SINJ-DF

DECRETO Nº 37.668, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

Regulamenta o art. 5° da Lei Distrital n° 5.323, de 7 de março de 2014.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.323, de 7 de março de 2014, DECRETA:

Art. 1° A Secretaria de Estado de Mobilidade deve publicar o aviso contendo o resumo do edital de processo seletivo para outorga de autorização para prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, na forma da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014.

§ 1º A publicação do edital de processo seletivo de que trata o caput deste artigo se dará no Diário Oficial do Distrito Federal, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o recebimento das propostas.

§ 2º O aviso do edital de processo seletivo deve conter a indicação do local ou endereço eletrônico para que os interessados tenham acesso ao texto integral do edital.

Art. 2° O edital de seleção deve conter as disposições dos arts. 8º e 9º da Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014 e, no mínimo, as seguintes informações:

I - objeto do processo seletivo;

II - quantitativo de novas autorizações;

III - local, data e horário ou endereço eletrônico para obtenção do edital;

IV - condições para participação no certame;

V - critérios de pontuação e julgamento;

VI - forma, data e local para apresentação das propostas;

VII - valor de outorga e condições para pagamento;

VIII - requisitos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi;

IX - documentação exigida para habilitação;

X - prazo para recebimento dos envelopes de habilitação e proposta técnica;

XI - critérios de desempate;

XII - prazos e procedimentos para recursos administrativos;

XIII - condições para assinatura do Termo de Autorização.

Art. 3° No julgamento da seleção das pessoas físicas e jurídicas participantes do processo seletivo deve ser considerado o critério de melhor proposta técnica com preço fixado no edital.

Art. 4° No edital de seleção para prestação do serviço de táxi no Distrito Federal deve constar todos os requisitos definidos na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, notadamente o previsto na Seção VI do Capítulo II, bem como os seguintes critérios:

I - maior distância entre-eixos, medidas de centro a centro das rodas dos eixos, conforme indicado pelo fabricante no manual do veículo proposto pelo interessado;

II - menor idade do veículo, observado o limite previsto no artigo 25, inciso I, da Lei Distrital n° 5.323, de 7 de março de 2014.

III - maior capacidade do porta-malas do automóvel, medido em litros, conforme indicado pelo fabricante no manual do veículo proposto pelo interessado, não computado o volume ocupado por cilindros de gás natural, se for o caso, observado o artigo 25, inciso II, da Lei Distrital nº 5.323, de 7 de março de 2014;

IV - combinação de requisitos de veículos com vidro elétrico, proteção de freios ABS e sistema de Air Bag;

V - maior potência do motor do veículo, medida em cavalos vapor - cv, conforme especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou manual do fabricante do veículo proposto pelo interessado;

VI - maior tempo de habilitação para dirigir do interessado, comprovado perante órgão de trânsito;

VII - menor pontuação de infrações de trânsito constante em prontuário do interessado, nos últimos 12 meses, a ser comprovada por meio de certidão expedida pelo órgão de trânsito competente;

VIII - maior tempo de experiência como motorista profissional de transporte de passageiros do interessado, comprovado mediante cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de trabalho ou documento emitido pelo órgão responsável pela gestão do serviço de táxi;

IX - maior tempo de praça como taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo, taxista locatário ou taxista empregado, comprovado por documento emitido pelo órgão responsável pela gestão do serviço de táxi.

Art. 5° O edital deve especificar os critérios para outorga da autorização para prestação do serviço de táxi adaptado, indicando o número de autorizações para essa categoria.

Parágrafo único. Caso não haja interessados que apresentem propostas para o total de autorizações para a categoria táxi adaptado ou, ainda, caso não haja habilitados para o total de autorizações para a categoria táxi adaptado, as autorizações que restarem desertas ou frustradas serão repassadas aos interessados da categoria táxi convencional, obedecendo a ordem de classificação desta categoria.

Parágrafo único. O processo de seleção para outorga da autorização para prestação do serviço de táxi adaptado pode ser realizado por sorteio entre os interessados inscritos, antes da classificação e habilitação destes. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38232 de 29/05/2017)

Art. 6º O autorizatário deve manter, durante a vigência do termo de autorização, as características do veículo de acordo com a proposta técnica apresentada no processo seletivo, devendo, na substituição, apresentar veículo equivalente ou em condições superiores às especificadas.

Parágrafo único. A substituição de veículos de que trata o caput deste artigo deve ser precedida de anuência do órgão responsável pela gestão do serviço de táxi que avaliará se as condições do veículo apresentado estão compatíveis com aquelas apresentadas na proposta técnica do autorizatário.

Art. 7° É vedada a participação no processo seletivo dos interessados que tenham transferido a titularidade da permissão emitida conforme a Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, após a data de publicação da Lei n° 5.323 de 7 de março de 2014.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 30/09/2016 p. 14, col. 1