Regulamenta a composição de Junta de Controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, ,de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, e considerando a necessidade de regulamentar a composição do órgão, de forma a possibilitar sua instalação, DECRETA:
Art. 1º - A Junta de Controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF, criada pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992, compor-se-á de três (3) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo governador do Distrito Federal mediante indicação dos órgãos representados, a saber:
Art. 1° - A Junta de Controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, criada pelo artigo 6°, inciso VII, da Lei n.° 241, de 28 de fevereiro de 1992 compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo jurídico, da contabilidade e da administração, designados por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20440 de 27/07/1999)
I - um representante da Secretaria de Administração e Trabalho; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20440 de 27/07/1999)
II - um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20440 de 27/07/1999)
III - um representante da Secretaria de Transportes, (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20440 de 27/07/1999)
§ 1º - A Junta de Controle classifica-se como órgão de deliberação coletiva de 3º grau, nos termos do Decreto nº 7.595, de 15 de Julho de 1983.
§ 2º - 0s membros efetivos e suplentes serão de signado8 para mandatos de um ano, vedado o exercício de mais de dois mandatos consecutivos.
Art. 2º - Os membros da Junta deverão ser escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência nos campos de Contabilidade, da Economia ou da Administração.
Parágrafo único - Os membros, efetivo e suplente, de que trata o inciso II do artigo anterior serão, obrigatoriamente, Contador e Técnico em Contabilidade legalmente habilitados.
Art. 3º - São impedidos de compor a Junta de Controle:
I - pessoas que não residam no Distrito Federal;
II - parentes até, o terceiro grau entre si, em linha direta ou colateral; ou dirigente de órgão do DMTU-DF;
Art. 4º - A Junta de Controle será presidida por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de um ano, limitado a dois o número de mandatos consecutivos.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 1992.
104º da República e 33º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1992 p. 1, col. 1