Legislação Correlata - Portaria 355 de 24/09/1993
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 15098 de 08/10/1993)
Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no art. 206, inciso IV, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1º Os débitos oriundos de tributos e multas diversas, não inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos, em casos excepcionais, mediante prestações mensais e sucessivas, com correção monetária e acrescidos dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, em despacho expresso do:
I - Secretário de Fazenda e Planejamento, em qualquer caso;
II - Diretor do Departamento da Receita, nos casos definidos pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do inciso II, aos diretores de divisão do Departarnento da Receita.
§ 2º O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 3º O atraso no pagamento de 2 (duas) prestações acarretará o vencimento das demais.
§ 4º Somente depois de integralmente pago o débito parcelado, poderá o devedor requerer outro parcelamento.
§ 5º O Secretário de Fazenda e Planejamento poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão.
Art. 2º O valor do débito objeto do parcelamento de que trata o artigo anterior, será consolidado na data da respectiva formalização.
§ 1º O contribuinte deverá recolher 10% (dez por cento) do total do débito a ser parcelado, em Documento de Arrecadação - DAR, até a data da formalização do processo.
§ 2º Por débito consolidado compreende-se aquele monetariamente atualizado com encargos e acréscimos legais ou contratuais.
§ 3º A consolidação do débito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 4º O débito consolidado, na forma do § 2º deste artigo, será expresso em quantidade de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor da UPDF do dia em que se efetuar a consolidação, e cada parcela será também em quantidade de UPDF.
§ 5º O valor do débito e o de cada parcela serão expressos em quantidade de UPDF, com aproximação de milésimos.
§ 6º Para efeito de pagamento, o valor em cruzeiros de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UPDF, pelo valor da UPDF vigente na data do pagamento.
Art. 3º Não será concedido parcelamento de débito referente a tributo, devido por responsabilidade tributária, retido de contribuinte substituto.
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela não será inferior a 1 (uma) DPDF, considerando o mês da concessão.
Art. 5º Deverá ser exigida garantia real ou pessoal do contribuinte devedor quando o mesmo:
I - não mais possuir estabelecimento comercial;
II - houver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;
III - estiver com suas atividades comerciais paralisadas;
IV - estiver em fase de concordata, falência ou liquidação judicial;
V - tiver ativo realizável inferior ao valor do débito.
§ 1º A garantia real será especificada em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 2º Será exigida a Certidão Negativa como prova de que o contribuinte não está em débito com a Fazenda Publica do Distrito Federal.
Art. 6º Ocorrendo a hipótese do § 3º do art. 1º, se o devedor houver emitido títulos representativos, serão estes apresentados no Cartório próprio e, não efetuada a liquidação, o débito será inscrito em dívida ativa, com o acréscimo de 10% (dez por cento) para o início de cobrança judicial.
Art. 7º Os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Limpeza Pública - TLP poderão ser objeto de parcelamento especial em, no máximo, 10 (dez) parcelas, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis residenciais não edificados, localizados em zonas economicamente carentes e que pertençam a pessoas de reduzido poder aquisitivo.
§ 2º O disposto no art. 45 não se aplica ao parcelamento previsto neste artigo.
Art. 8º Os débitos referentes às taxas, exceção feita à referida no artigo anterior, não serão objeto de parcelamento.
Art. 9º Os pedidos de parcelamento formalizados antes da vigência deste decreto, e ainda não deferidos, serão decididos de acordo com a legislação vigente à época do pedido.
Art. 10. O Secretário de Fazenda e Planejamento baixará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 11. O parcelamento dos débitos, inscritos em dívida ativa, ou cuja cobrança esteja a cargo da Procuradoria Geral, será autorizado de acordo com as normas a serem baixadas pelo Procurador Geral.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 9.284, de 26 de fevereiro de 1986 e demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de fevereiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 de 06/02/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 06/02/1992 p. 1, col. 1