Legislação Correlata - Portaria 24 de 19/05/1999
Aprova as diretrizes gerais da sistemática de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso V, do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, aplicáveis aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DE DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º do Decreto nº 744, de 18 de junho de 1968,
1 - Aprovar as diretrizes gerais da sistemática de Avaliação de Desempenho de que trata o inciso V, do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, aplicáveis aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, estabelecidas na forma desta Portaria.
2 - A Avaliação de Desempenho tem por finalidade a valorização do servidor, o aperfeiçoamento do trabalho e o fortalecimento da organização, tendo como objetivos:
2.1 - acompanhar o desempenho do servidor com vistas à promoção funcional;
2.2 - levantar informações com vistas a decisões sobre treinamento, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;
2.3 - propicionar o aprimoramento das relações de trabalho entre chefia e servidor;
2.4 - subsidiar ações que visem a melhoria da qualidade do trabalho e ao fortalecimento da organização;
3 - A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente, na primeira quinzena de outubro, mediante instrumento próprio, que independentemente do modelo que for utilizado, devera aferir a eficiência e a eficácia do servidor no trabalho, considerando todo o interstício de avaliação.
4 - O instrumento da Avaliação de Desempenho levantará, no mínimo, independente de sua forma, informações sobre:
II - necessidade de treinamento e/ou supervisão;
III - potencial para exercício de outras funções;
IV - remanejamento quando necessário; e
V - fatores intervenientes da organização que possam ter influenciado na atuação do servidor.
4.1 - Os resultados da Avaliação de Desempenho a que se refere o inciso I deverão ser aferidos de forma objetiva e pontuados visando a sua utilização em Tabela de Mérito.
5 - Para zelar pelas normas da Avaliação de Desempenho nos órgãos da Administrativa direta, Autárquica e fundacional, será criada uma Comissão de Avaliação de Desempenho composta por até cinco membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade.
5.1 - No interesse dos órgãos ou entidades a Comissão poderá ser a mesma a que se refere o art. 10 do Decreto nº 14.647 de 25 de março de 1993.
5.2 - Julgando necessário os órgãos e entidades poderão criar comissões setoriais com o intuito de auxiliar a Comissão de Avaliação de Desempenho.
5.3 - Um dos membros da Comissão será um representante dos servidores, indicado a cada doze meses pelo sindicato, na falta deste, associação representativa, ou mesmo pelos próprios servidores.
5.4 - Nos órgãos e entidades em que já existir um setor específico de Avaliação de Desempenho, a Comissão deverá ser constituída, ainda, por servidores deste setor.
I - elaborar, implantar e implementar a sistemática de Avaliação de Desempenho;
II - orientar o processo de Avaliação de Desempenho;
III - organizar e distribuir o material de Avaliação de Desempenho;
IV - zelar pela condução e normas da sistemática de Avaliação de Desempenho;
V - tabular, avaliar e manter em registros próprios os dados da Avaliação de Desempenho, elaborando relatórios que subsidiem ações nos casos de remanejamento de pessoal, treinamento, levantamento de potencial e planejamento de atividades do órgão ou entidade;
VI - acompanhar os planos de desenvolvimento profissional e as ações resultantes da Avaliação de Desempenho, exceto quando no órgão ou entidade já existir um setor com essa competência, cabendo a este informar à Comissão dos resultados dessas ações;
VII - avaliar a sistemática de Avaliação de Desempenho, visando ao seu aperfeiçoamento.
7 - As Comissões contarão com assessoria permanente de técnicos da Secretaria de Administração, que prestarão o apoio técnico necessário à implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho.
8 - A implementação da sistemática de Avaliação de Desempenho constará das seguintes fases:
I - sensibilização das chefias e dos servidores ;
II - treinamento dos avaliadores;
III - acompanhamento e avaliação da sistemática.
9 - Todos os servidores serão avaliados, excetuando-se os que se encontrem nas seguintes situações:
I - licença com perda de vencimentos;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente da decisão judicial ou flagrante delito;
IV - viagem ao exterior, com perda dos vencimentos;
V - licença para tratamento da própria saúde por período superior a 2 (dois) anos;
VI - licença para tratamento de pessoa da família, por período superior a 6 (seis) meses;
VII - licença-prêmio por assiduidade, por período superior a 6 (seis) meses e licença para mandato eletivo.
10 - A avaliação será realizada pela chefia imediata ou substituto legal com a participação do servidor, podendo ser, ainda, acrescida de outras formas de avaliação, desde que conste do modelo escolhido.
10.1 - O servidor cedido ou requisitado será avaliado:
I - pela chefia imediata da origem em conjunto com a chefia imediata do órgão ou entidade na qual estiver prestando serviço, se o afastamento for inferior ou igual a seis meses;
II - pela chefia imediata do órgão ou entidade em que se encontrar, se o afastamento for superior a seis meses, devendo os resultados serem encaminhados para o órgão ou entidade de origem do servidor.
10.2 - O resultado das avaliações serão enviados à Comissão de Avaliação de Desempenho, que os encaminhará:
I - aos setoriais de pessoal, para registro, no que se refere ao inciso I do item 4;
II - aos setores competentes, para análise e viabilização das medidas de que tratam os incisos II, III, IV e V, do item 4.
11 - O servidor que se julgar prejudicado quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência do resultado.
12- O recurso será Dirigido à Comissão por petição própria, acompanhada dos elementos de prova julgados necessários.
13 - A Comissão solicitará esclarecimentos ao avaliador, que poderá reconsiderar o resultado, o que dispensará o julgamento do recurso.
14 - Na hipótese de o avaliador manter sua decisão, o recurso será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade de lotação do servidor, o qual proferirá decisão.
15 - Os casos omissos serão submetidos à autoridade a que se refere o item anterior.
16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 23-91-SEA, de 9 de julho de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, ........ de .......................... de 1995.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1995 p. 16, col. 1