SINJ-DF

LEI Nº 7.376, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo e Deputado Thiago Manzoni)

Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° …

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XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599- 6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).

...

§ 6°-A. Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput do art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescidas de:

I – 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;

II – 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.

§ 12. A concessão da isenção de que trata o inciso XIV do caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos legais no prazo de 30 dias, contados:

I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;

II – no caso de veículo usado, na data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF.

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Art. 4°

XIV – (VETADO)

Art. 9°

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XIII – (VETADO)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1° de janeiro de 2024.

Art. 3º Fiquem revogados:

I – o art. 16-A da Lei n° 6.466, de 2019; e

II – a Lei n° 6.867, de 21 de junho de 2021.

Brasília, 29 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 A, Edição Extra A de 29/12/2023

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 A, Edição Extra A, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2023 p. 1, col. 1