SINJ-DF

DECRETO Nº 13.894 DE 14 DE ABRIL DE 1992

(revogado pelo(a) Decreto 22373 de 03/09/2001)

Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º O estágio curricular de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular devidamente autorizados a funcionar, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de trabalho junto aos órgãos e às entidades indicadas no artigo anterior, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, sendo que a participação de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal objetiva a propiciar oportunidade para a complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.

Art. 4º Para a realização do estágio curricular é necessária a existência de instrumento jurídico firmado entre a instituição de ensino e os órgãos ou as entidades concedentes, onde estarão acordadas todas as condições para a sua realização.

Parágrafo único. O instrumento jurídico somente poderá ser firmado entre os órgãos e as entidades que possam proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante e as instituições de ensino que estejam aplicando o disposto no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, principalmente, no que diz respeito aos seguintes requisitos:

I - inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

II - definição de carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

III - condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

IV - sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art. 5º A indicação dos estagiários será feita pelos estabelecimentos de ensino do que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo de duração do estágio, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, poderá ser prorrogado ou renovado, desde que não haja novos candidatos disponíveis e que não ultrapasse o período do curso.

Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte do estudante, dar-se-á adiante Termo de Compromisso e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º. O Termo de Compromisso será firmado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, contendo carga horária, duração, jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes.

§ 2º O Termo de Compromisso deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 4º deste Decreto.

Art. 7º O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos:

I - término do compromisso;

II - abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 08 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês;

III - conclusão ou interrupção do curso;

IV - solicitação do estagiário;

V - não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso;

VI - por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamenta.

Art. 8º Caberá ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR executar as atividades de agente de integração, encaminhando estagiários aos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal.

Art. 9º O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR providenciará seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários encaminhados aos órgãos da Administração Direta, à conta de recursos repassados pelo órgão aonde o estagiário estiver sendo aproveitado.

Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal pagarão Bolsa de Complementação Educacional, à vista da frequência do estagiário.

Art. 10 — É facultado aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal o pagamento mensal de Bolsa de Complementação Curricular, à vista da frequência do estagiário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14700 de 05/05/1993)

§ 1º. O valor da Bolsa de Complementação Educacional será fixado e revisto periodicamente pelo Conselho de Política de Pessoal.

§ 2º. A Bolsa de Complementação Educacional será paga mensalmente ao estagiário pelo agente de integração, quando o estágio se realizar em órgão da Administração Direta ou pela própria entidade da Administração Indireta e Fundacional que tiver concedido, à conta de recursos orçamentários previamente alocados para essa finalidade.

§ 3º. Os recursos orçamentários de que trata o parágrafo anterior serão repassados ao IDR pelo próprio órgão da Administração Direta a que estiver vinculado o estagiário.

§ 4º. O estagiário que for servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal não fará jus à Bolsa de Complementação Educacional.

Art. 11 A carga horária de estagiário será de quatro horas diárias.

Art. 11 — Para que o estagiário faça jus à Bolsa de Complementação Curricular, deverá ser observada a jornada mínima de 20 horas semanais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14700 de 05/05/1993)

Art. 12 Cada órgão ou entidade podará receber estagiário que não seja ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração do Distrito Federal, observada a existência de recursos orçamentários e de condições materiais para a realização do estágio.

Parágrafo único. Independerá de limite de vagas, por especialidade, o recebimento pelos órgãos e entidades do Distrito Federal de estagiários com vínculo permanente com a Administração do Distrito Federal.

Art. 13 O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:

I) estudante de curso Superior de pós-graduação;

II) estudante em regime de residência e internato e acadêmico de medicina nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

III) aluno de cursos de habilitação, em nível de 2º grau, para o exercício de magistério no 1º grau;

IV) menor aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista; e

V) menor estagiário na Administração do Distrito Federal, através de convênio específico celebrado com órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 14 As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou particular devidamente autorizadas a funcionar.

Art. 15 Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 16 Fica delegada competência ao Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR para em nome do Distrito Federal celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino oficial e particular devidamente autorizados a funcionar, de nível superior e de 2º grau e supletivo, assim com os respectivos aditamentos e rescisões, para execução das atividades mencionadas no artigo 8º, encaminhando-os, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Procuradoria-Geral para registro e publicação.

Art. 17 A Secretaria de Administração e Trabalho expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto no âmbito da Administração Direta.

Art. 18 No prazo de 90 (noventa) dias as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal expedirão normas necessárias à execução deste Decreto no âmbito de cada entidade, respeitadas as suas disposições.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Fica revogado o Decreto nº 13.625, de 29 de novembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1992

104º da República a 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 15/04/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1992 p. 2, col. 1