(Revogado(a) pelo(a) Portaria 12 de 11/08/1992)
O SECRETÁRIO DE TRANPORTES, no uso das suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 3° do DECRETO n° 13.915, nde 28 de abril de 1992;
1 - ESTABELECER os seguintes procedimentos administrativos para o calculo e o ressarcimento do subsidio aos usuários do transporte publico coletivo do Distrito Federal beneficiados pela Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992.
I - A metodologia para cálculo das estimativas de custos unitários dos serviços de cada empresa será aquela instituída pela Portaria n° 009, de 13 de junho de 1986, observados, no que couber, os critérios estabelecidos nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 13.915, de 28 de abril de 1992.
II - Os procedimentos para revisão dos custos unitários serão aqueles previstos no artigo 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, na redação dada pelo Decreto n° 12.228, de 22 de fevereiro de 1990, observado o disposto nos artigos 3°, 12 , parágrafo 2°, e 29 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992.
III - Os critérios apresentados nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 13.915, de 28 de abril de 1992, serão a base de todo o processo de quantificação do subsídio aos usuários das linhas que servem às Regiões Adminsitrativas de Brazlândia e Planaltina e áreas rurais do Distrito Federal.
IV - Para cada área, o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF estabelecerá os valores máximos do subsidio admitido, por usuário, por categoria e por linha, a vigorarem num período específico de medição.
V - A periodicidade de medição do subsídio será quinzenal.
VI - O cálculo do montante do subsídio para um período de medição será feito a partir da análise técnico - financeira dos dados obtidos do processamento dos correspondentes Boletins de Controle Operacional - BCO, e de Transporte Coletivo - BTC encaminhados pelas empresas operadoras ao DMTU.
VII - O DMTU poderá, a seu critério, rever os resultados das avaliações técnico-financeiras, referidas no item anterior e, após ouvido o Conselho de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, proceder à devida correção de valo rés de subsídios já transferidos às operadoras.
VIII - Após a apuração dos valores referidos no item VI, o DMTU/DF encaminhará ao Banco de Brasilia S.A. - BRB ordens de crédito em favor das empresas operadoras das linhas que atendem as áreas cobertas pelo subsídio.
2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
3 - Revogam-se as disposições em contrario.
Republicado por haver saído com incorrerão do original no DODF n° 090 de 07/05/92.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 11/05/1992 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1992 p. 15, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1992 p. 12, col. 1