SINJ-DF

PORTARIA N° 039 DE 16 DE JUNHO DE 1992

Define critérios básicos para repasse de recursos financeiros a escolas da rede pública  do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL,  no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 37 do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2893, de 13 de maio de 1975,

RESOLVE:

1 - definir a concessão de Supprimento de Fundos a escolas da rede pública de ensino a que se refere o Decreto n° 13988, de 08 de junho de 1992, na forma abaixo, para o exercício de 1992:

Grupo I – A partir de junho, para:

Grupo II - a partir de julho, para:

Grupo III - a partir de agosto, para:

2 - Respeitando o disposto no artigo 4° do Dec. n° 13771, de 07 de fevereiro de 1992, o montante anual do Suprimento às escolas da rede pública do Distrito Federal será calculado com base no número de alunos matriculados e frequentes em cada unidade de ensino e considerado o limite orçamentário/financeiro global destinados à essa finalidade.

3 - Os estabelecimentos de ensino que funcionm em regime de intercomplementaridade ou de frequencia dos alunos em dias alternados, tais como as escolas-parque, os centros de línguas, a Escola de Música de Brasília, Asa Sul, o Centro de Educação para o Trabalho e outros, terão o montante anual do Suprimento calculado com base na frequencia média diária, considerando como referência básica o total de seus alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e médio nas escolas públicas.

4 - Instituir Grupo Gestor, para elaborar a programação do Suprimento a ser aprovado pela Secretaria de Educação, bem como, coordenar, orientar e avaliar a aplicação e a prestação de contas dos mesmos e apresentar relatório avaliativo com vistas ao aprimoramento do processo.

5 - Na programção de aplicação do suprimento, a direção da escola deverá ter a colaboração de um conselho consultivo, com representantes de pais, alunos e professores da escola.

6 - Normas especificas serão baixadas em Resolução do Conselho Diretor da Fundação Educacional Do Distrito Federal.

7 - Os casos omissos serão resolvidos pelo grupo gestor, ouvida a Secretaria de Educação.

8 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TROIS

Secretaria de Educação do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1992 p. 6, col. 1