SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 101 de 23/04/1998

DECRETO N° 14.067 DE 29 DE JULHO DE 1992

Regulamenta a aplicação da Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988, com as alterações oriundas da Lei n° 289, de 03 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 13 da Lei n° 289 de 03 de julho de 1992, DECRETA :

Art. 1° - O Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF visa a incrementar a implantação, a expansão das atividades produtivas dos setores econômicos e o seu desenvolvimento sustentável e harmônico, obedecido o disposto neste Regulamento.

Art. 2° - O CDE/DF dará prosseguimento a todas as questões pendentes de decisão, relativas ao PROIN/DF.

Art. 3° - Os membros do CDE/DF com mandato, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos em listas quádruplas a serem elaboradas pelas respectivas Entidades de que tratamos incisos III e IV do artigo 5° da Lei 289.

Art. 4° - Na análise dos assuntos concernentes às áreas da administração publica não representadas no Colegiado serão convocadas para dele participar, sem direito a voto.

Art. 5° - As decisões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – CDE/DF, serão tomadas sempre em com patibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, ou legislação equivalente em vigor.

Art. 6° - A decisão sobre a concessão dos incentivos, abaixo especificados, previstos nas leis objeto deste regulamento, se submeterá às instruções que o CDE/DF baixar, observados os seguintes parâmetros, estabelecidos no artigo 3° da Lei n° 06/88, quanto aos incisos I e II, e na Lei N° 289/92 quanto ao inciso III:

I - Fiscais:

a) Isenção do imposto sobre-a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;

b) Isenção do imposto sobre transmissão " intervivos", de bens imóveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto;

c) O empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas, à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos da implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de 5 anos.

II - Financeiros:

Financiamento de projetos aprovados, por meio de recursos alceados ao FUNDEFE e outras fontes disponíveis.

III - Econômicos:

Distribuição de lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.

Art. 7° - O BRB - Banco de Brasília S/A, fica designado Agente Financeiro do PRODECON/DF.

Art. 8° - Para fins de disposto nas alíneas “a” e “b” dos incisos IV e V do Art. 4°, da Lei n° 289 de 3 de julho de 1992, será exigido atestado de implantação do empreendimento, emitido pela Secretaria Executiva do CDE/DF.

Art. 9° - A venda de lotes de terreno será feita pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, que arcará com o ónus dos incentivos concedidos pelo CDE/DF, e mediante normas operacionais aprovadas pelo CDE/DF.

Art. 10 - Por ocasião da compra e venda serão deduzidos os valores pagos anteriormente corrigidos.

Art. 11 - As empresas beneficiadas com incentivos, pelo CDE/DF, terão o prazo de cento e vinte dias, contados da assinatura do contrato com a TERRACAP, para iniciar a implantação do Projeto.

Art. 12 - O CDE/DF terá a seguinte estrutura:

I - Secretaria Executiva;

II - Câmaras Setoriais.

Art. 13 - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno proverá o suporte e apoio ao funcionamento do CDE/DF.

Art. 14 - Cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno indicar ao Presidente do CDE/DF o funcionário que exercerá a função de Secretário Executivo.

Art. 15 - A composição, número e natureza das Câmaras Setoriais será decidida por resolução do CDE/DF.

Art. 16 - Caberá ao CDE/DF aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 17 - As deliberações do CDE/DF serão objeto de registro em instrumento próprio e, consubstanciadas em Resoluções, submetidas à homologação do Governador do Distrito Federal.

Art. 18 - O empréstimo de que trata o inciso III, do artigo 3° da Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988 será concedido, após o cumprimento das exigências abaixo:

a) condicionado à aprovação do Projeto pelo CDE/DF;

b) pelo Agente Financeiro do PRODECON/DF;

c) em 60 parcelas mensais;

d) no valor de até 70% do ICMS gerado consecutiva e mensalmente .pelo empreendimento incentivado;

e) mediante atestado de funcionamento ou operação emitido pelo CDE/DF, a requerimento do interessado;

f) a partir do primeiro mês de apuração do ICM gerado pelo empreendimento incentivado;

g) mediante emissão de nota promissória pelo beneficiário em favor do Agente Financeiro.

Art. 19 - O pagamento do empréstimo, concedido na forma do artigo anterior, será realizado:

a) em sessenta parcelas mensais;

b) a partir do sexagésimo primeiro mês da concessão do empréstimo;

c) com encargos exclusivos de juros de sete por cento ao ano não capitalizáveis.

Art. 20 - O CDE/DF proporá à Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento o montante de recursos destinados à previsão orçamentaria para a concessão dos empréstimos, podendo recomendar a sua suplementação, quando necessário.

Art. 21 - O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento baixará as instruções complementares, ao presente Decreto, submetendo-as à aprovação do CDE/DF, incluindo, necessariamente, as condições de operacionalidade dos empréstimos.

Art. 22 - As empresas interessadas em obter os benefícios do PRODECON/DF, deverão encaminhar à Secretaria Executiva do CDE/DF, Carta-Consulta, cujo modelo será fornecido por aquela Secretaria.

Art. 23 - Aprovada a Carta-Consulta, as empresas interessadas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encaminhamento do projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 24 - Os projetos para os quais for solicitada a concessão dos incentivos de que trata o inciso II artigo 5° serão analisados, no aspectos creditício, pelo agente financeiro do PRODECON/DF, antes de serem submetidos à apreciação do CDE/DF.

Art. 25 - Ainda quando viáveis nas condições deste artigo, não serão aprovados os projetos de empreendimentos que ensejem, aos proponentes, concorrer, em situação mais vantajosa com indústrias similares, instaladas e em funcionamento no Distrito Federal.

Art. 26 - O CDE/DF estabelecerá as sanções cabíveis pelo descumprimento das condições estipuladas para a concessão de incentivos, de acordo com as disposições aplicáveis em cada caso , a serem obrigatoriamente, inseridas nos Contratos.

Art. 27 - Os casos omissos neste Regulamento serão apreciados pelo Governador do Distrito Federal, ouvidas as partes interessadas.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 11.568, de 16 de maio de 1989.

Brasília, 29 de julho de 1992.

104° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1992 p. 1, col. 1