(revogado pelo(a) Decreto 15701 de 07/06/1994)
Dispõe sobre a substituição tributária nas saídas de derivados ou não de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, promovidas por empresas distribuidoras situadas fora do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso IV, e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e ainda o disposto no Convênio ICMS 105/92,
Art. 1° Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados fora do Distrito Federal, a condição de substitutos tributários, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Governo do Distrito Federal.
§ 1° - o disposto neste artigo também se aplica :
I - Em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
I - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
III - ao transportador revendedor retalhista (TRR), quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente.
§ 2° - o disposto neste artigo não se aplica em relação às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação do Distrito Federal.
§ 3° - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação do Distrito Federal, deverão conter as seguintes informações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes do Distrito Federal, se for o caso.
Art. 2° A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1° - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o art. 18 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988:
I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotivo..................................................13%
II – lubrificantes......................................... 50%
III - demais produtos...................................30%
§ 2° - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 3° - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte, por este cobrado, na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Art. 3° O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna fixada para o produto sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.
Art. 4° O imposto retido, nas condições estabelecidas no artigo anterior, será recolhido pelo substituto, em agência do BRB - Banco de Brasília S/A, localizada na praça do estabelecimento remetente ou na sua falta, em qualquer agência de Banco Oficial estadual, em conta especial, até o 100 (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Governo do Distrito Federal, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 1° - o banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.
§ 2° - o recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Distrito Federal será efetuado nos termos da legislação vigente.
Art. 5° Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, bem como correção monetária, multa, Juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 6° A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Distrito Federal, a credencimento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento ser fiscalizado.
Art. 7° A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção,número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1° – Para efeito deste artigo, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.
§ 2° - O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal.
Art. 8° Fica revogado o Decreto n° 11.664, de 30 de junho de 1989 e suas alterações.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 29/10/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1992 p. 3, col. 2