SINJ-DF

PORTARIA Nº 315, DE 02 DE JULHO DE 2024

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único incisos I e III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso IX do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, c/c art. 7º da Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023 e com fulcro no art. 30 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, resolve:

Art. 1º Aprovar e tornar pública a Súmula Jurídica Administrativa Interna nº 06, conforme Anexo I.

Art. 2º Nos termos do art. 7º, §5º, da Portaria nº 289, de 28 de julho de 2023, esta publicação traz a sistematização de todas as Súmulas Jurídicas Administrativas Internas aprovadas até a presente data, conforme Anexo II.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO I

SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 06, DE 02 DE JULHO DE 2024

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPASSE DE RECURSOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 OU SIMILAR, INCLUSIVE, LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, CONVÊNIOS, AJUSTES, TERMO DE FOMENTO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, ONDE NÃO HÁ INTENÇÃO DE LUCRO PELA CONVENIADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO. MONTANTE SEM DESTINAÇÃO REALIZADA OU COMPROVADA POR DOCUMENTOS OU ELEMENTOS IDONEOS. REMANESCENTE. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL REMANESCENTE.I. O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto de convênios, acordos, ajustes, termo de fomento e outros instrumentos congêneres, obedecerá ao Plano de Trabalho ou congênere previamente contemplado.II. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, fica sempre sujeito à apresentação da prestação de contas sobre a aplicação integral dos recursos recebidos no cumprimento do objeto pactuado.III. Em caso de saldos financeiros remanescentes de convênios, acordos, ajustes, termo de fomento e outros instrumentos congêneres, que não tenham sido necessários ou empregados para o cumprimento do seu objeto pactuado, ou no caso de sobra de ganho de eficiência ou condições de mercado com custos mais baratos, estes serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial para apuração dos responsáveis, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente, nos termos do art. 19, §6º, da Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, aplicada diretamente ou subsidiariamente, salvo dilação de prazo por até 60 (dias) a cargo da autoridade máxima da Pasta, desde que o órgão ou entidade beneficiada firme compromisso de entregar toda documentação ou elementos necessários, bem como proceder a devolução dos saldo.IV. Caso não seja realizada a prestação de contas da totalidade do valor gasto, eventual montante que não possa ter sua destinação devidamente comprovada fica caracterizado como saldo remanescente não empregado no cumprimento do objeto pactuado, devendo ser devolvido ao órgão concedente, inclusive pela ausência de finalidade lucrativa da avença.

Histórico: Processo Administrativo nº 00060-00324316/2024-56

ANEXO II

SISTEMATIZAÇÃO DE SÚMULAS JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS DA SES/DF

SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 01, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

EMENTA: APROVEITAMENTO DOS ATOS PREPARATÓRIOS OU DE INSTRUÇÃO EM LICITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO PARECER REFERENCIAL Nº 38/2023 - PGCONS/PGDF. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS OU PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

I - Devem ser convalidados e aproveitados os atos realizados para instrução ou deflagração de licitação ou contratação, inclusive na facultativa ou necessária transição da Lei nº 8.666/93 para a Lei nº 14.133/2021.

II - Cabe ao gestor verificar a possibilidade, no caso concreto, sendo preferível o aproveitamento e aperfeiçoamento, com os eventuais complementos dos atos realizados na etapa preparatória, com especial atenção para a pesquisa de preços, sempre também considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, mesmo que envolva modificação no termo de referência ou documento equivalente.

III - Imperioso ressaltar que este aproveitamento dos atos não descumpre o §2º do art. 191 da Lei nº 14.133/2021.

IV - A não disponibilização de modelos padrões de Termos de Referência, nos termos do inc. II do art. 35 c/c o §2º do mesmo artigo, ambos do Decreto Distrital nº 44.330/2023, não obsta a continuidade da instrução pela Lei nº 14.133/2021.

V - A não utilização de modelo já consolidado, deve ser justificada sob pena de ofensa ao princípio da eficiência.

Histórico: Processo Administrativo n° 00060-00387883/2023-32, publicado no DODF EDIÇÃO EXTRA Nº 60-A P. 01, de 10 de agosto de 2023.

SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 02, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ALOCAÇÃO DE ESCALAS DE SERVIÇO. IMPESSOALIDADE. RAZOABILIDADE. ANTIGUIDADE COMO CRITÉRIO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE ALOCAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE CORRELATA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, CASO FRUSTRADA PROGRAMAÇÃO ORIGINAL DE SERVIÇO POR QUALQUER MOTIVO. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DE QUALQUER OCIOSIDADE QUE POSSA SER APROVEITADA PARA DEMANDA JUDICIAL OU DE DESJUDICIALIZAÇÃO OU ALOCAÇÃO EM ATIVIDADE DE PRONTO SOCORRO.

I - Em observância aos princípios da razoabilidade, objetividade e transparência, a antiguidade constitui-se como critério válido e ponderável para a alocação de escalas de trabalho. Tal critério deverá ser aplicado na falta de condicionante normativa específica ou de justificativa robusta de conveniência e oportunidade diversa, a ser submetida ao crivo do titular desta pasta. As escalas de trabalho sempre observarão o princípio constitucional da impessoalidade.

II - Inexiste restrição a quaisquer direitos dos servidores em virtude do excesso de demanda, devendo, a princípio, os afastamentos serem alocados na margem reservada de 30% (trinta por cento), ressalvadas situações extraordinárias devidamente fundamentadas ou orientação geral do titular da pasta, especialmente em situações de emergência sanitária ou calamidade pública.

III - Restando, eventualmente, frustrada a programação de trabalho original do profissional de saúde e/ou a realização de suas atividades em período inferior a sua jornada, deve ser imediatamente comunicado o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização para tentativa de aproveitamento da ociosidade para demanda de judicialização ou desjudicialização. Caso também frustrada a iniciativa, permanece juridicamente inválido o mero afastamento do profissional de saúde do seu local de trabalho, devendo ser alocado em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo, especialmente em pronto socorro.

IV - O planejamento das atividades de saúde deve favorecer a previsibilidade para os pacientes, inclusive com prazo razoável para sua convocação, devendo ser mitigada a possibilidade de convocação na véspera do procedimento, salvo para demandas de judicialização ou desjudicialização ou se o próprio paciente houver manifestado que era o seu interesse a alocação mais célere em caso de desistência alheia ou, ainda, se o risco envolvido justificar a urgência. Em qualquer hipótese, a impossibilidade de aceitação da proposta de alocação pelo paciente não pode prejudicar o seu direito a realizar o procedimento segundo a programação original.

V - Na situação especifica do HMIB, inexiste, nos assentos da Administração, qualquer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quanto as escalas de trabalho da instituição. A elaboração das escalas da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do HMIB deve ser compatibilizada com as escalas do Centro Cirúrgico do mesmo Hospital, e, desse modo, não devem ser convocados cirurgiões, quando não houver programação no Centro Cirúrgico, para essa atividade. Desse modo, não devem figurar em escalas médicos ginecologistas cirurgiões, nos dias em que não houver, sabidamente, a realização de cirurgia. Nesses casos, os médicos deverão prestar suas horas de trabalho no Pronto Socorro, salvo em hipótese de restrição laboral, para o efeito de ser coberta a escala com pelo menos 04 plantonistas. Devem ser respeitadas as demais disposições da presente súmula e comunicada qualquer desconformidade à Chefia de Gabinete da pasta.

Histórico: Processo Administrativo n. 00060-00413111/2023-63, publicado no DODF Nº 161 P. 06 e 07, de 24 de agosto de 2023.

SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 03, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MONITORAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. REFORÇO DO PLANEJAMENTO PARA AQUISIÇÃO, POR MEIO DE PROCESSOS LICITATÓRIOS REGULARES, DOS OBJETOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PRAZO MÁXIMO DE CONCLUSÃO EM 180 DIAS.

I - No âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, eventual contratação emergencial com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 ou no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, somente será firmada com cláusula resolutiva expressa, de que a avença só valerá até a conclusão do processo licitatório regular competitivo, o qual se concluirá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

II - A pesquisa de preços para a contratação emergencial será tão abrangente quanto a realizada para um processo licitatório regular competitivo e, no âmbito da SES/DF, não se dispensará a confecção de Estudos Técnicos Preliminares - ETPs para as contratações emergenciais, ainda quando decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, na medida em que a instrução dos autos, sempre que possível, será aproveitada para a deflagração do processo licitatório regular competitivo, inclusive com o translado da pesquisa de preços.

III - A resolução da contratação emergencial em virtude do aperfeiçoamento do processo licitatório regular competitivo não ensejará ao contratado nenhum direito adquirido ou indenização pelo prazo faltante.

IV - Tanto no regime da Lei nº 8.666/1993 quanto no regime da Lei nº 14.133/2021, são vedadas a prorrogação de contratos emergenciais e a recontratação de empresa já contratada para o mesmo objeto da urgência, devendo ainda ser observado, com fulcro na Decisão Normativa/TCDF nº 3500/99 e no Parecer Jurídico nº 421/2023 - PGDF/PGCONS:

a) que se priorize o trâmite da licitação regular competitiva, para que se cumpra o prazo fixado no inciso I;

b) que se apure a responsabilidade dos gestores pela eventual falta de planejamento;

c) que a situação fática exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

d) que a contratação emergencial pretendida seja o meio mais adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;

e) que o objeto da contratação se limite, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável para o equacionamento da situação emergencial;

f) que a duração do contrato emergencial, em se tratando de obras e serviços, não ultrapasse o prazo de 180 dias no regime da Lei nº 8.666/1993 ou de 1 (um) ano no regime da Lei nº 14.133/2021, sempre contados a partir da data de ocorrência do fato tido como emergencial e vedada a mistura de regimes;

g) que a compra, no caso de aquisição de bens, seja para entrega imediata, assim considerada a que possa ser entregue em até 30 (trinta) dias a partir da aceitação expressa, pelo contratado, do termo contratual, nota de empenho ou instrumento equivalente, admitido cronograma de entrega no caso de contratações emergenciais decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, desde que de fato esteja priorizado e adiantado o processo licitatório regular competitivo para o mesmo objeto.

V - No regime da Lei nº 14.133/2021, a escolha do prazo máximo de 1 (um) ano para a contratação emergencial deverá ser justificada pelo gestor, que ainda preferirá prazos menores e alinhados ao cronograma de conclusão do processo licitatório regular competitivo.

VI - Nas contratações emergenciais para o cumprimento de decisões judiciais voltadas à concretização do direito à saúde, a urgência é a revelada pela eventual tutela provisória concedida e pelo prazo que deve ser cumprido, entretanto, a Administração deve reforçar seu planejamento de aquisições para observar as seguintes diretrizes:

a) Descobrir o padrão decisório judicial e formar um estoque/reserva de judicialização, inclusive quanto a medicamentos, serviços de saúde, insumos ou equipamentos médico-hospitalares, mesmo quando não padronizados, desde que correspondam a uma necessidade revelada pela reiteração de decisões judiciais do mesmo sentido que crie uma razoável probabilidade quanto à necessidade de licitações e contratações para tais objetos, as trazendo para o plano de compras anual.

b) A formação da reserva de judicialização não deve ocorrer pelo emprego de contratações emergenciais, mas da utilização, ao máximo, de instrumentos licitatórios competitivos que permitam ganhos de escala quanto ao preço, especialmente pregões eletrônicos, credenciamentos e chamamentos públicos, como considerado viável no Parecer Jurídico nº 317/2020 - PGDF/PGCONS.

c) Estabelecida a reserva de judicialização, esta pode ser compartilhada com iniciativas de desjudicialização, em especial para operacionalização do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/2022 - PGDF/SES/DPDF, firmado entre a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal, ou instrumento que venha o suceder.

d) Manter base de dados com pesquisas de preços válidas sobre os itens que mais comumente são objeto de sequestro judicial, para possibilitar tanto a expedita licitação, quanto o eventual contrato emergencial se não houver tempo hábil para a licitação e, no fracasso dessas medidas mitigadoras, ao menos buscar balizar o juízo quanto a adequação das propostas apresentadas no processo.

VII - Quando existirem contratações emergenciais ou pagamentos indenizatórios para objetos sem cobertura contratual, caberá à Secretaria Adjunta de Governança - SAGOV o monitoramento dos processos licitatórios regulares em curso, que consistirá na cobrança periódica do cumprimento do cronograma para a conclusão da contratação regular, com fulcro no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 e no Parecer Jurídico nº 567/2023 - PGDF/PGCONS.

VII - Quando existirem contratações emergenciais ou pagamentos indenizatórios para objetos sem cobertura contratual, caberá à Secretaria Adjunta de Governança - SAGOV o monitoramento dos processos licitatórios regulares em curso, a partir dos relatórios gerenciais estabelecidos previamente, apresentados pelas subsecretarias responsáveis pelo objeto a ser contratado/adquirido e ratificados pela secretaria adjunta a qual são vinculadas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 341 de 18/07/2024)

Histórico: Processo Administrativo n. 00060-00563366/2023-76, publicado no DODF Nº 217 P. 10-12, de 22 de novembro de 2023.

VIII - A Secretaria Adjunta de Governança em Saúde - SAGOV será responsável pela avaliação das informações apresentadas nos relatórios citados no item VI para tomar as providências da alçada de governança junto ao Fórum de Subsecretários, com fulcro no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Parecer Jurídico nº 567/2023 - GDF/PGCONS. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 341 de 18/07/2024)

SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 04, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. MONITORAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. PRAZO MÁXIMO DE CONCLUSÃO EM 180 DIAS.

I - No âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, eventual prorrogação excepcional com fundamento no art. 57, §4º da Lei nº 8.666/1993, somente será firmada com cláusula resolutiva expressa, de que a avença só valerá até a conclusão do processo licitatório regular competitivo, o qual se concluirá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), com fulcro no Parecer Jurídico nº 567/2023 - PGDF/PGCONS.

II - A pesquisa de preços para a prorrogação excepcional será tão abrangente quanto a realizada para um processo licitatório regular competitivo e, no âmbito da SES/DF, poder-se-á optar pela confecção de Estudos Técnicos Preliminares - ETPs para tais prorrogações, na medida em que a instrução dos autos, sempre que possível, será aproveitada para a deflagração do processo licitatório regular competitivo, inclusive com o translado da pesquisa de preços.

III - A resolução do contrato prorrogado de forma excepcional em virtude do aperfeiçoamento do processo licitatório regular competitivo não ensejará ao contratado nenhum direito adquirido ou indenização pelo prazo faltante.

IV - Deve ser observado, ainda:

a) que se priorize o trâmite da licitação regular competitiva, para que se cumpra o prazo fixado no inciso I;

b) que se apure a responsabilidade dos gestores pela eventual falta de planejamento e seja justificado qual foi o acontecimento extraordinário que retardou o trâmite da contratação regular;

c) que o objeto da contratação se limite, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável e essencial para evitar desassistência de saúde.

V - Além dos requisitos elencados no Parecer Normativo nº 1.030/2009 - PROCAD/PGDF, os autos devem ser instruídos com:

a) Apontamento da previsão editalícia e contratual da possibilidade de prorrogação e respectivo Doc. SEI;

b) Relatório prévio do executor do contrato sobre o interesse na prorrogação e a adequação dos serviços prestados, bem como justificativa escrita nos autos do processo da necessidade do serviço/fornecimento e da vantagem na prorrogação e respectivo Doc. SEI;

c) Autorização da autoridade competente (titular da pasta) para a prorrogação excepcional, que expressamente determinará a priorização do processo licitatório regular para o mesmo objeto e respectivo Doc. SEI;

d) Pesquisa de preços válida, a cargo da Gerência de Pesquisa de Preços, com observância à sistemática do Decreto nº 39.453, de 14 de Novembro de 2018 e sua alterações e respectivo Doc. SEI, bem como outros elementos sobre a manutenção da vantajosidade da contratação e respectivo Doc. SEI;

e) Disponibilidade orçamentária e respectivo Doc. SEI;

f) Interesse mútuo das partes e respectivo Doc. SEI;

g) Prova de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação e respectivo Doc. SEI;

h) Número SEI do processo licitatório competitivo para a contratação regular e seu cronograma de finalização e respectivo Doc. SEI;

i) Indicação clara e expressa do atual período de vigência contratual e novo prazo de vigência e respectivo Doc. SEI;

j) Notícia sobre penalidades que o contratado tenha sofrido no curso do processo e respectivo Doc. SEI;

k) Histórico de aditivos e apostilamentos e respectivo Doc. SEI;

l) Manifestação favorável da SAG - Secretaria Adjunta de Gestão e, se o tema for assistencial, também, em conjunto, da SAA - Secretaria Adjunta de Assistência e respectivo Doc. SEI;

m) Outros elementos, como for disposto em check-list a ser elaborado pela AJL - Assessoria Jurídico-Legislativa e cuja utilização será obrigatória e com preenchimento pela área demandante.

VI - Os autos serão encaminhados para manifestação jurídica da AJL com, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, já devidamente instruídos com todos os elementos elencados no inciso anterior, com exceção apenas do ato de autorização do titular da pasta, que poderá optar por aguardar a nota ou parecer jurídico para deliberação.

VII - Quando existirem contratos já na quinta prorrogação contratual ou já excepcionalmente prorrogados, caberá à Secretaria Adjunta de Governança - SAGOV o monitoramento dos processos licitatórios regulares em curso, que consistirá na cobrança periódica do cumprimento do cronograma para a conclusão da contratação regular, com fulcro no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 e no Parecer Jurídico nº 567/2023 - PGDF/PGCONS.

VII - Quando existirem contratos já na quinta prorrogação contratual ou já excepcionalmente prorrogados, caberá à Secretaria Adjunta de Governança - SAGOV o monitoramento dos processos licitatórios regulares em curso, com base nas informações contidas no painel de informações referentes aos processos licitatórios regulares, contidos no sistema eletrônico Centro de Inteligência Estratégica para a Gestão do SUS - Cieges-DF. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 341 de 18/07/2024)

Histórico: Processo Administrativo n° 00060-00563366/2023-76, publicado no DODF Nº 217 P. 12 e 13, de 22 de novembro de 2023.

VIII - A Secretaria Adjunta de Governança em Saúde - SAGOV será responsável pela avaliação das informações apresentadas no painel citado no inciso VII, podendo solicitar informações complementares, a qualquer tempo, às unidades da SES-DF, para tomar as providências da alçada de governança junto ao Fórum de Subsecretários, com fulcro no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Parecer Jurídico nº 567/2023 - GDF/PGCONS. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 341 de 18/07/2024)

SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 05, DE 26 DE ABRIL DE 2024

EMENTA: CONSEQUENCIALISMO NO ÂMBITO DA GESTÃO E ASSISTÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO LEVANDO EM CONTA AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DAS DECISÕES. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. ESPECIAL ATENÇÃO ÀS POPULAÇÕES ESPECIALMENTE PROTEGIDAS. DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1942 (LINDB). ATENDIMENTO HUMANIZADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS.

I. A gestão administrativa, inclusive nos aspectos de assistência à saúde, deve considerar as consequências práticas da tomada de decisão e da atuação conforme a lei e o Direito, sempre alinhada às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (LINDB) e da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo), recepcionada pela Lei nº 2.834 de 07 de dezembro de 2001.

II. Todas as decisões no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF deverão considerar as consequências práticas da tomada de posição, vedados raciocínios baseados em valores jurídicos abstratos, enfatizando-se, ainda, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme os artigos 20 e 22 da LINDB. Respeitada a esfera de conformação legal do legislador, cabe ao gestor, sem inovar o ordenamento jurídico, compreender o aspecto fático da norma, para decidir de forma adequada, razoável e racional, dentro dos quadrantes da superlegalidade constitucional.

III. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas, bem como, no caso de desfazimento de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e impactos nos direitos dos administrados, ainda nos termos do art. 20, § único e art. 21 da LINDB.

IV. As decisões administrativas deverão ser orientadas pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, conforme art. 2º da Lei nº 9.784/99, promovendo-se a conciliação e a mediação sempre que possível, em busca da desjudicialização e da melhoria da gestão pública, em expressa observância ao Decreto Distrital nº 44.861, de 17 de agosto de 2023, e art. 3º, §§2º e 3º, do CPC.

V. Será incentivada a observância das orientações gerais e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, respeitando-se, ainda, as diretrizes das cortes de contas, tendo em vista a força vinculante que possibilita a aplicação de precedente qualificado às demais demandas semelhantes, bem como o sistema de precedentes instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 926 e seguintes do CPC) e o disposto no parágrafo único do artigo 24 da LINDB.

VI. Encoraja-se a formação de compromissos com os interessados para eliminar irregularidades, incertezas jurídicas ou situações contenciosas, garantindo soluções jurídicas proporcionais e eficientes, conforme o artigo 26 da LINDB.

VII. No planejamento e execução das políticas de saúde, deve-se dar especial atenção às populações especialmente protegidas, tais como crianças e adolescentes (Art. 4º, § único, "a" e "b" Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), gestantes e puérperas (art. 6º da Constituição Federal de 1988), idosos (Art. 3º, § 1º, I da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa) e pessoas com deficiência (Art. 9º, III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), garantindo-se a efetividade dos direitos fundamentais e a proteção e o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, III, da Constituição Federal), devendo-se, para toda a população e em toda a Rede de Atenção à Saúde (RAS) da SES/DF, ser assegurado o atendimento humanizado, conforme preceitua a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.820/09 e a Política Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão do SUS (PNH).

VIII. Nas situações de urgência e necessidade emergencial, as medidas adotadas devem ser proporcionalmente equânimes e eficientes, garantindo-se o cumprimento das necessidades imediatas sem prejuízo aos interesses gerais.

IX. Em situações de urgência e emergência deve o profissional de saúde considerar prioritariamente, por força, inclusive, do art. 20 da LINDB, a classificação de risco e a gravidade real do paciente para realização do atendimento, especialmente no caso de populações especialmente protegidas, tais como crianças, adolescentes, gestantes, puérperas, idosos e pessoas com deficiência, ainda que alguma norma específica restrinja o atendimento a determinada região.

Histórico: Processo Administrativo n. 00060-00219206/2024-73

SÚMULA JURÍDICA ADMINISTRATIVA INTERNA Nº 06, DE 02 DE JULHO DE 2024

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPASSE DE RECURSOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 OU SIMILAR, INCLUSIVE, LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, CONVÊNIOS, AJUSTES, TERMO DE FOMENTO E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, ONDE NÃO HÁ INTENÇÃO DE LUCRO PELA CONVENIADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DO OBJETO PACTUADO. MONTANTE SEM DESTINAÇÃO REALIZADA OU COMPROVADA POR DOCUMENTOS OU ELEMENTOS IDONEOS. REMANESCENTE. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL REMANESCENTE.I. O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto de convênios, acordos, ajustes, termo de fomento e outros instrumentos congêneres, obedecerá ao Plano de Trabalho ou congênere previamente contemplado.II. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, fica sempre sujeito à apresentação da prestação de contas sobre a aplicação integral dos recursos recebidos no cumprimento do objeto pactuado.III. Em caso de saldos financeiros remanescentes de convênios, acordos, ajustes, termo de fomento e outros instrumentos congêneres, que não tenham sido necessários ou empregados para o cumprimento do seu objeto pactuado, ou no caso de sobra de ganho de eficiência ou condições de mercado com custos mais baratos, estes serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial para apuração dos responsáveis, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente, nos termos do art. 19, §6º, da Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, aplicada diretamente ou subsidiariamente, salvo dilação de prazo por até 60 (dias) a cargo da autoridade máxima da Pasta, desde que o órgão ou entidade beneficiada firme compromisso de entregar toda documentação ou elementos necessários, bem como proceder a devolução dos saldo.IV. Caso não seja realizada a prestação de contas da totalidade do valor gasto, eventual montante que não possa ter sua destinação devidamente comprovada fica caracterizado como saldo remanescente não empregado no cumprimento do objeto pactuado, devendo ser devolvido ao órgão concedente, inclusive pela ausência de finalidade lucrativa da avença.

Histórico: Processo Administrativo nº 00060-00324316/2024-56

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2024 p. 8, col. 2