SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 14139 de 28/08/1992

DECRETO N° 14.074 DE 30 DE JULHO DE 1992

Introduz alteração ao Decreto n° 11.664, de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária nas saídas de derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras situadas fora do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 63/92,

DECRETA :

Art. 1° O Decreto n° 11.664 de 30 de junho de 1989, fica alterado como segue:

I - o art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica atribuído às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos com destino ao Distrito Federal, pelo pagamento do imposto incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última operação, calculando o imposto sobre o preço então praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Distrito Federal, inclusive, quando for q caso, relativamente ao diferencial de alíquota."

II - o art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação':

"Art. 2° A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC de competência municipal.

§ 1° Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:

I - combustíveis, até 31.07.92.........................12%;

II - lubrificantes …..........................................50%.

§ 2° Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor Substituto, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor.da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1992 p. 5, col. 2