SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.762, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece o Programa Educador Social Voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o ano letivo de 2025.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; à Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004; ao Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, e ao Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, que adota, no âmbito da Rede Pública de Ensino, o Programa de Voluntariado do Distrito Federal - Voluntariado em Ação, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Programa Educador Social Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) para o ano letivo de 2025.

Parágrafo único. Conforme necessidade da Administração Pública, a SEEDF poderá realizar processo seletivo complementar quando do esgotamento do banco de Educador Social Voluntário (ESV) em uma ou mais Coordenações Regionais de Ensino (CREs).

Art. 2º A atuação do ESV é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608, de 1998; da Lei Distrital nº 2.304, de 1999; da Lei nº 3.506, de 2004, e do Decreto nº 37.010, de 2015, não gerando qualquer vínculo empregatício com a SEEDF, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a CRE e o ESV, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições na Instituição Educacional Pública.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 4º O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidades:

I - auxiliar os estudantes nas atividades de Educação em Tempo Integral na Educação Infantil, nos Ensinos Fundamental e Médio em Tempo Integral, nas escolas públicas da Rede de Ensino do Distrito Federal;

II - auxiliar os estudantes com deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no exercício das atividades diárias, no que tange à alimentação, locomoção e higienização nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, incluindo os Centros Interescolares de Línguas (CILs), Centros de Educação Profissional, quando couber.

III - auxiliar a integração dos estudantes migrantes internacionais e indígenas, falantes de outras línguas, residentes no Brasil e matriculados nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

IV - dar suporte aos estudantes das instituições educacionais públicas que ofertam Educação em Tempo Integral em regime de tributariedade, nas atividades desenvolvidas no CIL parceiro.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º O ESV deve atuar na instituição educacional pública, de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais, bem como em eventuais dias de reposição, conforme previsto na Portaria que estabelece o respectivo Calendário Escolar de 2025, ficando vedada a atuação de forma remota.

Parágrafo único. As reposições de dias letivos devem ser registradas no campo "Observações" do Relatório Mensal de Frequência dos ESVs, incluindo o número do processo SEI referente à autorização para realização da reposição, bem como o dia ao qual se refere.

Art. 6º O ESV que atuar na Educação em Tempo Integral, nas etapas da Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, deverá auxiliar o estudante nas atividades, sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora e Pedagógica da unidade escolar, no apoio às atividades pedagógicas, conforme o Projeto Político-Pedagógico e demais projetos, em especial:

I - auxiliar e acompanhar, quando se fizer necessário e com supervisão dos professores, os estudantes nos horários das refeições, na formação de hábitos saudáveis, individuais e sociais e desenvolver atividades de higiene;

II - auxiliar e acompanhar, quando se fizer necessário e com supervisão dos professores, os estudantes durante as atividades sociais, lúdicas, informais, culturais, esportivas, artísticas na realização de oficinas e atividades em grupos;

III - auxiliar o estudante quando se fizer necessário na realização das atividades de suporte da Educação em Tempo Integral desenvolvidas no espaço escolar, nas aulas e nas atividades externas que envolvam a participação dos estudantes;

IV - auxiliar o estudante quando se fizer necessário nas atividades de Educação Física, nas hortas comunitárias e agroflorestais, conforme Projeto Político-Pedagógico da escola.

Parágrafo único. A atuação no Programa Educador Social Voluntário não abrange atendimento pedagógico aos estudantes.

Art. 7º O ESV selecionado pela sua formação para auxiliar os estudantes com deficiência e/ou TEA, desempenhará as atribuições, sob a orientação da Equipe Gestora e Pedagógica da escola, em articulação com o professor do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recurso, quando houver:

I - auxiliar os estudantes com deficiência e/ou TEA nas atividades diárias, autônomas e sociais que seguem:

a) refeições;

b) uso do banheiro, escovação dentária, banho e troca de fraldas;

c) locomoção nas atividades realizadas na unidade escolar e atividade extraclasse;

d) para se vestirem e se calçarem;

e) atividades recreativas no parque e no pátio escolar.

II - realizar, sob a presença e a supervisão do professor, o controle da sialorreia e de postura dos estudantes, bem como ajudá-los a se sentarem/levantarem em/de cadeira de rodas, carteira escolar, colchonete, vaso sanitário e brinquedos no parque;

III - acompanhar e auxiliar os estudantes cadeirantes, que fazem uso de órtese e/ou prótese, em todos os espaços escolares a que eles necessitem ir;

IV - auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;

V - informar ao professor regente as observações relevantes relacionadas aos estudantes, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários;

VI - acompanhar e auxiliar os estudantes durante as atividades em sala de aula e extraclasse que necessitem de habilidades relativas à atenção, à participação e à interação;

VII - auxiliar o professor no suporte aos estudantes que apresentam episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação da Equipe Gestora;

VIII - favorecer a comunicação e a interação social dos estudantes com seus pares e demais membros da unidade escolar.

Art. 8º O ESV selecionado, a partir de sua descendência étnica ou formação no ensino superior (cursando ou completa) em Letras - Língua Estrangeira, Letras – Português do Brasil como segunda Língua e Antropologia, para auxiliar os estudantes migrantes internacionais, indígenas e falantes de outras línguas residentes no Distrito Federal, matriculados na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, desempenhará as atribuições, sob a orientação da Equipe Gestora e Pedagógica da escola, em articulação com o professor regente, quais sejam:

I - auxiliar os estudantes na adaptação às atividades de aprendizado diárias, autônomas e sociais que seguem:

a) higiene pessoal em consonância com suas características identitárias;

b) locomoção nas atividades realizadas na escola e atividades recreativas;

c) mediação de costumes relacionados ao cotidiano.

II - auxiliar os estudantes que apresentam dificuldades na organização dos materiais escolares;

III - informar ao professor regente, equipe pedagógica ou equipe gestora as observações relevantes relacionadas aos estudantes, para fins de registro e/ou encaminhamentos necessários;

IV - acompanhar e auxiliar os estudantes durante as atividades em sala de aula e extraclasse, que necessitem de habilidades relativas à atenção, à participação e à interação;

V - auxiliar o professor no suporte aos estudantes que apresentam episódios de alterações no comportamento, quando necessário, conforme orientação da Equipe Gestora.

Art. 9º A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 37.010, de 2015.

§ 1º O ESV que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação será imediatamente desligado do Programa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos envolvidos na fiscalização ou supervisão da atuação do ESV, observado o contraditório e a ampla defesa e comprovação do fato pela CRE.

§ 2º Os gestores das unidades escolares são responsáveis pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições do ESV e, caso constatadas irregularidades, podem sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. O quantitativo de vagas para ESV está definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária anual, seguindo os critérios técnicos definido pela Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (Unicre) e a demanda de cada CRE e unidade escolar.

Parágrafo único. O ESV deve ser ressarcido com os recursos financeiros estabelecidos na Lei Orçamentária Anual do ano vigente para cobrir as despesas com alimentação e transporte.

Art. 11. O quantitativo de ESV para atender os estudantes matriculados nas instituições educacionais públicas será distribuído por CRE, de acordo com a tabela a seguir, observada a disponibilidade orçamentária anual:

Coordenação Regional de Ensino

Total de ESV

Brazlândia

371

Ceilândia

1.174

Gama

417

Guará

294

Núcleo Bandeirante

423

Paranoá

386

Planaltina

838

Plano Piloto

901

Recanto da Emas

370

Samambaia

546

Santa Maria

304

São Sebastião

300

Sobradinho

407

Taguatinga

769

Total

7.500

Parágrafo único. O quantitativo de ESVs para atender os estudantes da Educação em Tempo Integral será estabelecido da seguinte forma:

a) Educação Infantil (Pré-Escola): mínimo de 1 ESV, por turno, a cada 30 crianças;

b) Ensino Fundamental: mínimo de 1 ESV, por turno, a cada 30 estudantes.

c) Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI): mínimo de 1 ESV, no turno em que acontecerem as unidades curriculares flexíveis do EMTI, a cada 100 estudantes, para as unidades escolares que ofertarem a matriz curricular entremeada, o ESV poderá atuar no atendimento ao estudante nos dois períodos.

Art. 12. A CRE deverá divulgar a lista das unidades escolares beneficiadas com o Programa Educador Social Voluntário, bem como o quantitativo de estudantes atendidos e vagas para cada unidade.

§ 1º A relação consolidada deverá ser encaminhada pela CRE para a Assessoria de Comunicação publicar no sítio institucional da Secretaria de Educação, a cada seis meses.

§ 2º A CRE deverá atualizar as informações dos estudantes atendidos por ESV para acompanhamento das áreas técnicas das Subsecretarias, de acordo com as orientações divulgadas por Circular específica.

Art. 13. Fica autorizada a movimentação dos ESVs dentro do quantitativo previsto pela CRE, com o apoio da Unidade Regional de Educação Básica (Unieb), mediante justificativa.

Art. 14. Fica vedada a atuação de ESVs em atividades administrativas, atendimento à Educação Precoce e atendimento de forma individualizada para qualquer estudante.

§ 1º Cabe à Unicre, a avaliação quanto à alteração do quantitativo de vagas para os atendimentos em restrita observância à Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Cabem às Uniebs de cada CRE, a fiscalização e o cumprimento dos requisitos necessários para convocação dos candidatos nos limites dos quantitativos autorizados, devendo notificar a Unicre em caso de constatação de qualquer irregularidade.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 15. O Programa Educador Social Voluntário seleciona candidatos com idade mínima de dezoito anos que atendam a uma das seguintes exigências:

I - experiência comprovada como ESV;

II - estudantes universitários em licenciatura ou bacharelado, de formação específica, nas áreas de desenvolvimento das atividades;

III - pessoa com, no mínimo, Ensino Fundamental completo, com comprovação de conclusão;

IV - indígena que fale e compreenda o português e a língua indígena.

§ 1º A comprovação de que tratam os incisos I, II, III e IV será conforme critérios estabelecidos no formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, contido no Anexo II desta Portaria.

§ 2º Para comprovação do item 8, do formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, deverá ser anexado comprovante de inscrição nos referidos programas e/ou projetos e comprovante de matrícula do estudante.

§ 3º Os gestores das unidades escolares ficam terminantemente proibidos de selecionarem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em suas respectivas unidades escolares.

§ 4º O ESV não poderá se candidatar na instituição educacional pública que tenha filho matriculado.

§ 5º O disposto no parágrafo 4º deste artigo não se aplica aos candidatos que tenham filhos matriculados em unidades escolares pertencentes ao quadro de escolas das zonas rurais alcançadas pela Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como às relacionadas no Anexo XI desta Portaria.

§ 6º O ESV não poderá ter qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública, com exceção dos inativos, enquanto participar do Programa.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 16. Cada unidade escolar deverá formar uma comissão avaliadora, responsável pela análise curricular e pelo processo seletivo:

I - a comissão avaliadora deverá ser composta por três membros indicados pela Equipe Gestora;

II - a lista com os nomes dos membros da comissão avaliadora deverá ser registrada em ata e publicada no mural da escola para conhecimento da comunidade, em local visível.

Parágrafo único. Os preceitos desta Portaria se fundamentam nos critérios da Administração Pública regidos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 17. O processo seletivo é composto pelas seguintes etapas:

I - inscrição: deverá ser realizada exclusivamente no site https://educadf.se.df.gov.br/;

II - envio da documentação: deverá ser inserida em formato .PDF, .JPG, .JPEG, .PNG no site de inscrição;

III - análise curricular: será realizada nas unidades escolares, de forma on-line, pela comissão avaliadora;

IV - divulgação do resultado parcial do processo seletivo: será divulgada a classificação preliminar no mural da escola e nos canais de comunicação on-line da unidade escolar;

V - interposição de recursos: os pedidos de recursos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional da escola ou entregues na unidade escolar, utilizando o formulário contido no Anexo III desta Portaria, conforme cronograma de datas divulgado;

VI - análise dos recursos: deverá ser feita pela comissão avaliadora da escola e, se necessário, submetida à apreciação da CRE para tomada de decisão;

VII - divulgação da análise dos recursos solicitados: após a análise dos recursos, as escolas deverão divulgar nos seus canais de comunicação on-line e registrar a nova pontuação dos candidatos que fizerem jus à alteração;

VIII - divulgação do resultado final do processo seletivo nas unidades escolares: a lista de classificação dos candidatos, incluindo os que compõem o cadastro de reserva, deverá ser divulgada nos canais de comunicação oficiais da SEEDF e no mural da escola.

Art. 18. O interessado em participar do Programa deverá:

I - efetivar a inscrição exclusivamente no site https://educadf.se.df.gov.br/, com as seguintes documentações:

a) identificação oficial com foto;

b) certidões negativas criminais das Justiças Federal e Distrital;

c) certidão negativa da Justiça Eleitoral;

d) comprovante de residência;

e) comprovante de escolaridade;

f) comprovante de experiência, se for o caso;

g) termo de ciência previsto no Anexo X desta Portaria.

II - optar por 1 (uma) CRE, uma unidade escolar e um turno.

§ 1º Opcionalmente, o candidato pode se inscrever em um turno diferente do previamente selecionado, na mesma unidade escolar ou em outra na mesma CRE.

§ 2º Cada candidatura terá uma classificação conforme os candidatos inscritos na unidade escolar e no turno de atuação.

§ 3º Em caso de esgotamento de cadastro de reserva da CRE, o ESV interessado poderá ser aproveitado para atuação em outra CRE, mediante notificação à Unicre, com envio de comprovante de encerramento do cadastro de reserva, pela CRE, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 4º Não será homologada a inscrição do candidato que não apresentar os documentos descritos no inciso I, alíneas a, b, c, d, e, e g, deste artigo.

§ 5º No caso específico do atendimento voltado à comunidade Warao, o ESV será escolhido dentre os indicados pela liderança indígena do grupo Warao a que se destina, nos termos do inciso III do artigo 4º desta Portaria.

§ 6º No caso específico do atendimento voltado aos estudantes indígenas falantes de outra Língua, residentes no Brasil e matriculados nas unidades da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, o ESV será escolhido dentre os classificados ao público específico ao qual se destinar a atuação, nos termos do inciso III do artigo 4º desta Portaria.

Art. 19. O cronograma das ações previstas nesta Portaria será disponibilizado no site da SEEDF: http://www.se.df.gov.br.

§ 1º O resultado parcial do processo seletivo, com pontuação e classificação, deverá ser divulgado no mural da unidade escolar.

§ 2º O resultado final do processo seletivo, com a lista de classificação dos candidatos será divulgado pela escola e nos canais de comunicação oficiais da SEEDF.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 20. Os candidatos serão classificados por meio da pontuação obtida, seguindo o formulário Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação, contido no Anexo II desta Portaria, sendo selecionados aqueles com maior pontuação, dentro do número de vagas.

§ 1º Respeitando a pontuação, o ESV deve ser classificado de acordo com o turno pretendido.

§ 2º Os critérios de pontuação acima definidos não se aplicam ao ESV destinado ao atendimento dos estudantes Warao que serão indicados pela liderança étnica local, nos termos do parágrafo 3º do artigo 18 desta Portaria.

Art. 21. Os candidatos classificados e selecionados, consoante divulgação do resultado final, deverão aguardar a Assinatura do Termo de Adesão e Compromisso para abertura da conta poupança, necessariamente vinculada ao Banco de Brasília (BRB).

§ 1º A abertura da conta poupança deverá ser realizada mediante apresentação do formulário ENCAMINHAMENTO ao BRB para ABERTURA DE CONTA POUPANÇA, contido no Anexo VIII, cujo preenchimento e entrega ao ESV deverá ocorrer no momento da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2º Será considerada, para fins de ressarcimento, a data que o ESV iniciar as atividades na unidade escolar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A Equipe Gestora e/ou Equipe Pedagógica local deverá realizar a orientação do ESV, acerca das atividades em que irá auxiliar nas respectivas unidades escolares.

Art. 23. As CREs deverão realizar a 1ª convocação geral dos ESVs para assinatura do Termo de Adesão e Compromisso antes do início do ano letivo, conforme os prazos previstos no cronograma presente no Anexo I desta Portaria e no Calendário Escolar 2025, nos termos da Portaria nº 1.562, de 25 de novembro de 2024.

§ 1º As unidades escolares deverão encaminhar à CRE todos os ESVs classificados, e as CREs deverão encaminhar a planilha com todos os ESVs para a Unicre, em data prevista no cronograma presente no Anexo I desta Portaria, para assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2º Em caso de esgotamento do cadastro de reserva da unidade escolar, a SUBTIC e/ou CRE poderá oferecer o cadastro geral disponibilizado para a escola, para que convoque os interessados em atuar, ainda que estejam inscritos em outras unidades.

Art. 24. O tempo de voluntariado, por turno do ESV, terá duração de quatro horas diárias ininterruptas.

§ 1º As quatro horas de voluntariado serão distribuídas em comum acordo com a Equipe Gestora, nos turnos de atendimento na unidade escolar.

§ 2º O ESV pode atuar, no máximo, em duas unidades escolares ou em dois turnos na mesma escola, consoante o disposto no inciso II do artigo 18 desta Portaria, desde que seja realizada a assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico por turno de atividade e que sua pontuação o classifique para o outro turno.

Art. 25. Cada ESV faz jus ao ressarcimento de R$ 40,00 (quarenta reais) por turno de voluntariado, para cobrir as despesas com alimentação e transporte, não podendo ser, em hipótese alguma, tomado como remuneração salarial.

Parágrafo único. O ressarcimento ao ESV é feito pela SEEDF, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta poupança do BRB.

Art. 26. O ESV não fará jus ao ressarcimento do valor correspondente ao dia do não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de atestado médico ou de qualquer outro tipo de declaração.

Art. 27. São obrigações do voluntário:

I - participar da formação oferecida pela SEEDF por meio da Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE), conforme a Lei nº 7.621, de 18 de dezembro 2024;

II - exercer as atribuições, conforme previstas no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;

III - manter comportamento compatível com a atividade;

IV - ser assíduo e pontual;

V - comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou a coordenação pedagógica a impossibilidade de comparecimento;

VI - observar e respeitar as normas que regem a unidade escolar;

VII - reparar eventuais danos que, por sua culpa ou dolo, vir a causar à unidade escolar ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

VIII - zelar pela integridade física do estudante sob sua responsabilidade.

Art. 28. O Termo de Adesão e Compromisso poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer uma das partes, bastando que uma notifique a outra, sem que isso implique direitos a indenizações ou reclamações de qualquer natureza, devendo o ESV preencher e assinar o Termo de Desligamento.

§ 1º Em caso de abandono, o Termo de Desligamento poderá ser assinado e carimbado pelo Diretor e Vice-Diretor, com o campo "Motivo:" devidamente preenchido.

§ 2º Configura abandono o ESV que incorrer em 5 (cinco) dias consecutivos de falta, sem aviso prévio;

§ 3º A caracterização de abandono não prejudica o exposto no caput.

§ 4º Caso o ESV não queira assinar o Termo de Desligamento, a Equipe gestora poderá informar o motivo ao preencher o referido Termo e colher assinaturas de 2 (duas) testemunhas.

Art. 29. Cada CRE deverá ter um servidor ligado ao gabinete do Coordenador Regional de Ensino para tratar dos assuntos relacionados ao ESV.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela CRE, com anuência e parecer da Subeb, da Subin, da Subtic e autorização da Unicre.

Art. 31. A data registrada no Termo de Adesão e Compromisso e no Formulário de Encaminhamento refere-se à intenção do voluntário em prestar atividade voluntária na unidade escolar.

Art. 32. Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no site da SEEDF - http://www.se.df.gov.br/, conforme seguem:

I - Análise Curricular dos Critérios de Seleção e Classificação (Anexo II);

II - Formulário para Interposição de Recurso (Anexo III);

III - Termo de Adesão e Compromisso (Anexo IV);

IV - Termo de Desligamento do Serviço Voluntário (Anexo V);

V - Encaminhamento do Educador Social Voluntário (Anexo VI);

VI - Relatório Mensal de Frequência (Anexo VII);

VII - Encaminhamento para Abertura de Conta Poupança no BRB (Anexo VIII);

VIII - Autodeclararão (Anexo IX);

IX - Termo de Ciência para Tratamento de Dados Pessoais (Anexo X);

X - Escolas Rurais e com características análogas (Anexo XI).

Art. 33. A responsabilidade por controlar, atestar e informar às CREs quais ESVs atuarão nas reposições de calendário é da Equipe Gestora da unidade escolar, podendo seus representantes sofrerem sanções e medidas administrativas cabíveis, por quaisquer irregularidades constatadas.

Art. 34. As demais atividades de voluntariado nas unidades escolares não abarcadas por esta Portaria devem ser regidas pelo Decreto nº 37.010, de 2015.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO I

CRONOGRAMA DE AÇÕES

6 a 17/01/2025

PERÍODO DE INSCRIÇÃO

6 a 21/01/2025

PERÍODO DE ANÁLISE CURRICULAR

22/01/2025

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PARCIAL DAS INSCRIÇÕES

23/01/2025

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

24/01/2025

RESULTADO DOS RECURSOS

27/01/2025

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DAS INSCRIÇÕES

3 a 7/02/2025

CONVOCAÇÃO DOS ESVS PARA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO NAS CRES

ANEXO II

ANÁLISE CURRICULAR

CANDIDATO: ________________________________________________________________________________________________

CRE: _________________________________________

Unidade Escolar: __________________________________________ TURNO: __________________________________________

Unidade Escolar: __________________________________________ TURNO: __________________________________________

FORMAÇÃO

Marque a alternativa referente à formação máxima do candidato

ITEM

ESCOLARIDADE

PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA

PONTUAÇÃO MÁXIMA

PONTUAÇÃO ADQUIRIDA

1.

( ) Ensino Fundamental completo.

4

4

 

 

 

 

 

 

( ) Ensino Médio incompleto ou em andamento.

8

8

( ) Ensino Médio completo.

10

10

( ) Graduação (nível superior) incompleta ou em andamento.

12

12

( ) Graduação (nível superior) completa.

Área de Formação__________________________________

14

14

( ) Pós-Graduação completa.

Área de Formação__________________________________

15

15

 

EXPERIÊNCIA

 

2.

Experiência em atividade voluntária em Rede Pública de Ensino (Comprovada por declaração da unidade escolar em que atuou).

2 PONTOS POR ANO DE COMPROVAÇÃO

(Unidade de 1,0 ponto por semestre comprovado)

8 PONTOS

 

3.

Experiência em atividade voluntária nos termos da Lei nº 9.608, de 1998, em outras instituições, comprovada por declaração.

1 PONTO POR ANO DE COMPROVAÇÃO

(Unidade de 0,5 ponto por semestre comprovado)

4 PONTOS

 

4.

Pessoas com descendência étnica ou habilidades comprovadas em Letras - Língua Estrangeira / Antropologia, para apoiar os estudantes e/ou indígenas falantes de outra língua residentes no Distrito Federal. (Pontuação específica para interessados em atuar nos termos do inciso III do artigo 4º desta Portaria).

 

2 PONTOS

(Com autodeclaração)

 

2 PONTOS

 

5.

Experiência comprovada na área de educação especial e/ou saúde.

2 PONTOS POR ANO DE COMPROVAÇÃO

(Unidade de 1,0 ponto por semestre comprovado)

10 PONTOS

 

6.

Experiência e/ou formação em atividades da Educação do Campo

1 PONTO POR ANO DE COMPROVAÇÃO

(Unidade de 0,5 ponto por semestre comprovado)

3 PONTOS

 

7.

Experiência e/ou formação em atividades da Educação em Arte-educação, educação ambiental e patrimonial.

1 PONTO

(Para cada ano comprovado)

3 PONTOS

 

 

OUTROS CRITÉRIOS

 

8.

Inscrição em Programa Social, Distrital ou Federal, como: Auxílio Brasil, Bolsa PROJOVEM, PROUNI, FIES, entre outros;

5 PONTOS

(Com comprovação)

 

5 PONTOS

 

9.

Mulheres abrigadas em organização do estado e ou com medida protetiva.

5 PONTOS

(Com comprovação)

5 PONTOS

 

TOTAL DE PONTOS

 

Critérios de Desempate:

1. maior pontuação no item 2 - Experiência em atividade voluntária em Rede Pública de Ensino;

2. maior pontuação no item 5 - Experiência comprovada na área de educação especial e/ou saúde;

3. maior pontuação no item 3 - Experiência em atividade voluntária nos termos da Lei nº 9.608, de 1998;

4. maior pontuação no item 7 - Experiência e/ou formação em atividades da Educação em Arte-educação, educação ambiental e patrimonial;

5. maior pontuação no item 6 - Experiência e/ou formação em atividades da Educação do Campo;

6. idade mais elevada, conforme Estatuto do Idoso, artigo 27 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

ANEXO III

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

IDENTIFICAÇÃO

Unidade Escolar: ____________________________________

Coordenação Regional de Ensino: ________________________

Nome: ________________________________________________

Função: Educador Social Voluntário

Senhores,

Venho solicitar

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

Atenciosamente,

__________________________________________

Assinatura

Brasília, ______ de ________________ de 20___.

ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________

Assinatura e matrícula do responsável pela análise

ANEXO IV

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DE VOLUNTARIADO

Pelo presente instrumento, de um lado o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, neste ato representada pelo Senhor Presidente da Unidade Executora da Coordenação Regional de Ensino e, de outro o Senhor: ,CPF: ,RG: , expedido pelo órgão , sexo: , grau de escolaridade: , residente e domiciliado: , neste ato denominado VOLUNTÁRIO, resolvem, com fundamento na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, pela Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2014, e pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO DO PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO, com vigência até XXX de dezembro de 2025, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O voluntário auxilia a (área de atuação), no(a) (nome da instituição educacional pública), no período de / /2025 até o final do ano letivo na unidade escolar em que atua, no horário de às horas, de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais, bem como em eventuais dias de reposição, conforme previsto na Portaria nº 1.592, de 25 de novembro de 2024, que estabelece o Calendário Escolar 2025, ficando vedada a atuação de forma remota.

CLÁUSULA SEGUNDA. O voluntário, após capacitação, deverá executar, sob a orientação e supervisão dos profissionais arrolados na Portaria que institui o Programa Educador Social Voluntário, as atividades descritas na referida Portaria conforme as áreas de atuação a seguir:

( ) Educação em Tempo Integral - Educação Infantil e Ensino Fundamental ( ) Ensino Especial ( ) Ensino Médio

( ) Educação Profissional e Tecnológica

( ) Falantes de outra língua residentes no Distrito Federal

CLÁUSULA TERCEIRA. O voluntário tem direito ao ressarcimento das despesas com transporte e alimentação, decorrentes de sua atuação, no valor de R$ xxxxx (xxxxxxxx reais), de acordo com parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 37.010, de 2015, correspondente aos dias de atuação de segunda a sexta-feira, em dias letivos presenciais.

CLÁUSULA QUARTA. O voluntário estará ciente de que a participação no Programa Educador Social Voluntário não gera vínculo empregatício funcional ou quaisquer obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.

CLÁUSULA QUINTA. O voluntário não interfere em condutas definidas pela Equipe Gestora e/ou pelo coordenador pedagógico, responsáveis pela atuação na instituição educacional pública.

CLÁUSULA SEXTA: O voluntário receberá um crachá de identificação funcional, que lhe permitirá acessar as dependências do local de trabalho e se apresentar à equipe docente, discente e demais servidores da instituição educacional pública. Durante sua permanência na instituição educacional pública, o voluntário deve manter o crachá visível. É de sua responsabilidade a guarda e conservação do crachá, devendo comunicar imediatamente à equipe gestora em caso de perda ou dano.

CLÁUSULA SÉTIMA. São OBRIGAÇÕES do voluntário:

Exercer as atribuições conforme previsto neste Termo de Adesão, sempre sob a orientação e supervisão da Equipe Gestora;

Manter comportamento compatível com a atividade;

Ser assíduo no desempenho das atividades;

Comunicar previamente à Equipe Gestora e/ou ao Coordenador Pedagógico a impossibilidade de comparecimento;

Observar e respeitar as normas que regem a instituição educacional pública;

Apresentar Relatório Mensal de Atividades realizadas, de acordo com suas atribuições;

Reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à instituição educacional pública ou a terceiros na execução dos serviços voluntários.

CLÁUSULA OITAVA. São DIREITOS do voluntário:

Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente as funções;

Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho das atividades, nos termos da Lei nº 4.990, de 2012;

Ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados.

CLÁUSULA NONA. É VEDADO ao voluntário:

Exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

Identificar-se invocando a condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão distrital a que se vincule;

Receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente, ressalvo o previsto no Decreto 37.010, de 2015, no artigo 9º, inciso III, parágrafo 1º.

CLÁUSULA DÉCIMA. Durante o período de vigência, o Termo de Adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, bastando que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Deverá ser desligado formalmente do exercício das funções, o voluntário que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.

Brasília, ________ de_______________ de 20___.

_______________________________________

Voluntário

_______________________________________

Unidade Escolar

_______________________________________

Coordenação Regional de Ensino

ANEXO V

TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Comunico formalmente, por meio deste Termo de Desligamento, que o(a) Senhor(a)__________________________________________________, CPF ___________________finaliza o Serviço Voluntário a partir de ______/______/20___, conforme Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

Motivo:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________

*Este documento rescinde automaticamente o Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Educador Social Voluntário da SEEDF.

Brasília, ______de ________________de 20___.

_____________________________________

Voluntário

__________________________________________

Unidade Escolar

__________________________________________

Coordenação Regional de Ensino

ANEXO VI

ENCAMINHAMENTO DE EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO

A Coordenação Regional de Ensino de , por meio da Unidade de Regional de Educação Básica, nos termos da Portaria nº 1.762, de 2024, referente à adesão ao Programa Educador Social Voluntário, encaminha para atuar na Unidade Escolar__ , no turno ___________________, a partir de___/____ / 2025, devendo o voluntário atuar e assinar o Relatório Mensal de Atividades desenvolvidas.

Em, ____ de ______________ de 20___.

_______________________________________

Nome e matrícula

_______________________________________

Assinatura do Candidato

ANEXO VII

RELATÓRIO MENSAL DE FREQUÊNCIA – EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO – ANO LETIVO 2025

BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PÚBLICA

1. U.E.:

 

2. ENDEREÇO:

 

3. CIDADE/UF:

 

4. MÊS/ANO:

 

BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO

5. NOME:

 

6. CPF:

 

7. TELEFONE:

 

BLOCO 3 – FREQUÊNCIA

8. DATA

9. ENTRADA

10. SAÍDA

11. ASSINATURA

01

       

02

       

03

       

04

       

05

       

06

       

07

       

08

       

09

       

10

       

OBSERVAÇÕES:

RECEBI em___ /___ / 2025, a importância de R$ ______,__ (___________________) mediante depósito na Conta Poupança nº __________________, do Banco de Brasília, a título de ressarcimento de despesas com transporte e alimentação na realização de serviço voluntário, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, na Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, no Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, desenvolvendo atividades descritas na Portaria nº 1.762, de 2024.

 

_____________________________

Assinatura do Educador Social Voluntário

BLOCO 4 – ATESTO DA UNIDADE ESCOLAR

 

_____________________________

Equipe Pedagógica

 

_____________________________

Equipe Gestora

ANEXO VIII

ENCAMINHAMENTO AO BRB PARA ABERTURA DE CONTA POUPANÇA

Senhor Gerente,

Apresento a Vossa Senhoria o portador(a) da Carteira de Identidade nº e CPF nº para abertura de Conta Poupança, nessa agência, por ter sido selecionado para atuar como Educador Social Voluntário no , conforme Portaria nº 1.762, de 2024.

Brasília, _____, de____________________ de 20___.

_______________________________________

carimbo e assinatura do gestor da unidade escolar

ANEXO IX

AUTODECLARAÇÃO

Eu,____ , declaro para fins de atuação no Programa de Educador Social Voluntário, que:

não tenho parentesco com a Equipe Gestora e Comissão Avaliadora da instituição educacional pública escolhida para minha atuação;

não tenho filho atendido na instituição educacional pública da Rede de Ensino do DF pretendida;

não sou servidor público ativo do GDF, nem tenho qualquer vínculo trabalhista ativo com a Administração Pública.

Em, _____ de ___________ de 20___.

_______________________________________

Assinatura do Educador Social Voluntário

ANEXO X

TERMO DE CIÊNCIA SOBRE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 2018)

Esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informa, por meio deste Termo de Ciência, que, para cumprimento de obrigações decorrentes da legislação, principalmente educacional, incluindo o disposto no Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e Sistema de Gestão Acadêmica desta pasta para procedimentos de efetivação da inscrição do candidato e posterior convocação para atuação no Programa Educador Social Voluntário, desta Secretaria inclusive após seu desligamento, via abandono e/ou conclusão das atividades no ano letivo nesta Rede Pública de Ensino, que alguns dados pessoais/dados pessoais sensíveis necessitam ser tratados por esta instituição.

1. Dados a serem coletados/tratados, conforme o caso:

Nome completo; Data de nascimento; Número e imagem da Carteira de Identidade ou outro documento de identidade; Número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Informações presentes nas certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital; Informações presentes na certidão negativa da Justiça Eleitoral; Endereço completo; Números de telefone, WhatsApp, e endereços eletrônicos; Exames e atestados médicos, quando usados para justificar ausências; Informações presentes nos comprovantes de escolaridade apresentados.

2. Os dados tratados poderão ser compartilhados com os órgãos de fiscalização e controle bem como para cumprimento de decisões judiciais, sempre nos limites necessários para execução e fornecimento dos serviços de forma individualizada. Para além, os dados pessoais/dados pessoais sensíveis poderão ser compartilhados para cumprimento de obrigações impostas por órgão de fiscalização e/ou controle.

3. Conforme disposição do artigo 46 da LGPD, esta Secretaria de Estado de Educação deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

4. Os dados pessoais serão mantidos e tratados durante todo o período do processo seletivo e de atuação na Rede Pública de Ensino com a finalidade de manter a execução das ações relativas as atividades desempenhadas e, ainda, após o término do tratamento para cumprimento de obrigação legal, atendimento do plano de classificação e tabela de temporalidade do Governo do Distrito Federal, bem como prazos impostos por órgãos de fiscalização e de controle, nos termos do artigo 16 da LGPD.

Em, ____ de ___________ de 20___.

_______________________________________

Assinatura do Educador Social Voluntário

ANEXO XI

ESCOLAS RURAIS E COM CARACTERÍSTICAS ANÁLOGAS, CONFORME PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 15 DA PORTARIA Nº 1.762, DE 2024

Brazlândia

Centro Educacional 04

Centro Educacional Incra 08

Centro Educacional Irmã Maria Regina Velanes Regis

Centro Educacional Vendunha

Centro de Ensino Fundamental Incra 07

Centro Educacional Infantil 03

Escola Classe 01 do Incra 08

Escola Classe Almécegas

Escola Classe Bucanhão

Escola Classe Chapadinha

Escola Classe Incra 06

Escola Classe Polo Agrícola da Torre

Ceilândia

Centro de Ensino Fundamental Boa Esperança

Escola Classe Lajes da Jiboia

Escola Classe Jiboia

Escola Classe Incra 09

Córrego das Corujas

Gama

Centro Educacional Casa Grande

Centro Educacional Engenho das Lajes

Escola Classe Córrego Barreiro

Escola Classe Ponte Alta de Cima

Centro de Ensino Fundamental Ponte Alta Norte

Centro de Ensino Fundamental Ponte Alta de Baixo

Centro de Ensino Fundamental Tamanduá

Guará

Escola Classe SRIA

Centro de Ensino Fundamental 03 da Estrutural

Núcleo Bandeirante

Centro Educacional Agro Urbano

Escola Classe Agrovila

Escola Classe Kanegae

Escola Classe Ipê

Escola Classe Riacho Fundo (Ruralzinha)

Centro Educacional Vargem Bonita

Paranoá

Escola Classe Cora Coralina

Escola Classe Alto Interlagos

Escola Classe Capão Seco

Escola Classe Itapeti

Escola Classe Quebrada dos Néris

Escola Classe Natureza

Escola Classe Cariru

Escola Classe Café Sem Troco

Escola Classe Sobradinho dos Melos

Escola Classe Lamarão

Centro de Ensino Fundamental Buriti Vermelho

Centro de Ensino Fundamental Jardim II

Centro de Educação Infantil Sussuarana

Centro Educacional PAD-DF

Planaltina

Centro Educacional Águas do Cerrado

Centro Educacional Osório Bachin

Centro Educacional Pipiripau 2

Centro Educacional Taquara

Centro Educacional Várzeas

Centro de Ensino Fundamental Bonsucesso

Centro de Ensino Fundamental Cerâmicas Reunidas Dom Bosco

Centro de Ensino Fundamental Rio Preto

Centro de Ensino Fundamental São José

Centro de Educação Infantil Palmeiras

Centro de Educação Infantil Girassol

Escola Classe Barra Alta

Escola Classe Coperbrás

Escola Classe Córrego do Meio

Escola Classe Estância do Pipiripau

Escola Classe Eta 44

Escola Classe Jardim dos Ipês

Escola Classe Monjolo

Escola Classe Pedra Fundamental

Escola Classe Rajadinha

Escola Classe Reino das Flores

Escola Classe Vale Verde

Plano piloto

Escola Classe Granja do Torto

Escola Classe Aspalha

Escola Classe Jardim Botânico

Centro de Ensino Fundamental 01 do Varjão

Escola Classe da Vila do RCG

Escola Classe do Setor Militar Urbano

Recanto das Emas

Centro Educacional Myriam Ervilha

Escola Classe Vila Buritis

Centro de Educação Infantil Buritizinho

Escola Classe Água Quente

Samambaia

Escola Classe Guariroba

Santa Maria

--

São Sebastião

Centro de Ensino Fundamental Nova Betânia

Escola Classe São Bartolomeu

Escola Classe Cachoeirinha

Escola Classe Aguilhada

Escola Classe Morro da Cruz

Centro de Ensino Fundamental Jataí (Características de Zona Rural)

Sobradinho

Escola Classe Córrego do Ouro

Escola Classe Boa Vista

Escola Classe Catingueiro

Centro de Ensino Fundamental Queima Lençol

Escola Classe Ribeirão

Escola Classe Santa Helena

Escola Classe Córrego do Arrozal

Escola Classe Sonhém de Cima

Escola Classe Basevi

Escola Classe Lobeiral

Escola Classe Sítio das Araucárias

Centro Educacional Prof. Carlos Mota

Escola Classe Brochado da Rocha

Escola Classe Engenho Velho

Escola Classe Morro do Sansão

Escola Classe Olhos D'água

Escola Classe Rua do Mato

Centro Educacional Fercal

Taguatinga

-

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2024 p. 14, col. 1