SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 77 de 03/11/2004

RESOLUÇÃO Nº 050, DE 1992

Complementa Resolução nº 36, de 1991, estabelecendo normas para os concursos públicos das categorias profissionais de Técnico de Segurança e Agente de Segurança.

Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - O processo seletivo para as categorias profissionais de Técnico de Segurança, Cargo Assistente Legislativo, e de Agente de Segurança, Cargo Auxiliar de Administração, reger-se-á pelas normas da Resolução nº 036, de 1991 e por esta Resolução.

Art. 2º - São requisitos básicos para a investidura nos cargos de que trata o artigo 1º, além dos exigidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Resolução nº 036/91:

I - possuir idade mínima de 18 anos completos;

II - ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável;

III- possuir características de personalidade, aptidão e nível intelectual adequados ao exercício do cargo;

IV- ser habilitado para conduzir veículos automotores, categorias "B", "C" ou "D", para o Cargo de Assistente Legislativo, Categoria Profissional de Técnico de Segurança;

V- ser aprovado em prova de resistência física.

§ 1º - Os requisitos previstos nos incisos I e IV serão exigidos no ato da inscrição.

§ 2º - O requisito do inciso II, de caráter eliminatório, será avaliado segundo normas baixadas por Ato da Mesa da Câmara Legislativa.

§ 3º - O Requisito de que trata o inciso III, de carater eliminatório, será avaliado mediante seleção psicológica.

§ 4º - O requisito de que trata o inciso V, de carater eliminatório, será avaliado mediante prova de resistência física e inspeção de saúde.

Art. 3º - Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o servidor que, para ingressar na Câmara Legislativa do Distrito Federal, omitir fato ou apresentar documentação falsa que impossibilitaria a inscrição no concurso e a posse.

Art. 4° - As normas complementares a esta Resolução serão baixadas por Ato da Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 27 de agosto de 1992.

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1992 p. 20, col. 2