SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 12 de 09/03/2004

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 13 de 10/03/2005

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 1991

(Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 50 de 27/08/1992

Estabelece diretrizes para a realização de concursos públicos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A investidura de servidores públicos nos cargos de provimento efetivo ou de carreira da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em caráter permanente, será obrigatoriamente precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, acessível a todos os que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares, vedada a adoção de critérios discriminatórios, tanto na inscrição quanto no julgamento das provas, sob pena de responsabilidade.

Art. 2º São nulas de pleno direito as contratações, por tempo indeterminado, de servidores na Câmara Legislativa do Distrito Federal realizadas em desobediência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º Os concursos públicos de que trata o art. 1º regem-se pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º Quando o concurso público for de provas e títulos, as provas terão caráter eliminatório para efeito de habilitação e os títulos terão caráter classificatório, obedecendo ambos às normas estabelecidas em edital normativo de concurso público.

Art. 5º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscreverem-se em concursos públicos da Câmara Legislativa para provimento de cargos, sendo-lhes reservado o número de vagas previsto no edital do concurso, de acordo com o que estabelece a Lei nº 160 do Distrito Federal.

Art. 6º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS E DO ÓRGÃO EXECUTOR

Seção I

Dos Editais e Avisos

Art. 7º A realização do processo seletivo será sempre precedida de edital normativo, publicado pelo menos 3 (três) vezes durante o período de 3 (três) semanas, no Diário Oficial do Distrito Federal, sem prejuízo de publicação em outros periódicos ou adoção de meios complementares de divulgação, a critério da Mesa Diretora, mediante proposta da autoridade responsável pelo processo seletivo.

Art. 8º Do edital devem constar informações objetivas sobre:

I – indicação da carreira, do cargo, do nível e padrão, especialidade ou área de atividade, quadro de pessoal, regime jurídico, jornada de trabalho, vencimento, vantagens, descrição sumária das tarefas típicas, número de vagas e escolaridade;

II – período, horário e local de pagamento de taxa de inscrição e recebimento de material do concurso;

III – valor da taxa de inscrição, que não poderá exceder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) da remuneração fixada para o padrão inicial do nível do cargo objeto do concurso público, e sua forma de recolhimento;

IV – requisitos e exigências para a inscrição;

V – indicação das etapas ou fases do concurso, se necessário;

VI – tipo, número de provas e conteúdo programático;

VII – critérios de julgamento, classificação e desempate dos candidatos;

VIII – critérios de julgamento de títulos;

XIX – data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação;

X – instruções relativas ao conhecimento de prova objetiva e apresentação de recursos;

XI – instruções relativas à vista de prova subjetiva, quando admissível, e à apresentação de recursos;

XII – definição de prazos para cumprimento de exigências;

XIII – prazo de validade do concurso;

XIV – normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso;

XV – requisitos para a posse;

XVI – titularidade de direito autoral;

XVII – convocação, inclusão ou exclusão de nomes de candidatos, anulação de prova, resultado final do concurso e prorrogação de prazo de inscrição e de validade, e homologação de resultado do concurso;

XVIII – órgão ou unidade responsável pela realização de todas as fases do concurso;

XIX – outros itens considerados de importância pela Unidade ou órgão responsável pelo concurso.

Art. 9º O edital normativo de concurso será expedido pelo órgão de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do DF ou pela instituição conveniada, acordado previamente entre as partes.

Art. 10. Qualquer modificação em edital será efetuada por meio de outro edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, sem prejuízo da publicação em outros periódicos ou meios complementares de divulgação.

Art. 11. Os avisos relativos ao concurso serão em forma de edital, expedidos pela Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, sem prejuízo de publicação em outros periódicos ou meios complementares de divulgação.

Seção II

Do Órgão Executor

Art. 12. Os concursos públicos são de responsabilidade da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 102 de 08/08/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 130 de 10/09/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 145 de 07/10/2024)

§ 1º A coordenação das ações dos concursos públicos é encargo da Diretoria de Recursos Humanos. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 58 de 14/07/2016)

§ 2º Para realização destes concursos, poderão ser feitos convênios com instituições especializadas, que se responsabilizarão pelo planejamento, execução e avaliação dos concursos públicos, bem como pelo tratamento dos recursos jurídicos e administrativos deles decorrentes.

§ 3º No caso de a Câmara conveniar com instituição para realização do concurso, a instituição conveniada responsabilizar-se-á por operacionalizar todas as etapas do concurso, desde providências relativas à preparação de editais, divulgação de resultados, até o oferecimento do resultado final, de acordo com o cronograma acordado entre as partes, compreendendo as seguintes atividades:

I – elaborar e divulgar editais;

II – elaborar programas, bibliografias e provas;

III – elaborar e distribuir manuais de orientação aos candidatos;

IV – inscrever os candidatos;

V – aplicar as provas, incumbindo-se do apoio logístico, médico e de segurança;

VI – corrigir e dar vista de provas;

VII – receber e tratar os recursos de candidatos;

VIII – arrecadar taxa de inscrição;

IX – encaminhar à Câmara parecer técnico sobre os recursos interpostos por candidatos;

X – convocar e constituir bancas examinadoras e pessoal de apoio.

Art. 13. O órgão executor do convênio, de que trata o artigo anterior, incumbir-se-á de organizar as bancas para elaboração e correção de provas, devendo a Câmara Legislativa acatar o critério tradicional de constituição confidencial das bancas.

§ 1º Haverá também bancas revisoras de prova, designadas pelo órgão executor do concurso, mantidos os mesmos critérios de sigilo e segurança.

§ 2º O critério de que trata o caput deste artigo consiste, basicamente, no que se refere à segurança e ao sigilo do concurso, em:

I – manter exclusivamente na alçada do órgão conveniado, executor do concurso, a indicação dos nomes de todos os membros que integram as bancas;

II – assegurar absoluto sigilo quanto à banca a ao conteúdo das provas, até o momento de sua aplicação;

III – resguardar a não-identificação do candidato durante o processo de correção ou de revisão de provas.

Art. 14. A Câmara responsabilizar-se-á, no convênio, pelas seguintes atividades:

I – participar da comissão organizadora do concurso;

II – fornecer, em tempo hábil, as informações necessárias à realização do concurso, compreendendo os seguintes dados:

a) número de vagas para cada cargo ou emprego;

b) descrição dos cargos e empregos e referências salariais;

c) requisitos para cada cargo ou emprego;

III – participar da elaboração do edital;

IV – publicar o edital;

V – homologar e publicar o resultado dos concursos.

Art. 15. Para o acompanhamento e administração do convênio, a Câmara designará uma Comissão Coordenadora do Concurso, nomeada pela Mesa Diretora que, paritariamente com a instituição conveniada, coordenará os concursos. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 135 de 11/12/2003)

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada integrante da Mesa Diretora e presidida pelo representante da Primeira Secretaria.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Seção I

Dos Requisitos e da sua Comprovação

Art. 16. São requisitos para a inscrição em concurso público, além de outros previstos em lei ou regulamentos:

I – ser brasileiro ou gozar das prerrogativas dos Decretos nºs 70.391/1972 e 70.436/1972;

II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição;

III – não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público;

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

V – possuir escolaridade ou habilitação legal equivalente e demais qualificações exigidas para o ingresso;

VI – estar inscrito no órgão fiscalizador do exercício profissional, no caso de cargo com exigência deste requisito legal, excetuados os casos em que a investidura no cargo ou titularidade de cargo implique incompatibilidade do exercício da profissão, como profissional liberal;

VII – atender às demais exigências previstas no edital normativo do concurso.

§ 1º Poderá ocorrer inscrição por procuração.

§ 2º Sob hipótese alguma serão aceitas inscrições por via postal, condicional e/ou extemporânea.

§ 3º Os candidatos portadores de deficiência física devem apresentar, no ato de inscrição, documento comprobatório do tipo de deficiência que possuem.

Art. 17. A comprovação dos requisitos indicados no artigo anterior, incisos I e II, é feita mediante a apresentação de documento oficial de identidade.

Art. 18. O requisito a que se refere o art. 16, inciso IV, é comprovado mediante apresentação de certificado militar e do título eleitoral acompanhado do comprovante de votação.

Art. 19. As inscrições por procuração serão feitas mediante apresentação e entrega do mandado de procuração, acompanhado de cópia do documento de identidade do candidato, devidamente autenticada, e apresentação de identidade do procurador.

Parágrafo único. Será apresentada uma procuração para cada candidato.

Art. 20. Os requisitos de que trata o art. 16, incisos V e VI, são comprovados mediante o fornecimento de:

I – para cargos com exigência de habilitação em curso superior:

a) diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, registrado no órgão competente;

b) título de formação especializada, com registro no órgão competente, de experiência ou de outras qualificações;

c) documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador da profissão;

II – para cargos com exigência de habilitação em curso de ensino de 2º grau:

a) diploma, certificado ou outro comprovante de conclusão de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, registrado no órgão competente;

b) título de formação especializada, com registro no órgão competente e comprovante de experiência ou de outras qualificações exigidas para o ingresso;

c) documento de registro ou inscrição no órgão fiscalizador do exercício profissional;

III – para os demais cargos:

a) comprovante de conclusão do curso de escolaridade exigida ou habilitação legal equivalente;

b) título de formação especializada e comprovante de exigência ou de outras qualificações exigidas para o ingresso.

Art. 21. A falta de comprovação de qualquer dos requisitos constantes do art. 16 acarretará o cancelamento da inscrição e a perda dos direitos decorrentes, ficando o candidato excluído do concurso.

Seção II

Da Taxa de Inscrição

Art. 22. Ao candidato será exigido o pagamento da taxa de inscrição, a ser recolhida em agência do Banco de Brasília S.A. – BRB, em favor da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou instituição conveniada, conforme disposto no convênio.

Parágrafo único. A comprovação do recolhimento da taxa será feita no ato da inscrição.

Art. 23. O valor da taxa de inscrição será estipulado no edital normativo de concurso, não podendo ultrapassar a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo objeto do concurso público.

§ 1º Não haverá, em hipótese alguma, restituição do valor da taxa de inscrição.

§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os casos de cancelamento de concurso, por conveniência ou interesse da Administração Pública.

Seção III

Do Período de Inscrição

Art. 24. O período de inscrição terá a duração mínima de 5 (cinco) dias e será fixado no edital normativo de concurso.

Parágrafo único. No interesse da Administração, o período poderá ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante edital.

Seção IV

Dos Documentos para o Candidato

Art. 25. No ato da inscrição, o candidato ou seu representante receberá:

I – cartão de inscrição, que deverá ser apresentado pelo candidato, acompanhado de documento oficial de identidade com fotografia, para ingresso no local de realização das provas e para tratar de seus interesses junto à Câmara Legislativa do DF ou à instituição a ela conveniada para a realização do concurso;

II – informativo tratando de:

a) programa de provas, acompanhado de bibliografia, se for o caso;

b) normas para utilização do material de consulta, de máquinas e de equipamentos, quando permitido o seu uso durante a realização das provas;

c) critérios de avaliação.

Art. 26. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas nesta Resolução e no edital normativo de concurso.

Art. 27. É nula a inscrição efetuada em desacordo com esta Resolução ou com o edital normativo de concurso.

CAPÍTULO IV

DAS BANCAS EXAMINADORAS

Art. 28. As bancas examinadoras serão constituídas por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina, área de estudo ou área profissional, objeto do concurso, designadas pelo órgão executor do concurso e/ou instituição conveniada.

§ 1º Para cada concurso público será constituída banca examinadora de pelo menos dois integrantes, por disciplina, na área de estudo ou área profissional.

§ 2º Estarão impedidos de fazer parte da banca examinadora o cônjuge ou parente sanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de candidato.

§ 3º A substituição de integrantes de bancas examinadoras será efetivada pelo órgão executor do concurso, nos casos de impedimento ou descumprimento das obrigações, mediante prévia comunicação.

Art. 29. Aos integrantes de bancas caberá:

I – manter sigilo relativo às atividades desenvolvidas;

II – apresentar, previamente, por escrito e sob rubrica:

a) programa de provas e a respectiva bibliografia, se for o caso;

b) questões de provas elaboradas de acordo com o programa e a respectiva bibliografia, observada a orientação técnica do órgão executor do concurso, com a indicação do material de consulta, de máquinas ou equipamentos, se permitida a utilização;

c) critérios de avaliação;

d) gabaritos de questões objetivas;

III – cumprir os prazos fixados para as diferentes etapas ou fases do concurso;

IV – examinar e decidir, fundamentalmente, os recursos apresentados pelos candidatos;

V – realizar a correção de provas subjetivas;

VI – emitir parecer sobre assunto referente à prova ou à questão de prova, por solicitação do titular do órgão executor do concurso;

VII – responder, sob pena da lei, por quebra de sigilo decorrente de falta.

Parágrafo único. Os integrantes de bancas firmarão, junto ao órgão executor, compromisso na forma da lei.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO

Seção I

Das Provas e da sua Realização

Art. 30. De acordo com as peculiaridades do cargo ou emprego poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:

I – objetiva;

II – subjetiva;

III – prática;

IV – oral;

V – de títulos.

Art. 31. A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova.

§ 1º No caso previsto neste artigo, o titular do órgão executor do concurso declarará a nulidade, através de edital.

§ 2º A realização de nova prova será objeto de edital de convocação, que indicará a respectiva data, horário e local.

Art. 32. Será anulada a questão de prova formulada em desacordo com o programa ou que contenha erro ou imperfeição técnica, capaz de impossibilitar sua resposta correta.

Parágrafo único. Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos que tiverem feito a prova os pontos relativos à questão, desde que estes não lhes tenham sido atribuídos na correção anterior.

Art. 33. Será adotado pelo titular do órgão executor procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova.

Art. 34. Será excluído da prova e, conseqüentemente, do concurso o candidato que:

I – for surpreendido em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso;

II – estiver fazendo uso de material de consulta, máquina ou equipamentos não permitidos;

III – portar-se com agressividade com os integrantes de bancas examinadoras, com o titular do órgão executor, auxiliares credenciados ou qualquer outra autoridade presente;

IV – fizer uso de sinais ou de outros meios que possibilitem sua identificação nas provas.

Seção II

Dos Títulos e da sua Avaliação

Art. 35. Do edital normativo de concurso constarão os critérios de seleção e avaliação de títulos, indicando:

I – os títulos considerados para efeito do concurso;

II – o prazo de entrega dos documentos;

III – a pontuação atribuída aos títulos.

Seção III

Da Habilitação

Art. 36. Para ser aprovado em concurso público, o candidato deverá obter 60% (sessenta por cento) do total dos pontos atribuídos à prova.

Parágrafo único. Por proposta da Comissão Coordenadora do Concurso, de que trata o art. 15, e aprovação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, poderá ser exigido menor ou maior número de pontos para a aprovação.

Seção IV

Do Conhecimento e da Vista de Prova

Art. 37. O gabarito das provas será divulgado após a realização das mesmas pelo órgão executor do concurso, para conhecimento dos candidatos.

Art. 38. Somente será concedida vista de:

I – prova subjetiva, quando admissível;

II – ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos.

§ 1º O pedido de vista deverá ser requerido pelo candidato ao titular do órgão executor do concurso.

§ 2º O candidato será convocado através de aviso para, em horário e local previamente definidos, ter vista da prova ou da ficha de contagem de pontos de avaliação de títulos.

§ 3º A vista da prova será concedida ao candidato em cópia reprográfica, autenticada pelo órgão executor.

Seção V

Do Recurso

Art. 39. Será admitido recurso, dirigido ao titular do órgão executor do concurso pelo candidato, contra:

I – formulação de questões objetivas;

II – formulação de questões e avaliação de provas subjetivas, quando admissível;

III – avaliação de títulos;

IV – erro material.

Art. 40. O recurso a que se refere o artigo anterior será julgado pela banca examinadora.

§ 1º Da decisão proferida não caberá novo recurso ou pedido de reconsideração.

§ 2º Não será apreciado o recurso interposto contra matéria preclusiva ou o que não indique, com precisão, o objeto do pedido e seus fundamentos.

§ 3º O recurso apresentado tempestivamente terá efeito suspensivo, até que seja conhecida a decisão.

Art. 41. O recurso deverá ser interposto, sob pena de preclusão desse direito, no prazo de três dias úteis, a contar do dia imediato à data de:

I – divulgação do gabarito de prova objetiva;

II – vista da prova subjetiva ou de ficha de contagem de pontos da avaliação de títulos.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 42. Será considerado aprovado o candidato que obtiver a média final mínima exigida nas instruções do concurso.

Parágrafo único. Na apuração da média final serão levadas em consideração as notas obtidas nas diversas etapas do concurso, na forma estabelecida no edital normativo.

Art. 43. A classificação abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.

§ 1º Será feita classificação parcial em cada etapa do concurso, de conformidade com o disposto no edital normativo.

§ 2º No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade, as classificações serão distintas.

Art. 44. Na ocorrência de empate, será adotada como critério de desempate a maior nota obtida em provas, ou em parte de provas, ou em resultados de etapa ou de fase do concurso, considerada mais relevante, de conformidade com o edital normativo de concurso.

Parágrafo único. Os demais critérios de desempate serão previstos no edital normativo de concurso.

Art. 45. O resultado final do concurso será homologado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e divulgado através de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 46. Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado conterá o número do processo na Vara ou Tribunal, sendo assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 47. O prazo do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 1º O prazo de validade será definido no edital normativo de concurso.

§ 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do resultado final.

§ 3º O edital de retificação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade, que entrará em vigor observado o disposto no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRO DE PESSOAL CONCURSADO

Art. 48. Será criado um cadastro de pessoal concursado destinado ao cadastramento de candidatos aprovados nos concursos públicos para fins de nomeação ou admissão nos cargos efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO

Art. 49. O direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e de empregos na Câmara Legislativa do Distrito Federal prescreve em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser incinerados.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O não comparecimento a qualquer uma das etapas ou provas implicará desistência automática do concurso.

Art. 51. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direito de ingresso.

§ 1º A nomeação ou admissão de candidato aprovado será efetivada, atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.

§ 2º Em se tratando de candidato aprovado, portador de deficiência, deverão, ainda, ser atendidas as demais disposições legais pertinentes aos critérios de admissão, conforme legislação específica.

Art. 52. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, em qualquer de suas etapas ou fases, ou terá sua classificação cancelada, se a homologação do resultado já tiver sido publicada, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões, 26 de dezembro de 1991

DEPUTADO SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 255, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1991 p. 17, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1992 p. 44, col. 2