação de Desempenho, visando ao seu aperfeiçoamento.

7 - As Comissões contarão com assessoria permanente de técnicos da Secretaria de Administração, que prestarão o apoio técnico necessário à implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho.

8 - A implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho constará das seguintes fases:

I - sensibilização das chefias e dos servidores ;

II - treinamento dos avaliadores;

III - acompanhamento e avaliação da sistemática.

9 - Todos os servidores serão avaliados, excetuando-se os que se encontrem nas seguintes situações:

I - licença com perda de vencimentos;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão administrativa ou decorrente da decisão judicial ou flagrante delito;

IV - viagem ao exterior, com perda dos vencimentos;

V - licença para tratamento da própria saúde por período superior a 2 (dois) anos;

VI - licença para tratamento de pessoa da família, por período superior a 6 (seis) meses;

VII - licença-prêmio por assiduidade, por período superior a 6 (seis) meses e licença para mandato eletivo.

10 - A avaliação será realizada pela chefia imediata ou substituto legal com a participação do servidor, podendo ser, ainda, acrescida de outras formas de avaliação, desde que conste do modelo escolhido.

10.1 - O servidor cedido ou requisitado será avaliado:

I - pela chefia imediata da origem em conjunto com a chefia imediata do órgão ou entidade na qual estiver prestando serviço, se o afastamento for inferior ou igual a seis meses;

II - pela chefia imediata do órgão ou entidade em que se encontrar, se o afastamento for superior a seis meses, devendo os resultados serem encaminhados para o órgão ou entidade de origem do servidor.

10.2 - O resultado das avaliações serão enviados à Comissão de Avaliação de Desempenho, que os encaminhará:

I - aos setoriais de pessoal, para registro, no que se refere ao inciso I do item 4;

II - aos setores competentes, para análise e viabilização das medidas de que tratam os incisos II, III, IV e V, do item 4.

11 - O servidor que se julgar prejudicado quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência do resultado.

12- O recurso será Dirigido à Comissão por petição própria, acompanhada dos elementos de prova julgados necessários.

13 - A Comissão solicitará esclarecimentos ao avaliador, que poderá reconsiderar o resultado, o que dispensará o julgamento do recurso.

14 - Na hipótese de o avaliador manter sua decisão, o recurso será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, o qual proferirá decisão.

15 - Os casos omissos serão submetidos à autoridade a que se refere o item anterior.

16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 23-91-SEA, de 9 de julho de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, ........ de .......................... de 1995.

ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1995 p. 16, col. 1