Legislação correlata - Decreto 9359 de 01/04/1986
Legislação correlata - Decreto 9262 de 03/02/1986
Legislação Correlata - Resolução 1 de 20/03/1986
Legislação correlata - Decreto 14442 de 04/12/1992
(revogado pelo(a) Decreto 16624 de 18/07/1995)
(revogado pelo(a) Decreto 13091 de 21/03/1991)
Dispõe sobre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal, regulamenta a gratificação pela participação nesses órgãos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Anexo II, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,
Art. 1° — Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal são classificados em:
I — órgãos de 1° grau, os presididos pelo Governador;
II — órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Governo ou autoridades de hierarquia equivalente;
III — órgãos de 3° grau, os não compreendidos nos incisos anteriores.
§ 1° — O Conselho Penitenciário, o Conselho de Educação e a Junta de Recursos Fiscais são classificados como órgãos de deliberação coletiva de 2° grau.
§ 1° — O Conselho Penitenciário, o Conselho de Educação, a a Comissão de Licitação da Secretaria de Administração e a Junta de Recursos Fiscais são classificados como órgãos de deliberação coletiva de 2° grau. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 12198 de 07/02/1990)
§ 2° — Os órgãos de deliberação coletiva, classificados na forma deste artigo, são os constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2° — A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, de que trata o Anexo II, item IV, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, devida aos respectivos membros, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
I — órgãos de 1º grau — 80% (oitenta por cento);
II — órgãos de 2° grau — 70% (setenta por cento);
III — órgãos de 3° grau — 60% (sessenta por cento).
§ 1° — A gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jús, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.
§ 2° — O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo, uma reunião mensal.
Art. 3° — Perderá o mandato ou a função o membro que faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
§ 1° — Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
III — licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;
IV — serviços obrigatórios por lei.
§ 2° — As disposições deste artigo não se aplicam aos membros natos.
Art. 4° — A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos órgãos colegiados será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês.
Art. 4° — A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes, dos órgãos colegiados, será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 12049 de 12/12/1989)
Art. 5° — As atividades de secretário de órgãos de deliberação coletiva, quando não correspondentes a cargo ou função específica, serão retribuídas mediante gratificação que terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 1, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
I — órgãos de 1° grau — 32% (trinta e dois por cento);
II — órgãos de 2° grau — 25% (vinte e cinco por cento);
III — órgãos de 3° grau — 18% (dezoito por cento).
§ 1° — As disposições constantes no artigo anterior aplicam-se, no que couber, aos secretários dos órgãos de deliberação coletiva.
§ 2° — Cada órgão colegiado terá apenas 1 (um) secretário.
Art. 6° — No interesse da Administração, o servidor poderá participar, como membro nato ou não, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, a gratificação devida será paga até o limite de duas.
Art. 7° — Os Secretários de Governo ou autoridades de hierarquia equivalente a que os órgãos colegiados se achem vinculados providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a coordenação do Secretário do Governo, para que os respectivos regimentos sejam adaptados às disposições deste Decreto.
Art. 8° — Continuam em vigor as disposições constantes do artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 1.632, de 09 de março de 1971, em relação aos juízes classistas da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 9º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 7.500, de 03 de maio de 1983, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
Retificado no DODF de 19/07/1983, p. 1.
Anexo republicado no DODF de 22/07/1983, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 18/07/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 18/07/1983 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1983 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1983 p. 1, col. 1