SINJ-DF

DECRETO Nº 1514, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3679 de 10/05/1977)

Aprova o Regimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 55 do Decreto nº 1.460, de 28 de setembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo que com êste baixa.

Art. 2º - Os membros natos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo terão uma gratificação de representação equivalente ao símbolo FC-2 e, os membros com mandato, uma gratificação de representação equivalente a cinquenta por cento (50%) do símbolo FC-2.

Art. 2° - Os membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo terão uma gratificação equivalente ao símbolo FC-2. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1813 de 28/09/1971)

§ 1º - O pagamento da gratificação de representação a que se refere o presente artigo ficará condicionado ao comparecimento efetivo à reunião ordinária mensal;

§ 2º - O membro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo que integrar outro órgão colegiado do Complexo Administrativo do Distrito Federal, deverá optar por uma das remunerações fixadas.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 4º - O presente Decreto integra o Livro I na sua segunda e última parte, nos termos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "N" nº 470, de 23 de dezembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 11 de novembro de 1970

82º da República e 11º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

REGIMENTO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO

DA FINALIDADE

Art. 1º - Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, unidade orgânica de apoio técnico, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Governador do Distrito Federal, compete basicamente:

- orientar os plane jamentos urbanísticos e arquitetônicos do Distrito Federal, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;

- opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na areado Plano Pilôto;

- coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal;

- opinar sobre alterações a serem introduzidas nos Planos Urbanísticos e Arquitetônicos já existentes para as Regiões Administrativas e Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante. - opinar sobre alterações a serem introduzidas nos Códigos de Obras de Brasília e das CidadesSatélites;

- opinar sobre os planos de criação e ampliação das Cidades-Batélites e Núcleos Rurais;

- opinar e colaborar na elaboração do PlanoDiretor Regional do Distrito Federal;

- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador do Distrito Federal.

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo será composto do Governador do Distrito Federal, como Presidente do órgão, e mais seis (6) membros, sendo quatro (4) membros natos e os outros dois (2), com mandato de dois (2 ) anos, nomeados pelo Chefe do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo será composto do Governador do Distrito Federal, como presidente do órgão, e mais oito (8) membros, sendo quatro (4) membros natos e os outros quatro (4), com mandato de dois (2) anos, nomeados pelo Chefe do Governo do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)

Art. 2º. - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo será composto do Governador do Distrito Federal, como presidente do órgão, e mais 8 (oito) membros, sendo 6 (seis) membros natos e os outros 2 (dois) nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)

Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo:

Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)

Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)

- o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal, e de acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964:

- o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal, e de acordo com o § 2º do artigo 6º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)

a) o Autor do Plano Urbanístico de Brasília, o Autor do Plano Arquitetônico de Brasília e o primeiro Presidente da NOVACAP, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)

- o Autor do Plano Urbanístico de Brasília;

- o Autor do Plano Urbanístico de Brasília; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)

b) Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal, o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e o Superintendente da Companhia de Água e Esgoto de Brasília. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)

- o Autor do Plano Arquitetônico de Brasília;

- o Autor do Plano Arquitetônico de Brasília; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)

- o primeiro presidente da NOVACAP.

- o primeiro presidente da NOVACAP. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)

DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo se reunirá na 2ª quinzena de cada mês, em data a ser fixada pelo seu Presidente, podendo ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou maioria de seus Membros.

Art. 3º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em data a ser fixada pelo seu Presidente, podendo ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou maioria de seus Membros. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)

§ 1º - As reuniões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo realizar-se-ão, obrigatoriamente, em Brasília, na sede do Governo do Distrito Federal.

§ 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo funcionará com a presença de três (3) de seus membros, além do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo funcionará com a presença de quatro (4) de seus membros, além do Presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)

§ 3º - A ausência injustificada dos membros com mandato, por três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas, importará em extinção automática de seu mandato.

§ 4º - Das suas deliberações lavrar-se-á ata circunstanciada no livro de "Atas das Reuniões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo".

Art. 4º - A Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, como Secretaria Executiva Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, terá a sua competência determinada no Regimento da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.

Art. 5º - O Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal ene arregar-se-á do apoio administrativo ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Ao Presidente do Conselho compete exercer a coordenação e a orientação geral dos trabalhos do órgão, bem como resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas na execução deste Regimento.

Art. 7º - O Presidente do órgão indicará, entre os membros componentes do Conselho, o seu substituto, para os impedimentos eventuais com direito, além do voto comum, ao voto de desempate.

Brasília, 11 de novembro de 1970

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 12/11/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1970 p. 1, col. 1