Legislação Correlata - Lei 2775 de 27/09/2001
Legislação Correlata - Lei Complementar 420 de 12/12/2001
Legislação Correlata - Lei 941 de 18/10/1995
Legislação Correlata - Lei 3354 de 09/06/2004
Legislação Correlata - Lei 2743 de 19/07/2001
Legislação Correlata - Lei 3367 de 17/06/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5226 de 02/12/2013
Aplica a gratificação de que trata a Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, aos servidores que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - A gratificação a que se refere o art. 22 da Lei nº 550, de 29 de setembro de 1993, é devida aos servidores integrantes das seguintes carreiras:
I - Administração Pública do DF;
II - Administração pública da FZDF;
III - Administração Pública da FUNAP;
IV - Administração pública da FCDF;
V - Atividades Culturais da FCDF;
VI - Assistência Pública em Serviços Sociais;
VII - Apoio as Atividades Jurídicas;
VIII - Fiscalização e Inspeção;
IX - Orçamento; (Legislação Correlata - Lei 843 de 29/12/1994)
X - Finanças e Controle; e (Legislação Correlata - Lei 843 de 29/12/1994)
XI - Músico da Orquestra Sinfonia do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é de 55% (cinquenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado e será aplicada, gradualmente, de forma não cumulativa nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) a partir de 1º de novembro de 1994.
II - 20% (vinte por cento) a partir de dezembro de 1994; e
III - 55% (cinquenta e cinco por cento) de janeiro de 1995, a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo passa a denominar-se Gratificação de Desempenho.
§ 3º – As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU;
§ 4º - Para as Carreiras de Fiscalização e Inspeção, Orçamento, e Finanças e Controle, o percentual de que trata o § 1º deste artigo será concedido de forma cumulativa às gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º da lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, com as alterações das Leis 329, de 08 de outubro de 1992 e 355, de 20 de novembro de 1992. (Legislação Correlata - Lei 843 de 29/12/1994)
Art. 22 – O caput do art. 8º da Lei nº 367, dezembro de 1992, mantidos seus respectivos incisos e parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - A RAV observará como limite 75% (setenta e cinco por cento) de remuneração do Secretário de Estado, excluídos:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 3º – O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e aos estipêndios de pensão pagos com base em cargos das carreiras mencionadas nos incisos I a XI do art. 1º e no art. 22.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1994
1062 da República e 352 de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 11/11/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 28, col. 1