(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3679 de 10/05/1977)
Aprova o Regimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 55 do Decreto nº 1.460, de 28 de setembro de 1970,
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo que com êste baixa.
Art. 2º - Os membros natos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo terão uma gratificação de representação equivalente ao símbolo FC-2 e, os membros com mandato, uma gratificação de representação equivalente a cinquenta por cento (50%) do símbolo FC-2.
Art. 2° - Os membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo terão uma gratificação equivalente ao símbolo FC-2. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1813 de 28/09/1971)
§ 1º - O pagamento da gratificação de representação a que se refere o presente artigo ficará condicionado ao comparecimento efetivo à reunião ordinária mensal;
§ 2º - O membro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo que integrar outro órgão colegiado do Complexo Administrativo do Distrito Federal, deverá optar por uma das remunerações fixadas.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 4º - O presente Decreto integra o Livro I na sua segunda e última parte, nos termos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto "N" nº 470, de 23 de dezembro de 1965, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 11 de novembro de 1970
82º da República e 11º de Brasília.
REGIMENTO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO
Art. 1º - Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo, unidade orgânica de apoio técnico, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Governador do Distrito Federal, compete basicamente:
- orientar os plane jamentos urbanísticos e arquitetônicos do Distrito Federal, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras;
- opinar sôbre os projetos de urbanismo e arquitetura a serem executados na areado Plano Pilôto;
- coordenar iniciativas diretamente relacionadas com o interesse urbanístico do Distrito Federal;
- opinar sobre alterações a serem introduzidas nos Planos Urbanísticos e Arquitetônicos já existentes para as Regiões Administrativas e Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante. - opinar sobre alterações a serem introduzidas nos Códigos de Obras de Brasília e das CidadesSatélites;
- opinar sobre os planos de criação e ampliação das Cidades-Batélites e Núcleos Rurais;
- opinar e colaborar na elaboração do PlanoDiretor Regional do Distrito Federal;
- exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo será composto do Governador do Distrito Federal, como Presidente do órgão, e mais seis (6) membros, sendo quatro (4) membros natos e os outros dois (2), com mandato de dois (2 ) anos, nomeados pelo Chefe do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo será composto do Governador do Distrito Federal, como presidente do órgão, e mais oito (8) membros, sendo quatro (4) membros natos e os outros quatro (4), com mandato de dois (2) anos, nomeados pelo Chefe do Governo do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)
Art. 2º. - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo será composto do Governador do Distrito Federal, como presidente do órgão, e mais 8 (oito) membros, sendo 6 (seis) membros natos e os outros 2 (dois) nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)
Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo:
Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)
Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)
- o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal, e de acordo com o § 2º do artigo 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964:
- o Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal, e de acordo com o § 2º do artigo 6º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)
a) o Autor do Plano Urbanístico de Brasília, o Autor do Plano Arquitetônico de Brasília e o primeiro Presidente da NOVACAP, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)
- o Autor do Plano Urbanístico de Brasília;
- o Autor do Plano Urbanístico de Brasília; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)
b) Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal, o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e o Superintendente da Companhia de Água e Esgoto de Brasília. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)
- o Autor do Plano Arquitetônico de Brasília;
- o Autor do Plano Arquitetônico de Brasília; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)
- o primeiro presidente da NOVACAP.
- o primeiro presidente da NOVACAP. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1878 de 13/12/1971)
Art. 3º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo se reunirá na 2ª quinzena de cada mês, em data a ser fixada pelo seu Presidente, podendo ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou maioria de seus Membros.
Art. 3º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em data a ser fixada pelo seu Presidente, podendo ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou maioria de seus Membros. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)
§ 1º - As reuniões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo realizar-se-ão, obrigatoriamente, em Brasília, na sede do Governo do Distrito Federal.
§ 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo funcionará com a presença de três (3) de seus membros, além do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo funcionará com a presença de quatro (4) de seus membros, além do Presidente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1731 de 05/07/1971)
§ 3º - A ausência injustificada dos membros com mandato, por três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) alternadas, importará em extinção automática de seu mandato.
§ 4º - Das suas deliberações lavrar-se-á ata circunstanciada no livro de "Atas das Reuniões do Conselho de Arquitetura e Urbanismo".
Art. 4º - A Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, como Secretaria Executiva Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, terá a sua competência determinada no Regimento da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.
Art. 5º - O Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal ene arregar-se-á do apoio administrativo ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 6º - Ao Presidente do Conselho compete exercer a coordenação e a orientação geral dos trabalhos do órgão, bem como resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas na execução deste Regimento.
Art. 7º - O Presidente do órgão indicará, entre os membros componentes do Conselho, o seu substituto, para os impedimentos eventuais com direito, além do voto comum, ao voto de desempate.
Brasília, 11 de novembro de 1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 12/11/1970 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1970 p. 1, col. 1