Mantém a composição do Grupo Executivo para o Assentamento e Preservação da Vila Planalto-GEAP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Mantida a composição do Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto - GEAP, de que trata o artigo 1°- do Decreto nº 13.326, de 18 de julho de 1991, fica prorrogado até 21 de janeiro de 1993, o prazo estabelecido no artigo 3º, do Decreto nº 11.080, de 21 de abril de 1988.
Art. 2º - Cabe à Administração Regional do Plano Piloto/RA-I, por meio de seus órgãos de fiscalização, o fiel cumprimento das normas, gabaritos e regulamento de edificação estabelecidos para a preservação da Vila Planalto.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1992.
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1992 p. 4, col. 2