Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 206, inciso IV, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até trinta e seis meses, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA, somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos inscritos em Dívida Ativa , observado prazo máximo de dez meses.
Art. 2º A decisão sobre o parcelamento dos débitos de que trata o artigo anterior inclui-se na competência:
I - da Procuradoria Geral do Distrito Federal, relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa;
II - da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos demais casos.
§ 1º Os titulares dos órgãos a que se refere este artigo poderão delegar competência para a concessão de parcelamento.
§ 2º A concessão de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa condiciona-se à expedição de certidão pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, atestando a inexistência de parcelamento em nome do requerente.
§ 2º A concessão de parcelamento condiciona-se à inexistência de parcelamento em nome do requerente; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
Art. 3º O pedido de parcelamento de dívida configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil , implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos. (Legislação Correlata - Decreto 15767 de 14/07/1994)
Art. 4º O pedido de parcelamento será feito em formulário próprio e seguirá as instruções nele contidas, devendo ser assinado pelo devedor ou seu mandatário.
§ 1º Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários.
§ 1º O pedido de parcelamento dos débitos de que trata este Decreto será apresentado na Divisão da receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento ou for domiciliado o devedor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 2º O pedido de que trata este artigo será instruído com os seguintes documentos:
§ 2º Na hipótese de pedido assinado por mandatário, será anexado instrumento de procuração, com os poderes necessários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 3º O pedido de que trata este artigo será instruído com comprovante de pagamento de, no mínimo, dez por cento do valor total do débito consolidado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 4º Na hipótese de pedido referente a débito inscrito em Divida Ativa, a Subscretaria da Receita encaminhará o processo à procuradoria-Geral do Distrito Federal, devidamente informado quanto ao atendimento das exigências fixadas neste Decreto; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
I - certidão de que trata o § 2º do art. 28; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
II - comprovante do pagamento de, no mínimo, dez por cento do valor total do débito consolidado. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
Art. 5º A apreciação dos pedidos de parcelamento terá tramitação sumária.
Parágrafo único. O ato concessivo de parcelamento será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Da Apuração do Débito e Da Constituição das Parcelas
Art. 6º Por débito consolidado compreende-se o total dos débitos que compõem o pedido de parcelamento, neste computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado. (Legislação Correlata - Decreto 15767 de 14/07/1994)
§ 1º A consolidação do débito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
§ 2º O débito de que trata este artigo será expresso em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mediante divisão pelo valor da UPDF do dia em que se efetuar a consolidação, com aproximação de milésimos.
§ 3º O valor de cada parcela será apurado dividindo-se o valor a que se refere o parágrafo anterior, pelo número de prestações concedidas.
§ 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a duas UPDF do mês de concessão do parcelamento, no caso de pessoa jurídica, e a uma UPDF, no caso de pessoa física.
§ 4º o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a duas UPDF do mês de concessão do parcelamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos parcelamentos requeridos por: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
I - pessoa física; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
II - microempresa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
III - contribuinte que demonstrar ser sócio titular ou majoritário de mais de uma empresa com débitos a serem parcelados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 6º O valor do pagamento a que se refere o inciso II do § 2º do art. 4º, será deduzido do valor total dos débitos objeto do pedido de parcelamento. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
§ 6º O valor do pagamento, a que se refere o § 3º do art. 4º, será deduzido do valor total dos débitos objeto do pedido de parcelamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 15814 de 05/08/1994)
Art. 7º Verificando-se, a qualquer tempo, a existência de crédito líquido e certo do contribuinte junto à Fazenda do Distrito Federal, o valor deste será compensado, total ou parcialmente:
I - com o valor do débito consolidado, caso a verificação seja anterior à decisão sobre o parcelamento;
II - com o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.
Art. 8º É vedada a concessão de parcelamento de débitos:
I - enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, de responsabilidade do requerente;
II - referente a débito objeto de parcelamento anterior, cancelado por inadimplência do requerente;
III - referente a tributo devido por contribuinte substituto.
Art. 9º Será exigida garantia real ou pessoal do devedor, quando este:
I - não mais possuir estabelecimento;
II - houver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;
III - tiver paralisado suas atividades;
IV - estiver submetido a concordata, falência ou liquidação judicial;
V - possuir ativo realizável ou património, na hipótese de pessoa física, em valor inferior ao valor do débito.
Art. 10. A garantia poderá consistir em:
I - penhora nos autos de execução fiscal;
II - bens oferecidos pelo devedor ou por terceiros;
III - fiança bancária ou de qualquer outro tipo, desde que o fiador comprove possuir bens suficientes.
Parágrafo único. Qualquer das formas de garantia mencionadas neste artigo deverá ser suficiente para cobrir o valor do débito consolidado.
Art. 11. A concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, relativamente às parcelas vincendas da dívida, para os efeitos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Em se tratando de parcelamento de débito ajuizado, o Procurador que patrocina a cobrança deverá , quando do deferimento do pedido, comunicar o fato ao Juiz de Direito da Vara em que tramita a execução fiscal, e pedir a suspensão do processo durante a prazo do parcelamento.
Art. 12. O pagamento das prestações de parcelamento vencerá em dia determinado de cada mês e far-se-á em Agência do Banco de Brasília S.A. - BRB.
§ 1º Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela será determinado mediante multiplicação da quantidade de UPDF indicada na parcela, pelo valor da UPDF do dia do pagamento.
§ 2º Serão cobrados juros moratórios, calculados à razão de um por cento ao mês ou fração, sobre as parcelas pagas em dia posterior ao do vencimento.
Art. 13. Cumprido integralmente o parcelamento dos débitos a que se refere o parágrafo único do art. 11, o Procurador que patrocina o feito, à vista de atestado de ingresso da receita expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, requererá a extinção do processo e liberação da penhora, se houver.
Art. 14. A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não da dívida acarretará:
I - o vencimento antecipado do débito e o consequente cancelamento de qualquer certidão negativa anteriormente concedida, na hipótese de parcelamento de débito administrado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II - a resilição do parcelamento, na hipótese de dívida administrada pela Procuradoria-Geral.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão restabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.
§ 2º O saldo devedor, que será determinado deduzindo-se, do valor do parcelamento, o total das parcelas pagas, deverá ser encaminhado:
I - para prosseguimento da cobrança judicial, ou para o ajuizamento da ação, na hipótese das dívidas de que trata o inciso I do art. 22.
Das Restrições Aplicáveis e Contribuintes em Débito
Art. 15. Observado o disposto no art. 11, os contribuintes em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal não poderão:
I - participar de qualquer modalidade de licitação promovida, pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal;
II - celebrar convênio ou contrato com órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;
III - receber aval do Distrito Federal em operação de crédito;
IV - receber qualquer quantia ou crédito de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal;
V - gozar de incentivos fiscais previstos na legislação do Distrito Federal.
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 16. Os débitos tributários vencidos até 31 de julho de 1993, cujo parcelamento for requerido até 16 de dezembro de 1993, poderão ser parcelados no prazo máximo de noventa e seis meses.
§ 1º Na hipótese de débitos oriundos de IPTU, TLP ou IPVA, somente poderão ser parcelados aqueles vencidos até 31 de dezembro de 1992, observado prazo máximo de trinta e seis meses.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à consolidação de dívidas tributárias e compreende débitos inscritos ou não em Dívida Ativa , ajuizados ou por ajuizar, inclusive os declarados espontaneamente, os que tenham sido objeto de parcelamento anterior ainda não integralmente quitado, e os decorrentes de parcelamento cancelado por falta de pagamento.
Art. 17. A apresentação de pedido de parcelamento dos débitos de que trata o artigo anterior, até 16 de novembro de 1993, dispensa o recolhimento da parcela mínima de dez por cento, prevista no inciso II do § 2º do art. 4º .
Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14, relativamente aos parcelamentos disciplinados no art. 16, na hipótese de:
I - falta de pagamento de qualquer parcela;
II - prática de infração de que resulte falta de recolhimento de tributo.
Art. 19. O disposto neste Decreto não se aplica a parcelamento previsto, por ocasião do lançamento, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP, Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA , Imposto sobre Transmissão " Inter-Vivos " de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, Imposto sobre Transmissão "Causa-Mortis " e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 20. O Procurador-Geral do Distrito Federal e o Secretário de Fazenda e Planejamento, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.763, de 5 de fevereiro de 1992.
Brasília, 08 de Outubro de 1993
105º da República e 34º de Brasília
Retificado no DODF nº 209 de 15/10/1993, p. 15.
(Republicado por haver incorreção no original publicado no DODF nº 206, de 11 de outubro de 1993).
Retificado no DODF nº 216 de 26/10/1993, p. 11.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 20/10/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 11/10/1993 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 15/10/1993 p. 15, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 20/10/1993 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 26/10/1993 p. 11, col. 2