SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11149 de 23/06/1988

Legislação correlata - Decreto 11312 de 25/11/1988

Legislação Correlata - Decreto 14663 de 05/04/1993

DECRETO N° 11.080 DE 21 DE ABRIL DE 1988

Dispõe sobre critérios de fixação da VILA PLANALTO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e,

Considerando o Decreto n° 11.079/88 de tombamento do conjunto da Vila Planalto, visando a sua preservação física e social, de valor histórico no processo de ocupação do território do Distrito Federal;

Considerando a importância social do assentamento dos moradores que residem na Vila Planalto;

Considerando o empenho da comunidade em preservar a estrutura de seu espaço de residência e convívio;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o assentamento dessa população na área definida pelo perímetro de tombamento;

Considerando o anteprojeto do Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda, aprovado pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente (CAUMA);

DECRETA:

Art. 1° — A fixação da Vila Planalto, declarada como área de tombamento pelo Governo do Distrito Federal, nos termos do Decreto n° 11.079/88 é competência da Secretaria de Viação e Obras, da Secretaria de Cultura, da Secretaria de Serviços Sociais, através da Fundação do Serviço Social, da Secretaria de Serviços Públicos, da Companhia Imobiliária de Brasília e do Programa de Habitação do Distrito Federal.

Art. 2° — Na seleção dos moradores a serem fixados na Vila Planalto serão obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I — Ter domicílio na Vila Planalto há mais de 5 (cinco) anos, ininterruptamente, na data de publicação deste Decreto;

II — Estar inscrito no levantamento sócio-econômico realizado em 1986/87, na Vila Planalto, pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. — SHIS;

III — Não ser e não ter sido cessionário, proprietário, promitente comprador de unidade residencial no Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 13751 de 29/01/1992)

Parágrafo único — Aplica-se subsidiariamente à seleção de que trata este artigo o Regulamento do Cadastro Geral de Pretendente à Moradia no Distrito Federal.

Art. 3° — Para implementação do processo de assentamento e fixação da Vila Planalto, fica instituído o Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto (GEAP), com duração de 2 (dois) anos, prorrogáveis, a critério do Governador. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14053 de 21/07/1992) (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 14586 de 21/01/1993)

§ 1° — Os órgãos e entidades citados no art. 1° deste Decreto deverão indicar um representante, com dedicação exclusiva, para integrar o GEAP.

§ 2° — O Governador designará o Coordenador do GEAP.

§ 3° — O Grupo Consultivo da Política Habitacional para as Populações de Baixa Renda deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, encaminhar à consideração do Governador, projeto de estrutura e atribuições do Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto (GEAP). (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11114 de 25/05/1988)

§ 4° — O Grupo Executivo será sediado na Vila Planalto em imóvel de significativo valor histórico, a ser indicado pelo Distrito Federal.

Art. 4° — Não haverá alienação de imóveis, áreas ou parcelas de áreas dentro do perímetro de tombamento do conjunto da Vila Planalto.

Art. 5° — A utilização das unidades imobiliárias da Vila Planalto no processo de fixação e preservação darse-á através de contrato de concessão de uso, previsto no art. 24 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, estipulandose a respectiva taxa de ocupação de acordo com a área da unidade e a renda familiar do concessionário.

Parágrafo único — Os prazos dos contratos de concessão de uso serão de 25 anos, prorrogáveis.

Art. 6° — O contrato de concessão de uso, cuja minuta-padrão será aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP e homologada por Decreto do Governador, definirá os casos de perda, pelo concessionário, do direito à concessão e as hipóteses de indenizações de benfeitorias.

Art. 7° — A redistribuição de unidades desenvolvidas ou retomadas será regulamentada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do presente Decreto, sendo em seguida encaminhada à apreciação do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 11155 de 29/06/1988)

Art. 8° — Os recursos a serem arrecadados na forma do artigo 5° serão aplicados conforme disposto em Resolução do Conselho de Administração da TERRACAP, preferencialmente, na preservação da Vila Planalto.

Art. 9° — A Vila Planalto terá um Conselho Comunitário cujas atribuições, serão, dentre outras, propor alternativas de solução para os problemas locais e sugerir as prioridades de aplicação de recursos.

§ 1° — O Conselho será integrado por 11 (onze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo 3 (três) designados pelo Governador e 8 (oito) eleitos pelos concessionários, dentre eles, em votação direta e secreta.

§ 2° — A primeira eleição para escolha dos membros do Conselho será regulamentada pelo Grupo Executivo com a participação da Associação dos Moradores, da Prefeitura Comunitária e do Centro Social da Vila Planalto, com um representante cada uma.

§ 3° — O Governador nomeará 3 (três) integrantes do Conselho para compor o Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto (GEAP).

Art. 10 — Os trabalhos prestados pelos membros do Conselho Comunitário são gratuitos e considerados serviços relevantes.

Art. 11 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de abril de 1988

100° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA JOSÉ CARLOS MELLO

ADOLFO LOPES JAMEL EDIN D'ALEMBERT

JORGE JACCOUD BENEDITO AUGUSTO

DOMINGOS GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 25/04/1988

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 25/04/1988 p. 2, col. 1