SINJ-DF

LEI Nº 524, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

Altera os percentuais das Gratificações que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescida, a partir de 01 de agosto de 1993, em 10 (dez) pontos percentuais a Gratificação de Atividades instituída pelo art. 1º da Lei 329, de 08 de outubro de 1992, alterado pelo art. 1º da Lei 355, de 20 de novembro de 1992, atribuída aos servidores integrantes das carreiras abaixo arroladas. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 550 de 29/09/1993)

I – Carreira Administrativa Pública;

II – Magistério Público do Distrito Federal;

III – Assistência à Educação;

IV – Assistência Pública à Saúde;

V – Apoio às Atividades Jurídicas;

VI – Administração Pública da Fundação Zoobotânica;

VII – Assistência Pública em Serviços Sociais;

VIII – Administração Pública da Fundação Cultural; e

IX – Atividades Culturais

Art. 2º - A Gratificação de Produtividade Rodoviária criada pelo art. 14, da Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, alterada pelo art. 1º, da Lei nº 281, de 22 de junho de 1992, e art. 5º, da Lei nº 384, de 16 de dezembro de 1992, a Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito criada pelo art.1º da Lei nº 340, de 28 de outubro de 1992, e a Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, criada pelo art. 1º, da Lei 342, de 28 de outubro de 1992, ficam incorporadas, para os servidores que a elas fazem jus, à Gratificação de Atividade instituída pelo art. 1º da Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992, alterado pelo art. 1º da Lei nº 355, de 20 de novembro de 1992, mantida esta denominação, a partir de 01 de agosto de 1993. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 550 de 29/09/1993)

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a estender à Carreira Atividades de Trânsito a Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito, criada pelo art. 1º da Lei 340, de 28 de outubro de 1992, e restabelecida por este artigo. (Parágrafo vetado pelo Governador, ms mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 550 de 29/09/1993)

Art. 3º - Os percentuais da Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 1º e 2º são os constantes do Anexo a esta Lei permanecendo a atual base de cálculo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 550 de 29/09/1993)

Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, pagos com base na remuneração dos cargos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de setembro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(Art. 3º da Lei nº 524, de 02 de setembro de 1993)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

Clientela

Gratificação

 

Clientela

Gratificação

Denominação

Percentual

Denominação

Percentual

I- Servidores integrantes das Carreiras Administração Pública, Magistério, Público do Distrito Federal, Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Apoio às Atividades Jurídicas, Administração Pública da Fazenda Zoobotânica, Assistência Pública em Serviços Sociais, Administração Pública da Fundação Cultural, Atividades Culturais e Atividades Rodoviárias

II- Servidores dos Quadros de Pessoal do DER, DETRAN e SLU

Gratificação de Atividades

 

1- Gratificação de Produtividade Rodoviária;

2- Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito;

3- Gratificação por serviços de Limpeza Urbana

80%

 

 

55%

 

 

55%

 

 

55%

I- Servidores integrantes das Carreiras Administração Pública (do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e o dos Quadros de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos, com exceção do SLU), Magistério Público do Distrito Federal, Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Apoio às Atividades Jurídicas, Administração Pública da Fundação Zoobotânica, Assistência Pública em Serviços Sociais, Administração Pública da Fundação Cultural e Atividades Culturais

II- Servidores dos Quadros de Pessoal do DER, DETRAN e SLU

Gratificação de Atividade

 

 

 

 

 

Gratificação de Atividade

90%

 

 

 

 

 

 

145%

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 06/09/1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 03/09/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 199 de 24/11/1993 p. 1, col. 1