SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 320 de 23/09/2019

PORTARIA N° 373, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Acrescenta ao art. 18 da Portaria 259, de 15 de outubro de 2013, os §§ 7°, 8°, 9°, 10 e 11 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições conferidas pelo parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei n°5.105, de 03 de maio de 2013, a Solicitação de Ação Corretiva n° 127/2016 - SUBCl/CGDF, e a Decisão n° 5380/2016 - TCDF, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 18 da Portaria n° 259, de 15 de outubro de 2013, publicada no DODF n° 216, de 16 de outubro de 2013, alterada pela Portaria n° 47, de 25 de fevereiro de 2016, publicada no DODF n° 38, de 26 de fevereiro de 2016, os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:

§ 7º O formulário referido no §3° deste artigo, constante no Anexo I desta Portaria, dará origem a um processo individualizado para cada servidor, contendo a descrição das atividades pedagógicas desenvolvidas, as quais deverão ser endossadas pelas chefias imediata e mediata(s), conforme Anexo II desta Portaria.

§ 8º O processo autuado com o formulário constante no Anexo I, após parecer das chefias imediata e mediata(s), será encaminhado ao Subsecretário da área correspondente ou ao Coordenador Regional de Ensino, para emissão de parecer, com o objetivo de homologar as atividades descritas pelo servidor, como pedagógicas, conforme Anexo III, para efeito de pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED ou da Gratificação de Suporte Educacional - GASE.

§ 9º Todos os servidores que percebem a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED ou a Gratificação de Suporte Educacional - GASE em exercício nas unidades centrais e intermediárias desta Secretaria de Estado de Educação deverão ser recadastrados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria, por meio do formulário constante no Anexo I, o qual será submetido a parecer conclusivo do Subsecretário da área correspondente ou do Coordenador Regional de Ensino, no qual sejam homologadas ou não as atividades descritas pelo servidor, para efeito de pagamento da GAPED ou da GASE, que somente ocorrerá quando as atividades forem efetivamente pedagógicas.

§ 10 Para efeito de pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED ou da Gratificação de Suporte Educacional - GASE, consideram-se atividades técnico-pedagógicas aquelas desenvolvidas pelo servidor na:

I - elaboração, implantação, implementação e acompanhamento de políticas públicas, em sua dimensão pedagógica, para a Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

II - elaboração e atualização de documentos pedagógicos norteadores (Currículos, Diretrizes, Orientações Pedagógicas) das atividades pedagógicas na Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

III - implantação, implementação e acompanhamento da organização curricular e da Organização do Trabalho Pedagógico - OTP nas etapas e nas modalidades da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

IV - coordenação, orientação e acompanhamento da construção e da execução do Projeto Político Pedagógico - PPP das Unidades Escolares - UEs da Rede Pública de Ensino e das unidades parceiras - UPs;

V - elaboração e acompanhamento de estratégias, procedimentos, recursos de apoio e intervenções didático-pedagógicas que contribuam para os processos de ensino e de aprendizagem da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

VI - Orientação e acompanhamento da escolha de recursos das tecnologias educacionais, como acervo bibliográfico paradidático e literário, livro didático, acervo videográfico, periódicas, obras de referência e os demais acervos para Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

VII - Elaboração e emissão de parecer técnico-pedagógico para a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de cooperação técnica, parcerias, projetos, normativos, acordos e instrumentos congêneres para a execução de políticas públicas da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

VIII - Supervisão, orientação e acompanhamento, na dimensão pedagógica, de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de cooperação técnica, parcerias, projetos, normativos, acordos e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento das atividades pedagógicas na Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

§ 11 Para fins de percepção da GAPED ou da GASE o servidor deverá estar lotado em setor, cujo rol de competências, conforme Regimento Interno, seja compatível com as atividades descritas no § 10 deste artigo e, ainda, exercendo efetivamente atividades técnico-pedagógicas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Todos os formulários citados na Portaria encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.se.df.gov.br/

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2018 p. 7, col. 2