Legislação Correlata - Portaria 1762 de 26/12/2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que "cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências" para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário – ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com deficiência.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação:
"Art. 2º-A O Educador Social Voluntário – ESV selecionado para auxiliar e acompanhar os estudantes público da educação especial, com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down – SD, altas habilidades ou superdotação no exercício das atividades diárias, no âmbito do Programa Educador Social Voluntário, deve obrigatoriamente participar das ações e formações teóricas e práticas disponibilizadas, observando:
I – formação sobre educação especial e educação inclusiva;
II – formação relacionada à interação ou alteração comportamental e à socialização do estudante com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação;
III – formação sobre intervenções no campo da tecnologia assistiva como promoção de acessibilidade;
IV – visitas presenciais a instituições, escolas e entidades que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à formação teórica e prática para os docentes do sistema público de ensino do Distrito Federal, por meio de programas de formação continuada.
§ 2º A formação teórica e prática para o ESV deve ocorrer durante o processo de convocação e de formação do Programa Educador Social Voluntário.
§ 3º No processo de análise curricular dos critérios de seleção e classificação do Programa Educador Social Voluntário, deve ser incluído campo com pontuação a ser atribuída para candidatos que tenham experiência comprovada na atuação em escolas, entidades ou instituições que prestem atendimento e assistência aos estudantes com deficiência, TEA, SD, altas habilidades ou superdotação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2024 p. 2, col. 2