SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 524 de 02/09/1993

Legislação Correlata - Lei 785 de 07/11/1994

LEI Nº 355, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

Altera os percentuais das Gratificações que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - A Gratificação de Atividade a que se refere o art. 1º da Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992, terá seu percentual elevado para 80% (oitenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1992

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores integrantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, que já foram contemplados por leis específicas.

Art. 2º – As Gratificações a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 329, de 03 de outubro de 1992, terão seus percentuais elevados para 160% (cento e sessenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1992

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1992

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1992 p. 0, col. 1