Introduz alteração ao Decreto n° 11.664, de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária nas saídas de derivados de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras situadas fora do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 76/92,
Art. 1° O inciso I do § 1° do art. 2° do Decreto n° 11.664, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pelo Decreto n° 14.074, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1°..............................................................................
I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva...............................13%;"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 1992.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1992 p. 2, col. 2