SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 373 de 12/11/2018

Legislação correlata - Portaria 320 de 23/09/2019

PORTARIA Nº 47, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.

Altera o artigo 18 e inclui o artigo 18-A a Portaria 259, de 15 de outubro de 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, RESOLVE:

Art. 1º O art. 18 da Portaria n° 259, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Para fins do disposto no artigo 18 e no artigo 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se atividades pedagógicas, nos termos do art. 2º dessa Lei, aquelas desenvolvidas por servidor da carreira Magistério Público na:

I - docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer do DF;

II - direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares;

III - orientação e coordenação educacionais;

IV - coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura.

§1º Para fins do disposto no inciso III do artigo 18 e inciso III do artigo 22 da Lei n.º 5.105/2013, consideram-se unidades centrais e intermediárias:

I - Subsecretaria de Educação Básica;

II - Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

III - Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação;

IV - Conselho de Educação;

V - Gabinete das Coordenações Regionais de Ensino;

VI - Unidades Regionais de Educação Básica - UNIEB; e

VII - Unidades Regionais de Planejamento Educacional e Tecnologia da Educação - UNIPLAT.

§2º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável pela elaboração da modulação dos servidores que atuarão, efetivamente, nas unidades de que trata o parágrafo primeiro.

§3º Para fins de recebimento das Gratificações de que trata este artigo, o servidor solicitará a sua chefia imediata o referido pagamento, por meio de formulário próprio, onde o dirigente máximo de cada unidade elencada no parágrafo primeiro declarará, em conjunto com as demais chefias, imediata e mediata(s) quando houver, que o servidor exerce atividades pedagógicas em seu setor de exercício.

§4º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida sempre que o servidor for movimentado/lotado em uma das unidades de que trata o parágrafo primeiro.

§5º A continuidade do recebimento das Gratificações, de que tratam o presente artigo, darse-á mediante a renovação da solicitação, impreterivelmente, a cada mês de dezembro, independentemente da data de solicitação inicial.

§6º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas emitirá orientações quanto aos procedimentos administrativos e de gestão a serem adotados para a concessão e manutenção das Gratificações de que tratam este artigo.

Art. 2º. A Portaria n° 259, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 18-A. Os professores de educação básica e os ocupantes do cargo de pedagogoorientador educacional que desempenham, efetivamente, atividades pedagógicas em entidades conveniadas ou parceiras, formalmente constituídas, fazem jus ao recebimento da GAPED e da GASE, nos termos do art. 18, inciso III, e art. 22, inciso III, da Lei 5.105/2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JÚLIO GREGÓRIO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1 de 26/02/2016 p. 11, col. 2